[MODELO] Relaxamento de Prisão por Excesso de Prazo – Ação Penal no 7777.33.2222.5.06.4444
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA – PR.
Ação Penal
Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444.
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: João da Silva
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, com todo respeito à presença de Vossa Excelência , na forma do que dispõe o art. 5º, inc. LXV da Constituição Federal, oferecer pedido de
RELAXAMENTO DE PRISÃO,
(por excesso de prazo na formação da culpa)
em razão da presente Ação Penal agitada em desfavor de JOÃO DA SILVA, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Colhe-se dos autos que o Réu(preso em flagrante delito) fora denunciado pela prática de estelionato na data de 00/11/2222. Referida denúncia fora recebida por Vossa Excelência na data de 33/11/0000.
Citado, o Acusado apresentou Resposta à Acusação no dia 11/22/0000, defesa esta que continha pleito de julgamento antecipado(absolvição sumária).
Através do despacho que demora às fls. 77/78, Vossa Excelência indeferiu o pleito de absolvição sumária na data de 33/22/0000, determinando, no mesmo, a audiência de instrução para o dia 00/22/3333.
Referida audiência, conforme denota-se pelo termo de audiência de fls. 84, não fora realizada em face da ausência da vítima, a qual fora devidamente cientificada do ato processual em liça. Fora então, no mesmo ato processual, designada nova audiência para o dia 33/44/0000.
Diante disto, Excelência, sem sombra de dúvidas estamos diante de excesso de prazo na formação da culpa(CPP, art. 400), maiormente quando o Réu não deu azo aos percalços para a solução da lide processual penal.
2 – DO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA
Devemos sopesar, primeiramente, o retardamento na instrução processual em nada pode ser imputado à defesa. Diga-se, mais, que o processo tem apenas um Réu, não existindo, inclusive, pleito de oitiva de testemunha por carta precatória, como anuncia o texto do art. 400, caput, da Legislação Adjetiva Penal.
Com efeito, levando-se em conta que o pedido de absolvição sumária fora negado na data de 33/22/0000, verifica-se que o prazo para conclusão da instrução processual, fixado em 60(sessenta) dias, contados do despacho que afastou a absolvição sumária, fora ultrapassado injustificadamente.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 400 – Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
De bom alvitre considerarmos o magistério de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, quando professam que:
“Nessa esteira, o art. 400, CPP, aviva que a audiência de instrução e julgamento deve ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados, ao nosso ver, do recebimento da denúncia, sendo indiferente se o réu está preso ou solto. É evidente que o desatendimento ao prazo, sem haver motivo relevante que justifique a demora, com verdadeira falta de razoabilidade, leva ao reconhecimento de que a prisão cautelar eventualmente existente passa a ser ilegal, o que deve imprimir o seu relaxamento. “ (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2012. Pág. 783)
(os destaques são nossos)
É cediço, e corroboramos o entendimento, segundo o qual os prazos legais não se computam tão-somente pela soma aritmética, mas sim, devem ser analisados tendo por norte o princípio da razoabilidade.
A propósito, esse é o entendimento de Hidejalma Muccio:
“O processo, no entanto, não pode ser eterno. Caso o réu esteja preso, a demora pode configurar constrangimento ilegal, sanável via habeas corpus.” (MUCCIO, Hidejalma. Curso de Processo Penal. 2ª Ed. São Paulo: Método, 2011. Pág. 1.272)
A Corte Européia dos Direitos Humanos fixou quatro critérios para nortear a análise da razoabilidade do prazo de duração dos procedimentos, a saber (GAJARDONI, 2007, p. 114):
a) a complexidade do assunto (complex litigation);
b) o comportamento dos litigantes e de seus procuradores;
c) o comportamento do órgão jurisdicional;
d) a importância do objeto do processo para o recorrente (este, mais como critério de fixação do quantum indenizatório).
Como asseverado em linhas anteriores desta peça, este processo não apresenta qualquer complexidade, havendo tão-somente um único Acusado e, mais, cujo o assunto não importa dificuldades(estelionato simples).
Não cabe ao Réu responder, pois, pelas eventuais deficiências da máquina judiciária, maiormente quando implica, como na hipótese em estudo, na manutenção da prisão de alguém que, segundo Estado Democrático de Direito, é tida como presumidamente não culpado até o trânsito em julgado do decreto condenatório.
O encarceramento por prazo superior ao regido pela lei penal, sacrifica o direito fundamento da dignidade da pessoa humana, onde o preso, ademais, tem direito ao julgamento do processo em prazo razoável.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana;
Art. 5º – ( … )
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O caso, portanto, é de imediato relaxamento da prisão.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º – ( … )
LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
Neste sentido observemos os seguintes julgados:
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO E RECPTAÇÃO (ART. 33 DA LEI Nº11.343/2006). EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. LIMINAR DEFERIDA. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA ÚNICA E EXCLUSIVA DO ESTADO JUIZ PARA INÍCIO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE MILITA EM FAVOR DO PACIENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES COM RIMO NO NOVO REGRAMENTO DA LEI Nº 12.403/2011.
I. Não há qualquer justificativa do referido atraso, irrazoabilidade atribuível exclusivamente ao estado-juiz, não podendo o paciente suportar preso tal demora.
II. O princípio da razoabilidade, que nesta corte tem sido utilizado para afastar a existência de constrangimento ilegal em feitos complexos, no presente caso milita a favor da parte ré. Constrangimento caracterizado.
III- o novo regramento da Lei nº 12.403/2011 pode e deve ser aplicado ao paciente, sendo inviável a manutenção do acusado em cárcere, por ser a prisão processual uma exceção à regra concessão da ordem. Decisão unânime (TJSE – HC 2012321585; Ac. 51/2013; Câmara Criminal; Relª Desª Geni Silveira Schuster; DJSE 18/01/2013; Pág. 40)
HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO CAUTELARMENTE HÁ MAIS DE 06 MESES, SEM QUE TENHA SIDO, SEQUER, CITADO. COAÇÃO ILEGAL. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO.
1. O paciente, acusado da prática do crime previsto no art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, encontrase encarcerado há mais de 06 (seis) meses desde o dia 06 de junho de 2012, sem que tenha sido, sequer, citado. 2. O excesso de prazo na formação da culpa se configura quando a demora no término do feito, além de ser imputada ao órgão julgador, foge da razoabilidade.
3. In casu, não se vislumbra complexidade que justifique tamanha demora, uma vez que se trata de tentativa de roubo simples, com apenas um réu, devendose ressaltar, outrossim, que a constatada morosidade não pode ser imputada à defesa, e sim ao aparelho judiciário.
4. Em observância ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, que assegura a razoável duração do processo, forçoso reconhecer o excesso de prazo caracterizador do alegado constrangimento ilegal.
5. Ordem concedida. (TJCE – HC 013170043.2012.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 09/01/2013; Pág. 166)
HABEAS CORPUS. Tráfico de Entorpecentes Alega constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o paciente se encontra preso há mais de cinco meses, sem que tenha sido encerrada a instrução processual. INADMISSIBILIDADE Princípio da razoabilidade. Um exame superficial dos autos é suficiente para a percepção de que a demora na formação da culpa decorre de circunstâncias peculiares da causa, e não do descaso ou desídia do Magistrado de Primeiro Grau. Ordem denegada. (TJSP – HC 0222614-98.2012.8.26.0000; Ac. 6414649; São Manuel; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Paulo Rossi; Julg. 12/12/2012; DJESP 18/01/2013)
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA PARA PREVENTIVA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR JÁ HAVER PROCEDIMENTO RELACIONADO A MESMA CONDUTA EM JURISDIÇÃO DIVERSA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS PARA RESPONDER EM LIBERDADE NÃO ELIDEM PER SI A NECESSIDADE DO ERGÁSTULO CONHECIDO E PARCIALMENTE CONCEDIDO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR JÁ DEFERIDA.
1. Mandamus em favor de paciente preso em 06 de janeiro de 2012 por cometer, em tese, o crime de formação de quadrilha, a pretexto de sustentarse a custódia em fundamentação inidônea; existência de excesso de prazo e condições subjetivas. Assevera, ainda, ausência de justa causa para a ação penal, requerendo, portanto, o trancamento.
2. Fugindo os limites da razoabilidade e não havendo a defesa concorrido a tanto, o excesso de prazo deve ser entendido como constrangimento ilegal, impondose a imediata soltura do paciente, consoante preceito constitucional (art. 5º, LXXVII).
3. Quanto à carência de fundamentação do Decreto preventivo, inexistem elementos para averiguar tal alegação, na medida em que a decisão restou motivada.
4. É incompatível com a via estreita do habeas corpus o exame pormenorizado da matéria fática, a significar que o trancamento da ação penal só tem cabimento em situações excepcionais, razão para não conhecer do pedido, conforme ressaltado em liminar: "no aspecto de ataque à aparente incompetência do juízo da 8ª Vara Criminal da Capital para atuar no feito em tablado. O remedium iuris não pode ser transformado no "MELÉ" do baralho, como diz o Des. Paulo TIMBÓ. A falta de atempada solução da exceptio jurisdictio deve ser objurgada, a critério do interessado, por reclamação, mandado de segurança, etc, jamais pela via estreita do writ of mandamus
5. As condições pessoais do paciente por si só não elidem a necessidade de manutenção do ergástulo preventivo
6. Ordem parcialmente conhecida e, naquilo que conhecido, parcialmente concedida para confirmar a decisão liminar anteriormente deferida. (TJCE – HC 013175591.2012.8.06.0000; Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Francisco Pedrosa Teixeira; DJCE 17/01/2013; Pág. 46)
3 – EM CONCLUSÃO
Espera-se, pois, o recebimento da presente peça processual, a qual postula-se, na forma do art. 5º, inc. LXV, da Carta Política, o Relaxamento da Prisão do Acusado, onde, por via de consequencia, espera-se a expedição do imediato alvará de soltura do preso, ora postulante.
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Respeitosamente, pede deferimento.
Curitiba (PR), 00 de janeiro de 0000.
Fulano(a) de Tal
Advogado(a)