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[MODELO] Réplica à contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal e outra

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA M.M. 00 ª VARA FEDERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE-UF

Processo nº: 00000000000

CLIENTE E OUTRO, qualificados nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA que movem contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTRA, em atenção ao contido no R. Despacho de fls. 00, vêm, em RÉPLICA, manifestarem-se acerca das contestações e documentos juntados, nos termos que seguem:

DO RESUMO DA EXORDIAL

Na contestação juntada a fls. 00, a CEF pugna pela improcedência da demanda sob o argumento de que aos Autores incumbe o ônus de provar que solicitaram o encerramento da conta, o que, de acordo com seu entendimento, não teria ocorrido.

A CAIXA SEGURADORA S/A, cuja contestação encontra-se a fls. 00, pede, preliminarmente, a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão de falta de interesse de agir e suscita a ilegitimidade ativa de TAL o qual não teria firmado o contrato de previdência privada.

No mérito, a CAIXA SEGURADORA sustenta que o plano não foi cancelado em janeiro de 2018, mas sim em DATA TAL, momento em que, resgatadas dez (10) parcelas, teve o contrato por extinto, motivo pelo qual não haveria necessidade de declaração judicial nesse sentido.

A preliminar de ilegitimidade ativa não se sustenta, tendo em vista que o Sr. TAL é co-titular da conta corrente, na qual eram debitados os valores relativos ao plano de previdência, como admite a segunda Requerida (fls. 00).

Assim sendo, é parte legítima para pleitear declaração no sentido de não ter responsabilidade sobre débitos efetuados em sua conta a partir do momento em que solicitou o encerramento da mesma.

A prefacial de falta de interesse de agir suscitada pela CAIXA SEGURADORA confunde-se com suas razões de mérito.

O contrato de previdência privada foi firmado na agência da CEF onde os Autores mantinham a conta, tendo a contratação conjunta sido condição imposta pelo gerente para a manutenção da conta.

Em momento algum lhes foi esclarecida a situação de que o plano era administrado por empresa diversa, mas que pertence ao mesmo grupo.

Tanto é que a demanda foi proposta somente contra a CEF, somente sendo a CAIXA SEGURADORA incluída no pólo passivo a partir de informação prestada em audiência pelo próprio preposto da CEF e por provocação judicial (fls. 00)

O relacionamento dos Autores com o banco Requerido, como é comum em todo relacionamento entre cliente e instituição financeira, sempre foi feito de forma verbal, pessoalmente ou por telefone.

É de notório conhecimento que os bancos somente exigem a assinatura de seus clientes em formulários e contratos de adesão, em geral de única via, visando a proteção de seus interesses próprios.

A partir de então, todo o relacionamento se dá por telefone, internet, caixas eletrônicos, ou seja, por meios pelos quais não se guardam registros documentais.

É o que ocorre no caso em tela.

Tendo os Autores, por mais de uma vez, solicitado o encerramento da conta e o cancelamento do plano de previdência, não tiveram seu pedido atendido.

A conta continuou aberta, sem que os Autores soubessem, e o plano continuou a ser debitado.

Foi esse grau de incerteza que motivou o pedido de declaração de extinção do contrato de previdência privada, situação que somente ficou esclarecida com a intervenção da CAIXA SEGURADORA.

O art. 4º, I, do CPC, diz que "O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I – da existência ou da inexistência de relação jurídica."

Em doutrina, encontra-se lição que conforta a pretensão dos Autores:

"Sua finalidade [da ação declaratória] é obter a declaração oficial de certeza, que somente a sentença judicial pode fornecer, e que se reforça pela eficácia da coisa julgada, que também só existe nas sentenças. Nenhum ato da parte, nem a confissão, ou ato notarial, ou parecer de jurista, por mais ilustre que seja, confere a característica de certeza do direito, que só decorre da sentença transitada em julgado."

(BARBI, C. A. Comentários ao Código de Processo Civil. 8ª ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 10000003. vol. I. p. 37.)

Além disso, a CAIXA SEGURADORA se vale da administração da conta realizada pela CEF para receber as parcelas do plano, o que contribui para o crescimento de seu lucro.

Se partilha dos lucros, deve também suportar os riscos.

Sendo as Requeridas empresas que atuam em consórcio, visando lucros comuns, fazendo parte do mesmo grupo, tornam-se ambas partes passivas legítimas, consoante já se decidiu:

CONTRATO BANCÁRIO. LEASING. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO COMERCIAL E EMPRESA COLIGADA. CONTRATO CELEBRADO EM INSTALAÇÕES DO BANCO COMERCIAL, ATRAVÉS DOS SEUS GERENTES, DETERMINA A LEGITIMAÇÃO PASSIVA DESTE, EM AÇÃO REVISIONAL DO PACTO, SEM EMBARGO DE FIGURAR NA AVENÇA, EMPRESA DE LEASING SOB SEU CONTROLE. APRESENTAÇÃO DE DEFESA EM TERMOS AMPLOS E INCISIVOS SUSTENTANDO A HIGIDEZ DO CONTRATO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, PARA QUE SE PROCEDA A CITACAO DA COLIGADA E, POSTERIORMENTE, O EXAME DO MÉRITO.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 10007011653, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE ALÇADA DO RS, RELATOR: DES. BRENO MOREIRA MUSSI, JULGADO EM 18/03/0007)

AGRAVO. PREPARO. ENQUANTO NÃO ALTERADA POR LEI ESPECÍFICA, PERMANECEU EM VIGÊNCIA A NORMA DO ART. 527, CPC. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO NULIDADE DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL OU SUA RESCISÃO, COM REPOSIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS EM CONTA CORRENTE, MAIS PERDAS E DANOS. LEGITIMAÇÃO PASSIVA DA ARRENDADORA E DO BANCO COLIGADO, RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUE VISOU, CLARISSIMAMENTE, ESTABELECER LITISCONSÓRCIO PASSIVO. IMPROPRIEDADE NO MANEJO DA LITISDENUNCIAÇÃO.

(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 100060758000000, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE ALÇADA DO RS, RELATOR: DES. ARMÍNIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, JULGADO EM 20/06/0006)

No que diz respeito à prova, como acima se referiu, não é comum no tráfico comercial que os clientes utilizem-se de documentos quando solicitam o encerramento de conta corrente bancária.

Simplesmente solicitam ao gerente, verbal e pessoalmente, como fizeram os Autores.

Preocupado com essas situações, o legislador, no diploma de defesa do consumidor, determinou que se invertesse o ônus da prova em casos

como o que constitui objeto da presente ação (art. 6º, VIII, CDC).

Além disso, os documentos que acompanham a inicial apresentam indícios suficientes no sentido de que os Autores, por três oportunidades, solicitaram o encerramento da conta.

Fizeram depósitos para cobrir exatamente o saldo devedor da conta, não tendo efetuado mais movimentações a partir de janeiro de 2018.

Não "permaneceram inertes, preferindo deixar a conta a descoberto", como aduz a CEF (fls. 00), sendo a propositura da presente demanda é prova de sua preocupação em trazer certeza jurídica a relação mantida com as Requeridas.

Isto Posto, reiteram os pedidos contidos na inicial.

No que diz respeito à parte final do R. Despacho de fls. 00, em sendo determinada a inversão do ônus probatório, não têm os Autores mais

provas a produzir, concordando com o julgamento antecipado do processo.

Caso contrário, pretendem que seja tomado o depoimento do gerente da agência há época em que solicitaram o encerramento da conta, assim como se determine a juntada dos extratos e contratos em poder da CEF, pelo que pedem apreciação do pedido de fls. 00, item "e".

N. T.

P. E. D.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

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