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[MODELO] Rejeição dos embargos de declaração – Intuito de rediscutir matéria já decidida

10ª Vara Cível da Comarca da Capital

D E C I S Ã O

A impetrante opôs embargos de declaração à sentença de fls. 87/89, pretendendo, ao que tudo indica, o recebimento dos mesmos com efeitos modificativos.

Alega que o Juízo deixou de enfrentar algumas questões, considerando como omissões e contradições.

O STJ, em reiterados pronunciamentos, tem asseverado que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.

“ Processual civil. Embargos de declaração. Alegação de contradição com o intuito de se obter novo julgamento. Embargos manifestamente infringentes que pretendem novo julgamento da causa, sem razão, já que em seu dispositivo final o v. acórdão foi unânime.

Não se obriga ao Juiz responder todas as alegações da parte, nem ater-se aos fundamentos por ela indicados, nem tampouco a responder, um a um, todos os seus argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. Embargos rejeitados. (Embargos de declaração no Recurso Especial 59.184 – Bahia – Relator Ministro Bueno de Souza, Publicado em 12.04.99)

“Processual civil. Embargos de Declaração. A decisão foi suficientemente fundamentada. O Poder Judiciário não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.Inexistência de omissão ou obscuridade. Embargos rejeitados. (Embargos de declaração no recurso nº8.495, Relator Min. Félix Fischer, Publicado em 10.08.98.)

“Embargos de declaração. Omissão, obscuridade e contradição inexistentes. Acórdão fundamentado.

1. Conforme Jurisprudência firmada nesta Corte, o Magistrado, ao sentenciar ou proferir o seu voto, não está obrigado a apreciar todos e quaisquer aspectos suscitados pelas partes, devendo decidir, apenas, os temas relevantes e essenciais para a causa, fundamentadamente. 2. Embargos de declaração rejeitados por não haver omissão, obscuridade ou contradição. (Embargos de declaração no Recurso Especial nº76.416 – Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito)

Na verdade, pretende o embargante rediscutir matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos. Assim, entendo que as razões da autora deverão ser objeto de recurso próprio, motivo pelo qual rejeito os embargos de fls. 94/96.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2000.

Luiz Fernando de Andrade Pinto

Juiz de Direito

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