[MODELO] Reintegração de Posse – UERJ x Associação Rua Cadete Ulisses Veiga

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo nº 15280-0

SENTENÇA

Vistos etc…

I

UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ, propôs a presente ação em face da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DA RUA CADETE ULISSES VEIGA, pedindo a reintegração na posse do imóvel situado na Rua Cadete Ulisses Veiga, nº 87, São Cristóvão.

Como causa de pedir alega a autora, em síntese, ter celebrado termo de permissão de uso em favor da ré, da área objeto de reintegração, cujo prazo se expirou, acarretando a notificação para a entrega do bem, o que não se deu, impondo a necessidade da presente demanda (fls. 02/08).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/15.

Liminar deferida às fls. 19.

Tentando cumprir o mandado, o ilustre Oficial certificou esta impossibilidade às fls. 28 e 30, haja vista não mais existir de fato a Associação ré, a acarretar a decisão de fls. 35, no sentido de ser imitido o autor na posse imediata do bem, o que foi efetivado, conforme se denota de fls. 81.

Transcorrido prazo para contestação, sem que este fosse apresentada, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, que manifestou ausência de interesse.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

A questão posta é simples. Refere-se às conseqüências do advento do termo final de permissão de uso concedida a Associação.

Como do conhecimento de todos, a permissão de uso coloca-se precária, podendo a qualquer tempo ser desfeita, acarretando o retorno da posse direta do bem à Administração.

No caso, a permissão deu-se por extinta em seu termo final, após a devida notificação. Este fato importa na consolidação da posse direta nas mãos da Administração, aí entendida nas mãos da parte autora.

Se assim é, procede o pleito reintegratório, que no caso sequer foi resistido, valendo notar que aqueles que se colocavam como representantes da Associação ré, deixaram transparecer que há muito a mesma não utilizava o bem.

III

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, consolidando a posse do bem nas mãos da parte autora.

Imponho a réu os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa.

P.R.I..

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2003.

RICARDO COUTO DE CASTRO

XXXXXXXXXXXX DE DIREITO

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