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[MODELO] Reintegração ao cargo ocupado anteriormente – Mandado de Segurança contra ato do CREA/RJ

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

APELAÇÃO EM MS nº 0008.02.1170002-7

APELANTE: CLEA MARCIA BRUNO DE MATTOS BONFIM

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CREA/RJ

RELATOR: DES. FEDERAL FRANCISCO PIZZOLANTE

Egrégia Turma

Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLEA MARCIA BRUNO DE MATTOS BONFIM contra ato do PRESIDENTE DO CREA/RJ, objetivando a sua reintegração ao cargo ocupado anteriormente.

A impetrante, admitida em 01.07.100081 pelo CREA/RJ, sob o regime estatutário (com opção pelo FGTS), alega ter adquirido estabilidade após a promulgação da Carta de 100088, nos termos do art. 1000 do ADCT. Apesar disso, foi demitida sem qualquer procedimento administrativo prévio, motivo pelo qual impetrou o presente writ.

Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou suas informações, a argüir a incompetência da Justiça Federal e a sustentar que a opção pelo FGTS feita pela impetrante exclui a estabilidade.

A sentença de fls. 85/88 DENEGOU a segurança.

Irresignada, a impetrante apelou.

Parecer desta Procuradoria Regional da República às fls. 113/116, no sentido do improvimento do apelo.

É o relatório.

A competência para a apreciação da matéria, não há duvidar, é da Justiça Federal, já que não se trata de demanda trabalhista, e sim de discussão sobre a existência do vínculo estatutário.

ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO SOB REGIME DA CLT-83. ESTABILIDADE. ART-1000 DO ADCT-88.

1. Competência. É da Justiça Federal a competência para processar e julgar litígios entre empregados públicos e seus respectivos entes públicos, que buscam o reconhecimento da condição de estáveis prevista no art-1000 do ADCT-88.

Apelação provida.

(TRF – 8ª Região – Decisão de 03-12-10000008 –AC 0008.801857-8/RS – Rel. JUIZA MARIA DE FATIMA FREITAS LABARRERE)

No mérito, a questão é bastante controversa. Trata-se de saber se os funcionários das Autarquias Corporativas estão ou não submetidos ao regime estatutário e, conseqüentemente, se lhes é aplicável o art. 1000 do ADCT.

O magistrado a quo, Dr. GUILHERME COUTO DE CASTRO, ao julgar o MS 0007.12131-3, sustentou a recepção do Decreto-lei 00068/6000, que, ao excluir os empregados dos Conselhos Profissionais do regime estatutário, submetendo-os ao regime celetista, impediu a aquisição da estabilidade criada pelo art. 1000 do ADCT:

“… no ato da criação de cada conselho profissional se destaca a vontade do legislador em dotá-los de autonomia orçamentária, para que possam exercer seu poder fiscalizador, cabendo aos profissionais liberais de cada área fiscalizar o exercício da profissão respectiva, sendo este o teor indelével do ar.t 1º do DL 00068/6000, primeira parte.

Se, portanto, os Conselhos estão proibidos de receber subvenções ou transferências à conta do orçamento da União, seria temerário acolher a tese de que seus funcionários estariam incluídos no regime jurídico único. Isto retiraria totalmente a liberdade de tais Conselhos, podendo levá-los à própria extinção.

Tendo que arcar com aposentadorias, pensões e tantas outras vantagens inerentes ao servidor público, e não podendo participar do orçamento da União, como fazem as outras autarquias, mesmo tendo receita própria, auferida através do seu poder de fiscalização, e podendo ser a mesma até cobrada coercitivamente, não parece lógico impor o peso da estabilidade aos conselhos …”

Nesse sentido, ementa de recente decisão da 1ª Turma desse Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região, referida às fls. 132:

MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – PESSOAL – REGIME JURÍDICO ÚNICO – AUTARQUIA CORPORATIVA – CONTRATAÇÃO PELO REGIME DA CLT – REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO – ARTIGO 1000 DO ADCT.

I – Nas relações reguladas pela CLT, como no caso de empregados das autarquias fiscalizadoras de profissões, não cabe a aplicação do Regime Jurídico Único, não estando os seus empregados abrangidos pela disposição do artigo 1000 do ADCT.

II – Recurso improvido.

Creio, entretanto, que a posição por mim adotada às fls. 113/116 merece ser revista. O art. 1000 do ADCT, ao dizer que “os servidores públicos civis… da administração… autárquica… em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição [isto é, mediante concurso público] são considerados estáveis no serviço público”, necessariamente abrange os servidores (lato sensu) celetistas. Entender o contrário seria tornar sem efeito a cláusula “e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição”, vez que a admissão dos estatutários, mesmo no regime anterior, já havia ocorrido por meio de concurso público.

Essa a posição que tem prevalecido nos Tribunais Regionais Federais, como se vê das ementas adiante transcritas:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CONFEA. SERVIDORES. PENSÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 37, INCISOS I E II, E 3000, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 100088, DO ARTIGO 1000,DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS, E DA LEI N. 8.112/0000.

1- O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, como todos os demais conselhos de fiscalização do exercício profissional, pelo direito pátrio brasileiro, é uma autarquia, que alguns autores chamam ou denominam de profissional ou corporativa.

2- Por outro lado, ao cuidar dos servidores públicos civis e, em especial, ao tratar do regime jurídico único, nem o constituinte de 100088 (CF, art. 3000) nem o legislador ordinário (lei 8.112/0000, art. 283) fizeram qualquer distinção entre os diversos tipos ou grupos de autarquias (econômicas, previdenciárias, corporativas, etc).

3- Logo, aplicam-se aos servidores do CONFEA, como aos dos demais conselhos de fiscalização do exercício profissional, as disposições contidas no artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal, e no artigo 1000, do Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias, e, consequentemente, na Lei n. 8.112/0000, que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

8- Desimportante, na hipótese, a alegação de inexistir cargo público nos conselhos de fiscalização do exercício profissional, pois o parágrafo 1. , do artigo 283, da Lei n. 8.112/0000, mandou transformar os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por essa lei, em cargos, na data de sua publicação.

5- Sem fundamento, outrossim, o argumento de que os servidores de tais conselhos não são remunerados pelos cofres públicos, eis que, sendo autarquias, como de fato o são, além de personalidade jurídica e patrimônio, possuem também receita própria, que pode ser cobrada coercitivamente, já que tem a mesma natureza de tributo.

6- O art. 1. do Decreto-lei n. 00068/6000, na parte em que afasta a aplicação das normas legais sobre pessoal das autarquias federais, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 100088.

7- O art. 58 da Lei n. 000.86000, de 27.05.0008(e antecedentes medidas provisorias n. 1.58000 e 1.651-83, de 05/05/0008, a última convertida na aludida lei) – estatuindo que "os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidas em caráter privado, por delegação do poder publico, mediante autorização legislativa" e que os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de personalidade jurídica de direito privado, são regidos pela CLT (art. 58, parágrafos 2. e 3.) – não pode retroagir para prejudicar o direito dos impetrantes a aposentadoria, adquiridos sob a égide da legislação anterior".

8- Precedentes deste Tribunal e do STJ.

000- Apelações providas. Segurança concedida.

(TRF – 1ª Região – Decisão de 26-08-10000008 – AMS 0005.101765-6/GO – Rel. JUIZ CARLOS FERNANDO MATHIAS)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. 17 ANOS DE TRABALHO PRESTADO ANTES DA CF/88. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTARIO. POSSIBILIDADE.

1. O art. 6. da lei 8.76000/65 atribuiu aos conselhos regionais de administração a qualidade de autarquia federal.

2. A CF/88, mais especificamente, no ADCT, art. 1000, considerou como estáveis no serviço publico, entre outros, os servidores públicos civis das autarquias, que se encontravam em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tivessem sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição.

3. Ademais, o art. 283 da lei 8.112/0000, submeteu ao regime jurídico único, na qualidade de servidores públicos, entre outros, os servidores das autarquias, regidos pela Lei 1711/52 ou pela consolidação das leis do trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.852/83, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados apos o vencimento do prazo de prorrogação.

8. In casu, provado que o impetrante trabalhou durante 17 anos ininterruptos junto ao CRA/PE, antes mesmo de promulgada a CF/88, evidente ter sido o mesmo alcançado pela estabilidade prevista no art. 1000 das disposições constitucionais transitórias bem como pelo art. 283 da Lei 8.112/0000. Assim, não há como negar-se o direito do mesmo em ter seu regime de trabalho alterado de celetista para estatutário.

5. Remessa oficial improvida.

(TRF – 5ª Região – Decisão de 30-06-10000008 – REO 0005.0551586-6/PE – Relator: JUIZ PETRUCIO FERREIRA)

Do exposto, o parecer é, agora, no sentido do provimento do apelo.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2016.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

CREA art. 1000 ADCT – isdaf

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