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[MODELO] Remessa Ex Officio – Restrição geográfica à atuação do leiloeiro rural e exigência de pagamento de comissões

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 8ª TURMA

REMESSA EX OFFICIO nº

PARTE A : e outros

PARTE R : FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RELATOR : DES. FEDERAL FREDERICO GUEIROS

Egrégia Turma

Trata-se de remessa ex officio em mandado de segurança impetrado por e outros contra atos do PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO RIO DE JANEIRO e do PRESIDENTE DO SINDICATO RURAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO que estaria impedindo o livre exercício da profissão pelos impetrantes.

. Os impetrantes são registrados nas Federações de Agricultura de São Paulo (FAESP) e de Minas Gerais (FAEMG), onde são domiciliados, nos termos da Lei 8.021/61. Contratados pela RURAL LEILÕES para realizar um leilão de cavalos no Rio de Janeiro, os impetrantes foram tidos por não habilitados na cidade do Rio, por falta de inscrição na federação local, além de ser-lhes exigido o pagamento de 25% de comissão eventualmente arrecadada.

Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações de fls. 198/195, a alegar que o leiloeiro rural só pode exercer suas atividades onde for domiciliado e que o repasse de 25% das comissões para a Associação Rural do Município é plenamente exigível.

. A sentença concedeu a segurança.

. Às fls. 286, a apelação de fls. 225/236 foi julgada deserta.

. Tendo em vista o reexame necessário, subiram os autos.

. É o relatório.

. Circunscreve-se o litígio ao questionamento quanto à possibilidade de um leiloeiro exercer sua profissão em um Estado diverso daquele em que se encontre registrado e à licitude da exigência do percentual de 25% sobre as comissões dos leiloeiros rurais.

. Correta a conclusão a que chegou o magistrado a quo, no sentido de que o art. 2º da Lei 8.021/61, ao estabelecer que quem pretende exercer a profissão de leiloeiro deva “ser domiciliado, por mais de um ano, no lugar em que pretende fazer centro da profissão”, não quis limitar geograficamente a atuação desse profissional. Merece transcrição, por elucidativo, o seguinte trecho:

“Entendo, diversamente disso, que o leiloeiro deverá ser domiciliado no lugar onde exercerá, predominantemente, a profissão, ou seja, no centro de suas atividades, mas não concluo daí que somente nesse local possa atuar. Em outras palavras, o registro far-se-á no local onde o leiloeiro seja domiciliado e o domicílio será o local no qual centralize suas atividades. Concluir disso que somente onde tenha domicílio (centro de suas ocupações profissionais) pode o leiloeiro atuar é conclusão não encontrada na lei e inconcebivelmente restritiva da liberdade do exercício da atividade profissional.”

. Entretanto, merece reforma a parte da sentença que eximiu os impetrantes do pagamento dos valores referidos no art. 13 da Lei 8.021/61, ao argumento de que “se é contribuição, mera contribuição associativa, também será indevida, pois não se poderia exigir contribuição desta ordem para leiloeiro não associado à Associação ou Federação que pretende arrecadar tais valores”, por estar em desconformidade com a jurisprudência majoritária:

MANDADO DE SEGURANÇA – LEILOEIRO RURAL – NOMEAÇÃO – COMISSÃO SINDICAL (LEI N. 8.201/61).

I- NÃO PREVENDO A LEI PRAZO CERTO PARA NOMEAÇÃO DE LEILOEIRO RURAL, O EXERCICIO PROFISSIONAL RESPECTIVO INDEPENDE DE RENOVAÇÃO DA NOMEAÇÃO JA PROCEDIDA.

II- PORQUE PREVISTA EM LEI (LEI N. 8.021/61, ARTIGO 13), É IRRECUSAVEL O PAGAMENTO DA PARTE DA COMISSÃO DESTINADA A ENTIDADE SINDICAL, IN CASU.

III- REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

(TRF – 1ª Região – Decisão de 06-11-1991 – REO 91.113657-7/MG – Rel. XXXXXXXXXXXX HERMENITO DOURADO)

CONSTITUCIONAL E TRIBUTARIO – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS, DECRETO-LEI N 1.166/71.

1 – A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL GARANTIDA CONSTITUCIONALMENTE [CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 8, INCISO V] NÃO IMPEDE A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, CONSOANTE EXPRESSA PREVISÃO NO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS [ARTIGO 10, P 2], SENDO O PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO DESTINADA A ENTIDADES REPRESENTATIVAS DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS [CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 189].

2- A COBRANÇA DE TAIS CONTRIBUIÇÕES RESULTA DA CIRCUNSTANCIA DE ALGUEM INTEGRAR UMA CATEGORIA ECONOMICA, SENDO DESNECESSARIA A FILIAÇÃO A SINDICATO PARA QUE SEJA DEVIDO O TRIBUTO.

3- APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.

(TRF – 3ª Região – Decisão de 12-03-1997 – AMS 96.3095179-0/SP – Rel. XXXXXXXXXXXX HOMAR CAIS)

TRIBUTARIO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÕES A CNA(CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA), A CONTAG (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA) E AO SENAR (SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL) – NATUREZA JURIDICA – CONSTITUCIONALIDADE – BASE DE CALCULO.

1 – A NATUREZA JURIDICA DAS CONTRIBUIÇÕES EM QUESTÃO CARACTERIZA-SE COMO A DE CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DA CATEGORIA PROFISSIONAL OU ECONOMICA CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 189 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SENDO DE COMPETENCIA DA UNIÃO FEDERAL SUA INSTITUIÇÃO.

2 – APLICA-SE A ESTA OBRIGAÇÃO PECUNIARIA, OS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS ORIENTADORES DO SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL.

3 – RECONHECIDA EM PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A RECEPÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA CUSTEIO DAS ATIVIDADES DOS SINDICATOS RURAIS PELO ARTIGO 10, PAR.2 DA ADCT E ARTIGO 8, IV, ‘IN FINE’ DA CARTA MAGNA, SENDO EXIGIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 578 E SEGUINTES DA CLT, DE TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA FILIAÇÃO A SINDICATO. (ADIN N.1076 – MEDIDA CAUTELAR; NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EM MS; REL.MIN.SEPULVEDA PERTENCE, RMS.N.0021758-98).

8 – A CONTRIBUIÇÃO AO SENAR É COMPULSORIA E DECORRE DE IMPOSIÇÃO LEGAL POIS CRIADA PELA LEI 8315 DE 23.12.91 E RECEPCIONADA PELO ARTIGO 62 DO ADCT, TENDO COMO FINALIDADE A ADMINISTRAÇÃO E EXECUÇÃO DA FORMAÇÃO RURAL DO TRABALHADOR RURAL E SENDO DEVIDA POR AQUELES QUE EXERCEM ATIVIDADES RURAIS, JUNTAMENTE COM O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – ITR.

5 – ALTERADA PELA LEI 8383/91, A BASE DE CALCULO DA CONTRIBUIÇÃO A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA – CONTAG, QUE DETERMINOU A ATUALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS E DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PELA UFIR.

6 – FIXADA NO PAR.1 DO ARTIGO 8 DO DECRETO-LEI 1166/71, A BASE DE CALCULO DA CONTRIBUIÇÃO A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA – CNA.

7 – APELAÇÃO IMPROVIDA.

(TRF – 3ª Região – Decisão de 11-11-1998 – AMS 98.3082876-9/ SP – Rel. CECILIA HAMATI)

Do exposto, o parecer é no sentido do provimento parcial da remessa.

Rio de Janeiro,

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