[MODELO] Renovação de matrícula – Mandado de segurança contra inadimplência proveniente da não – expedição de boletas
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 8ª TURMA
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº
APELANTE : SUESC
APELADO :
RELATOR : DES. FED. BENEDITO GONÇALVES
Egrégia Turma
impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor da SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO SUPERIOR E CULTURA – SUESC para garantir a renovação de sua matrícula, alegando que a situação de inadimplência em que se encontra é decorrente da não-expedição das boletas de pagamento pela própria instituição.
. Liminar deferida às fls. 35/36, para assegurar a renovação da matrícula.
. Informações às fls. 83/72, a sustentar a legalidade do ato impugnado.
. Às fls. 160/166, a sentença reconhece o direito do impetrante à continuidade dos estudos, até porque restu comprovado nos autos o recolhimento das mensalidades em atraso logo após a liberação das boletas (fls. 29/33). Fundamenta-se também o julgado na circunstância de que, consolidada no tempo como se encontra a situação, inexiste motivo plausível para a denegação da segurança.
. Irresignada, a impetrada interpôs recurso de apelação às fls. 178/189, a postular a reforma da decisão de 1º primeiro grau, ao argumento de que o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade de parte do art. 5º da MP 528/98 (hoje com o nº 1733) que proibia o indeferimento da renovação de matrícula em virtude de inadimplemento do estudante.
. Nas contra-razões de fls. 236/239, o apelado reitera que o inadimplemento motivador da não-renovação da sua matrícula decorreu unicamente de ato da própria apelante, e acrescenta que, apesar de estar cursando a Faculdade normalmente, a SUESC continua se recusando a emitir as boletas de pagamento, motivo pelo qual tem consignado o valor das mensalidades, na forma do art. 890 do CPC (fls. 280/288).
. É o relatório.
. A decisão deve ser mantida.
. A MP 1733 é, a meu aviso, plenamente compatível com a garantia constitucional da autonomia financeira e patrimonial das Universidades. Sua única finalidade é evitar que alunos em situação de inadimplência sejam prejudicados pela perda da fração do curso a que já se submeteram. Para isso, lhes assegura o direito de fazer as provas, de não ser expostos a medidas vexatórias, e de obter a documentação necessária à sua transferência para outra instituição.
. Não existe, em princípio, para a entidade de ensino, qualquer obrigação de renovar o contrato com o aluno inadimplente, porque, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (ADIn 1081-6 DF), isso afrontaria o art. 207 da Constituição: o dever de prestar Educação é do Estado e, quando os particulares a prestam, agem com manifesta intenção de lucro e não por razões altruístas.
. No caso concreto, porém, tem-se, de fato, provado que a inadimplência resultou não da inércia do aluno, mas da desorganização interna da própria SUESC, que atrasou em vários meses a emissão das boletas indispensáveis ao pagamento. Nessa situação, deve-se assegurar o estudo ao aluno que se vem mostrando diligente no sentido de honrar seus compromissos para com a SUESC. Tanto é assim que, como se vê dos documentos de fls. 31/33 e 280, todas as mensalidades vencidas até o mês de agosto de 1998 encontram-se devidamente efetuadas.
Do exposto, é o parecer pela manutenção da sentença.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2012.
JOSÉ HOMERO DE ANDRADE
Procurador Regional da República
C:/ processo/ recurso/ suesc – isdaf