[MODELO] Reintegração de Posse – Réplica por Esbulho Comprovado

EXMO SR. SR. JUIZ DE DIREITO DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Processo: 2002.001.001032-7

, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, através de sua curadora, pela advogado teresina-PI infra-assinada, apresentar a sua

RÉPLICA

Aduzindo, para tanto, o que se segue:

No que pese o esforço do réu para tentar rebater os fatos narrados na exordial, as alegações declinadas na contestação de fls. 34/36, em nada abalam a sólida fundamentação jurídica do pedido autoral, incumbindo tão somente esclarecer de forma objetiva que:

DOS FATOS

Não merece acolhida as alegações da parte ré, pois conforme narrado na inicial, restou comprovada a posse do autor e o esbulho cometido por aquela.

O próprio réu afirmou que se manteve na posse do referido imóvel sem a anuência do autor, na medida em que na relação locatícia existente sobre o mesmo, figuravam somente a parte autora e um terceiro estranho ao processo, qual seja, o Sr. Arly Moreira da Silva.

Apesar da alegação da existência de um contrato de comodato entre o réu e o Sr. Arly, não há qualquer prova anexada aos autos que pudesse demonstrar o referido contrato.

Esclarece, portanto, que existia efetivamente um contrato de locação com o Sr, Arly. Todavia, este desocupou o imóvel a vários anos, permanecendo no local a sua enteada e o réu. Em razão da inexistência do contrato de locação entre o autor e o réu, a curadora daquele compareceu ao imóvel por diversas vezes no intuito de informá-lo que se pretendesse permanecer no imóvel deveria assumir a posição de locatário.

Ocorre que, mesmo notificado pelo autor, não realizou os pagamentos devidos, e tampouco se retirou do imóvel, o que deixa claro o esbulho praticado pelo mesmo.

Desta forma, insta salientar que a preliminar de inépcia da inicial, alegada pelo réu em sua contestação não procede na medida em que restou devidamente comprovado o efetivo esbulho, capaz de justificar uma ação possessória de reintegração de posse.

Pelo exposto, confirmado os termos da inicial, requer a V. Exa a procedência dos pedidos formulados às fls.05/06 da inicial.

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2003.

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