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[MODELO] Reparação moral por falta de aviso prévio no corte de energia – Recurso provido em parte

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL

Recurso n°.: 2003.700.015.737-4

Recorrente: JORGE LUIZ DE FREITAS

Recorrida: LIGHT S/A

EMENTA – ENERGIA ELÉTRICA. Fatura com vencimento em 15.01.03, quitada em 30.01.03 (fls. 09), data em que foi interrompida a prestação do serviço, sem aviso prévio. Tutela antecipada deferida às fls. 13, determinando o restabelecimento do serviço, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 50,00. Demandada que defende a legitimidade do corte, salientando que dispõe de 48 horas para o restabelecimento do serviço, após a quitação do débito. Sentença de fls. 50/51 que julga improcedente o pedido. Recurso do autor, perseguindo a reparação moral. Sem contra-razões. Data maxima venia, ouso discordar do d. Juiz sentenciante. Em caso de inadimplemento deve a ré propor ação judicial para cobrar o seu crédito, não podendo, manu militari, a empresa resolver as questões de conflito. A Constituição de 1988 garante a todos o direito ao contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV). Consumidor que sofre cobrança ameaçadora e constrangedora. Dano moral configurado. Dever de indenizar. Inteligência do arts. 22 da Lei 8.078/90. Recurso provido em parte, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais. Sem ônus sucumbenciais.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2003.

Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira

Juíza Relatora

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