[MODELO] Regressão de Regime – Fato Delituoso ou Falta Grave
Como de sabença ordinária, estipula o art. 118 da L.E.P., que os atos praticados por apenados que revelem crimes dolosos ou faltas graves estão sujeitos à regressão de regime, advertindo-se no mesmo diapasão que as dificuldades trazidas à execução da pena também autorizam a referida regressão.
Por ilação, como se infere da documentação apresentada, lançou-se o detendo ao crime doloso, qual seja, aquele previsto no art.16 da lei 6.368/76, sendo certo, no mesmo elo, que ainda que admitíssemos a tese de um crime de menor complexidade, ainda assim estaríamos diante de um crime doloso, ou, quiçá, de uma falta grave, o que autoriza, venia concessa, a regressão do regime.
Destarte, mais que a possibilidade de uma regressão é a sua probalidade, ou seja, as circunstâncias demonstram que o acusado, em tese, violou o art.118 da LEP, o que impõe a sua regressão.
Demais disso, face a entendimento predominante acerca da extensão das regras insculpidas na lei 10.259/2012 aos crimes previstos no art.16 da lei 6.368/76, impossível seria a apreciação do pedido de regressão antes da liberação do acusado, porquanto se livra solto, alertando-se, ainda, que o regime ao qual esta sujeita, de igual forma, possibilitaria a sua fuga após o pernoite, digitando-se, por fim, que tal fato já foi experimentado pelo acusado.
Por ilação, presentes os pressupostos genéricos das cautelares, isto é, o fumus boni iuris e o periculum in mora , donde ser possível a regressão cautelar, com escopo no art.798 do C.P.C c/c art. 3º. Do C.P.P.
Aliás, estes é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos.
RHC. REGIME PRISIONAL. FUGA DO CONDENADO.REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME INICIAL PARA SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A fuga de estabelecimento prisional (Casa de Albergado) é considerada falta grave (artigos 50 e 118, inciso I, da LEP),autorizando a regressão cautelar do regime prisional inicialmente imposto, sendo garantido ao condenado foragido quando de sua captura o direito de ser posteriormente ouvido, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, antes da regressão definitiva. Precedentes. Recurso desprovido.
RHC 11599/RJ . Recurso Ordinário em Habeas Corpus
(2012/0088558-5) Min. José Arnaldo da Fonseca- Quinta Turma
EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. FUGA DO ESTABELECIMENTO PENAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL FAVORECIDO. – Não ofende ao disposto no art. 118, §2º, da Lei das Execuções Penais, a regressão do regime semi-aberto para o fechado, determinado pelo Juízo da Execução, quando o sentenciado cometer falta grave. – A jurisprudência desta Colenda Corte já firmou o entendimento de que a prévia oitiva do réu, para efeito de regularidade do procedimento da regressão prisional, somente é exigida quando se trate de medida definitiva, sendo dispensável na hipótese de suspensão cautelar do regime favorecido, decretada para efeito da captura do réu e do conseqüente processamento da regressão. – Precedentes do STJ. – Recurso especial conhecido e provido. Resp.254455/RJ – Recurso Especial (2012/0033432-4) Min. Vicente Leal.
À nota de tais ponderações, lanço cautelarmente a regressão do regime imposto a, para o regime semi-aberto, devendo o mesmo ser encaminhado, por ofício, à unidade que mantenha tal disposição, ou, em não sendo possível, que o comando seja atendido na primeira oportunidade, face a critérios de segurança, quando o apenado será mantido na POLINTER, com posterior encaminhamento.
Encaminhe-se o expediente à V.E.P., visando à garantia prevista no art.118,§2º. Da L.E.P.. bem como à comunicação desta decisão proferida em regime de plantão, para que se providencie as garantias constitucionais.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2003, às 00:00 horas
EDUARDO PEREZ OBERG
JUIZ DE DIREITO