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[MODELO] Reintegração de posse – Indenização ou demolição da parte ocupada pelo réu na propriedade

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Processo no.

, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE que lhe move, pela advogado teresina-PI infra assinada, vem expor e requerer a V.Exa. o que se segue:

Conforme r. sentença prolatada às fls. 186/188, foi julgado procedente o pedido para reintegrar o Autor na posse dos imóveis que lhe foram doados por Leonor Lopes conforme escritura de fls. 8/10.

A r. decisão judicial foi proferida com base na prova pericial produzida às fls. 130/137 e na interpretação dada por esse d. Juízo a manifestação de vontade da doadora na celebração da doação feita ao Autor.

Em resumo, restou decidido que a Sra. Leonor Lopes doou ao Autor a totalidade de sua cota parte no terreno sito a Rua José Domingues, 196, cujas metragens são apontadas no laudo pericial e na planta do imóvel que o instrui.

No laudo pericial (fls. 135), o i. Perito do Juízo no item c informa que, neste caso, “equivale dizer que restará ao Autor o direito sobre a parcela de terreno não ocupada nos fundos do lote, sobre a casa 196/casa2, 196 casa 01 e de uma pequena parcela da casa 196 fundos (vide croquis 3).

No croquis 3 (fls. 150) resta visualmente identificado que, em se admitindo que ao Autor compete 50% da integralidade do imóvel, ou seja, área com a metragem de 6,05 de frente e 30 m de largura, este terá direito a apenas 2,10 m de terreno ocupado pela casa 196, fundos.

Note-se que a interpretação dada pelo i. Perito foi, inclusive, aceita e confirmada pelo próprio Autor (fls. 152/153).

Assim, ao contrário do que afirma o Autor na petição inicial, não é o mesmo proprietário da totalidade do imóvel representado pelo prédio 196 fundos, mas teria direito a apenas 2,10 m da área construída deste.

A despeito dos fatos ora noticiados, a Ré foi intimada a proceder o cumprimento voluntário da decisão proferida nesses autos mediante a restituição dos imóveis sitos a rua José Domingues, 196 fundos, casa 1 e casa 2 (fls. 316).

Cumpre esclarecer que os imóveis representados pelos prédios 196, casa 1 e casa 2 jamais foram ocupados pela Ré, conforme, inclusive, consta do laudo pericial e sequer foram objeto do pedido contido na inicial, de sorte que vem a Ré informar a impossibilidade de, nesse ponto, ser inexeqüível a decisão proferida.

Por outro lado, restou devidamente comprovado que o Autor não é proprietário da integralidade do imóvel sito a Rua José Domingues, 196 fundos, mas sim proprietário de uma área por este ocupada correspondente a 2,10 m.

Deste fato, duas soluções se apresentam: a demolição desta parte do prédio ou a justa indenização do Autor pelo valor correspondente a 2,10 m do terreno.

A Ré, no intuito de dar cumprimento a r. decisão judicial, e ante a indivisibilidade do prédio, propõe indenizar o Autor da parte que lhe cabe no citado prédio, propondo para tanto

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