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[MODELO] REMESSA NÃO DECLARADA DE REMIÇÃO DE PENA – DEFESA AO PEDIDO DE NEGATIVA – FALTA GRAVE, DIREITO ADQUIRIDO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRETO DA

VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RG N.º 08.738.382-4 IFP

N.º Processo – VEP: 10000003/02853-8

DANIEL PINHEIRO BARBOSA,

já qualificado nos autos da execução em epígrafe, vem, pelo Defensor Público infra assinado, à presença de Vossa Excelência, tendo em vista a r. decisão de fls. 88, verso, expor e requerer o que se segue:

O Parquet postulou em sua promoção de fls. 88 a negativa à remição dos dias trabalhados pelo Assistido (fls. 76 e 77).

Ocorre que tal pretensão não pode prosperar diante da fragilidade dos fundamentos apresentados, pois está sobejamente comprovado que o Assistido satisfez às exigências legais para a obtenção de seu direito, que deveria ter sido declarado pelo juízo, não devendo-se discutir sobre mutabilidade na execução, e sim, em direitos de todo o cidadão, presidiário ou não.

Ocorre que a suposta falta grave, devidamente justificada e reconhecido o erro, recebeu repreensão disciplinar. Com a negativa à remição, o douto Juízo a quo continua penalizando o Assistido pelo mesmo fato, embora já tenha sido penalizado, constituindo tal fato um verdadeiro bis in idem, repelido veementemente pelo direito pátrio.

Sustenta ainda o Assistido que a postulação ministerial fere o seu direito adquirido, constitucionalmente garantido, uma vez que a remição, ainda que não declarada por decisão judicial, constitui um direito adquirido do condenado conforme torrente decisões de nossos Tribunais que permitimo-nos trazer a cotejo:

“Remição – Falta grave – Perda do Direito ao Tempo Remido – Inconstitucionalidade.

Na seção à remição nada existe capaz de autorizar o entendimento do agravante no sentido de fazer depender a decisão da juntada do histórico disciplinar do preso. Para remição dos dias trabalhados basta apenas a comprovação da atividade laborativa pelo apenado, ex vi do art. 126 e parágrafo da Lei 7210/84. Quanto à perda do direito ao tempo remido ante a comprovação de falta grave – art. 127 da LEP – este dispositivo afronta o preceito constitucional que trata do direito adquirido, por isso que ao trabalhar para obter a remição de 1 dia de pena por 3 trabalhados, o preso incorpora esse direito que não pode ser fulminado por falta grave, pois remir significa quitação ou cumprimento de parte da pena imposta (TACRIM-RJ – Ac. Unân. 3ª Câm. – julg. em 12.08.0007 – Agr. 605/0006 – Capital – Rel. Juiz Valmir de Oliveira Silva; in ADCOAS 8158114). (grifos nossos).

Por óbvio, não se pode afastar o direito adquirido, como pretende o Ministério Público, uma vez que, ainda que prevalece a mutabilidade em sede de execução penal, o que se busca garantir, neste momento, é que o preso dispendeu força laborativa, e como qualquer trabalhador faz jus à remuneração, que in casu, se faz através da remição de pena.

Assim, não há como se considerar como constitucional uma previsão infra-constitucional, como o do art. 127 da LEP, se esta fere frontalmente a proibição, do art. 5º da CRFB/88, de trabalhos forçados, bem como a garantia a todo e qualquer trabalhador de proteção ao salário, constituindo crime sua retenção dolosa. Pois bem, in casu, a remição constitui um tipo de salário, in natura, merecendo, também, proteção constitucional.

Acrescente-se que o princípio da proporcionalidade assegura que a sanção a ser aplicada diante da violação de uma norma será proporcional ao prejuízo por ela causado à sociedade, por considerar que nenhum crime é tão grave que mereça penas como o trabalho forçado, expressamente vedado pela nossa Lei Maior, alínea c, inciso XLVII, do art. 5º, o que, em verdade, ocorrerá caso a d. decisão monocrática seja mantida.

Ad argumentandum, deve-se ressaltar que razão e a sensibilidade apontam que a perda dos dias remidos sem qualquer limitação temporal afronta os princípios humanizantes que devem orientar a execução penal, além de irracional por tratar-se de verdadeiro desestímulo à perseverança no trabalho prisional.

Depois de anos trabalhados e da certeza do condenado de ter resgatado parte de sua pena, em razão de “prática de uma falta grave”, sem efetiva comprovação e sem que seja dado ao apenado a ampla defesa, declarou a perda de todos os dias remidos e trabalhados no período de doze meses anteriores à prática da falta grave, uma vez que a própria lei de execução dá orientação em outro sentido, se aplicada a interpretação sistemática.

Em última análise, atentando para os princípios da proporcionalidade e da individualização das penas e buscando uma interpretação sistemática da Lei de Execuções Penais, com o fito de afastar situações anômalas e iníquas, o Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, em acórdão pioneiro, decidiu que:

“…Se para as sanções severas, como o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos, não se pode exceder de trinta dias o período de imposição (LEP art. 58), o mesmo deve ocorrer com a perda dos dias remidos, para cada falta grave. Aliás, isso possibilita não somente um limite para cada sanção dessa espécie como individualiza e gradua a punição aplicada sem que se percam todos os frutos do trabalho e bom comportamento do sentenciado de uma única vez.

Portanto, é de se entender que a sanção administrativa adicional, que é a perda dos dias remidos, por conta de falta disciplinar grave, deve ser fixada pelo juiz, considerando os antecedentes da conduta do apenado e as conseqüências do seu ato, até o limite previsto no art. 58 da LEP (AE 1.081.045/6 jul. em 25.11.10000007 – 4ª Câm. – Rel. Juiz Figueiredo Gonçalves). (grifos nossos)

Pelo exposto requer o Assistido a remição dos dias efetivamente trabalhados até a presente data por ser um direito adquirido, uma vez que deve ser considerado como pagamento pelos dias trabalhados, não admitindo nossa Constituição a pena de trabalhos forçados; ou, na hipótese se sobrevir qualquer perda de dias trabalhados para efeito de remição, o que se admite apenas para argumentar, seja estabelecido o limite temporal de até, no máximo, trinta dias trabalhados, anteriores à falta noticiada, ainda não computados para o efeito de remição.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 000 de novembro de 2000.

Felippe Borring Rocha

Defensor Público

Mat. 852.733-5

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