[MODELO] Réplica à Contestação – Ação Cautelar de Exibição de Documentos

EXCELENTÍSSIMO (A) JUIZ (ÍZA) DE DIREITO… DA COMARCA DE… DO ESTADO…

Processo n. … (número do processo)

O(A) AUTOR(A), devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, nos autos da presente AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada contra o (a) RÉU(É), oferecer

RÉPLICA A CONTESTAÇÃO

apresentada pelo Requerido, pelas razões de fato e de direito a seguir expostos.

  1. Síntese da demanda

O (A) Requerente, ingressou com a presente ação postulando a exibição documentos constantes do processo administrativo referente ao Sinistro … (número do sinistro). Na exordial, o Requerente demonstrou de forma inequívoca a pretensão resistida da Ré, sendo que mesmo notificada não exibiu os documentos administrativamente.

O Requerido apresenta diversas justificativas para não cumprir a sua obrigação legal. Em sede preliminar, alegou a ausência de interesse de agir. No mérito, levantou os seguintes tópicos: do pagamento administrativo realizado pela requerida; da impossibilidade de condenação da Requerida ao pagamento do ônus de sucumbência. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da inicial.

Assim, em face do argumentado, a seguir será apresentado as razões de manifestação sobre a contestação.

  1. Do interesse de agir

A parte Autora requereu a apresentação dos documentos administrativamente, sem êxito, tendo que ingressar com a presente demanda para buscar sua exibição judicialmente.

Assim, cabível o ajuizamento da medida cautelar exibitória, especialmente considerando que a parte Autora pretende verificar os termos do procedimento administrativo e laudo pericial, não obtendo êxito na esfera extrajudicial.

Nesse sentido, estando a Demandada em posse desses documentos que são comuns às partes, e necessitando a parte Autora ingressar em juízo para obtê-los, detém esta interesse processual na presente exibitória.

No presente caso, observa-se que houve comprovada resistência da parte Ré no plano extrajudicial, necessitando o Requerente buscar os documentos via judicial.

Neste aspecto é pacífica a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DPVAT. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO. SENTENÇA MODIFICADA. Estando a demandada em posse desses documentos que são comum as partes, e necessitando a parte autora ingressar em juízo para obtenção desses documentos, entendo pela procedência da ação, uma vez que detém a parte autora interesse processual na presente exibitória. Considero válido qualquer pedido elaborado por meio eletrônico, independente se for via e-mail ou via Fale Conosco, já que se trata de ferramenta de contato disponibilizada pela própria seguradora. MÉRITO EXAMINADO COM BASE NO §3º, DO ART. 515 DO CPC: A exibitória de documentos tem natureza de ação. Assim, face a procedência do pedido, e ainda, diante do princípio da causalidade, a parte vencida deverá arcar com os encargos sucumbenciais, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade. CASO CONCRETO. Existência de pretensão resistida. Tempo hábil para a resposta. Ônus sucumbenciais da parte demandada. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70057282352, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 19/12/2013, sem grifo no original)

Portanto, está caracterizado o interesse processual do Requerente na exibição dos documentos constantes do processo administrativo referente ao Sinistro … (número do sinistro), para que, dessa forma, seja verificado em quais parâmetros foram apurados o valor pago administrativamente.

  1. Cabimento de honorários sucumbenciais

O Requerido em suas razões de defesa argumentou acerca “da exibição dos documentos – do não cabimento de condenação em honorários advocatícios”.

Contudo, conforme demonstrado anteriormente, o Requerente tentou por diversas vezes receber os documentos referentes à regulação do sinistro, sendo que não logrou êxito.

Em verdade, não é condição de ajuizamento da exibição de documentos o prévio esgotamento de requerimento administrativo, eis que não constitui condição de procedibilidade para ingresso da ação cautelar. Sequer isso está plasmado em norma legal a ser observada pela parte interessada. No entanto, o pedido administrativo é que irá caracterizar, no caso presente, a pretensão resistida, o que remete aos encargos de sucumbência, ao fim e ao cabo, além das condições da ação processual (interesse processual).

Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Resistindo a Seguradora Ré na exibição dos documentos extrajudicialmente e os apresentando judicialmente, sem contudo, contestar a demanda, é de ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a incidência do princípio da causalidade.

Reafirme-se para enfatizar que a Requerida, desprestigiando o Requerente, efetivamente se opôs ao pleito exibitório na esfera extrajudicial, de forma que o único modo de o requerente obter os documentos clamados foi através da instauração da presente lide.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O agravo regimental não atacou todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula 182/STJ. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal assentou entendimento no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é requisito necessário para a configuração de interesse de agir em ação cautelar de exibição de documento. 3. A jurisprudência desta Corte tem decidido que, em ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá a condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada, como no presente caso, a resistência à exibição dos documentos pleiteados (AgRg no Ag 1422970/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 405.098/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 17/12/2013, sem grifo no original)

Por fim, inescusável que os honorários advocatícios são cabíveis em ações exibitórias, cuja condenação de uma das partes neste encargo deriva do fato que restou sucumbente na ação cautelar.

  1. Conclusão

Diante do exposto, requer que todos os pedidos formulados pelo requerente na exordial sejam julgados totalmente procedentes, com a consequente CONDENAÇÃO da requerida em honorários sucumbências, em decorrência da pretensão resistida, posto que não os exibiu na via administrativa,

Nestes termos, pede deferimento.

Cidade/UF, data.

ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos