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[MODELO] Remessa Ex Officio – Inscrição gratuita no Vestibular 2016 da UFF

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 1ª TURMA

REMESSA EX OFFICIO Nº 2016.02.01.035620-7

APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF

APELADA : ADRIANA M. DIONISIO assistida por ENIR M. DIONISIO

RELATOR : DES. FEDERAL NEY FONSECA

Egrégia Turma

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por ADRIANA M. DIONISIO, assistida por sua mãe, ENIR M. DIONISIO, contra ato do REITOR DA UFF que negou a inscrição gratuita da impetrante no concurso Vestibular de 2016.

. A impetrada diz que a cobrança de taxa de inscrição – mesmo com a isenção obtida administrativamente, da ordem de 50% – impede sua participação no concurso de seleção.

. Liminar deferida às fls. 8000/50.

. Às fls. 58/58, a autoridade impetrada sustenta a legalidade do ato.

. A sentença de fls. 72/78 concedeu a segurança.

. Inconformada, a impetrada apelou às fls. 80/88.

O recurso não deve ser provido.

. Merece transcrição, por elucidativo, breve trecho da decisão a quo:

“A Constituição Federal, em seu artigo 206, IV, garante a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais de ensino. Reconheço, entretanto, que tal garantia não abrange a taxa de inscrição para realização do concurso vestibular, autorização, autorizada pelo Decreto-Lei 936/6000, desde que seja concedida isenção para aqueles candidatos que demonstrem não dispor de capacidade econômica suficiente.

(…)

Ademais, cabe ressaltar que não pode a referida taxa servir de óbice ao ingresso dos menos favorecidos nos estabelecimentos oficiais de ensino, quando são os que destes mais precisam, sob pena de impossibilidade de seguir em seus estudos.”

. No mesmo sentido, a seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. TAXA DE INSCRIÇÃO. NÃO CONFLITA COM O PRINCIPIO DA GRATUIDADE DO ENSINO PUBLICO (ART. 206, IV, CF) A COBRANÇA DA TAXA DE INSCRIÇÃO AUTORIZADA PELO DECRETO-LEI 936/6000, DESDE QUE PREVISTA A ISENÇÃO DOS CANDIDATOS CARENTES.

APELO IMPROVIDO.

(TRF – 5ª Região – 2ª Turma – Decisão de 23.03.0003 – AC 00929225-2 ANO:0003 UF:RN – Rel. JUIZ LAZARO GUIMARÃES)

Do exposto, o parecer é pelo improvimento do recurso.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 2016.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

InscriçãoVestib – isdaf

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