[MODELO] “Remoção de Agentes Penitenciários: Mandado de Segurança Indeferido”

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA

Processo: 2003.001.000978-1

SENTENÇA

I

Vistos etc…

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANDRÉ LUIS DAVID e OUTROS, qualificados na inicial, em face de ato do DIRETOR DO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO, objetivando a remoção para o Instituto Plácido Sá Carvalho.

Como causa de pedir, alegam os impetrantes, em síntese, que, na qualidade de agentes penitenciários, foram removidos para outra unidade prisional no âmbito do Estado, com o que não concordaram, levando, então, ao aXXXXXXXXXXXXamento da presente demanda (fls. 02/09).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/68.

No curso do feito, os impetrantes desistiram da presente demanda, a exceção de Fábio de Souza Bezerra.

Intimado para se manifestar sobre eventual interesse no feito (fl. 135 verso), quedou-se silente.

Manifestação do Ministério Público à fl. 136, no sentido da extinção do feito, sem análise do mérito.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

Conforme se nota, pretendem os impetrantes, Agentes Penitenciários, impedir as suas respectivas remoções do Instituto Penal Plácido Sá Carvalho.

No curso do feito, face a pedido de desistência, permaneceu apenas o impetrante Fábio de Souza Bezerra, no pólo ativo. .

Passa-se, então, ao exame da demanda em relação a este.

Apesar da inércia em se pronunciar sobre eventual interesse, este fato não impede a análise do mérito da causa, na medida em que a sua manifestação não é indispensável para o prosseguimento do feito.

Na hipótese, se está diante de questão que refoge ao âmbito de ingerência do Poder Judiciário, visto tratar-se de mérito administrativo.

A Portaria nº 759/97, em seu art. 8o, elenca as situações em que se dará a remoção dos Agentes de Segurança, estabelecendo em seu inciso IV, que esta poderá se efetivar por “conveniência do serviço público”.

Deste modo, ao administrador cabe checar se a permanência do funcionário em determinado local, é conveniente, ou não, para o bem do serviço público. Há aí um juízo de discricionariedade, na medida em que o servidor público não goza da inamovibilidade.

Com isto, diante de irregularidades constatadas junto ao Instituto Penal Plácido Sá Carvalho, conforme se retira do documento de fl. 77, foi solicitada a instauração de sindicância. Eles elementos, ao ver do administrador, justificavam a remoção, não cabendo ao Judiciário adentrar nesta seara, visto tratar-se de ato praticado com base na legislação, gozando, portanto, de presunção de legitimidade.

Caberia ao impetrante demonstrar a ilegalidade do procedimento adotado, porém, em sede de Mandado de Segurança, onde se faz necessário a apresentação de provas pré-constituídas, nada veio aos autos neste sentido, a denotar a regularidade do ato praticado.

Assim, o que se tem é a improcedência do pedido.

III

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, denegando a segurança.

Casso a liminar deferida.

Sem custas, face à gratuidade deferida.

Sem honorários (Súmula 512, STF).

P.R.I.

Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2012.

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