[MODELO] Registro e Cumprimento de Testamento: Inventario Extrajudicial
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE XXX (CIDADE) DO ESTADO DO XXX (ESTADO)
XXX (NOME DO REQUERENTE), Xxx (nacionalidade), Xxx (estado civil), Xxx (profissão), portador(a) do RG n. XXX, regularmente inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, domiciliado(a) na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XXXXX-XXX, na comarca de Xxx (Cidade/Estado), com endereço eletrônico XXX, vem, respeitosamente, por meio do seu advogado que ao final subscreve, com escritório profissional na Xxx (Rua, Avenida), nº Xxx (número), Xxx (bairro), Xxx (cidade), Xxx (Estado), Xxx (UF), CEP Xxx (número), onde recebe intimações e notificações, com endereço eletrônico: Xxx (informar e-mail do advogado), com fundamento nos arts. 735 a 737, do CPC, propor a presente:
AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO C/C REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
deixado por XXX (NOME DO(A) FALECIDO(A)), Xxx (nacionalidade), falecido(a) em XXX, Xxx (estado civil), portador(a) do RG n. XXX, regularmente inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, com último domicílio na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, pelos fatos e fundamentos jurídicos seguir apresentados.
Extrai-se da Certidão de Óbito em anexo que, em data de Xxx (informar data de falecimento do de cujus), faleceu na cidade de Xxx/Xx (informar cidade/estado), Xxx (nome do falecido(a)).
O de cujus formalizou testamento público junto ao Xxx (informar local onde o testamento foi firmado, ex: 2º Cartório de Notas da Comarca de Catanduva/SP), no qual instituiu como disposição de sua última vontade os herdeiros de todo o seu patrimônio.
O testamento foi escrito pelo tabelião Xxx (informar do tabelião), assim como foi lido em voz alta e assinado na presença das testemunhas Xxx (informar nome das testemunhas).
Do seu conteúdo, extrai-se que o de cujus Xxx (informar se há ou não herdeiros necessários, se não há: não deixou herdeiros necessários obrigatórios / se há: deixou os seguintes herdeiros necessários Xxx, respeitando-se, contudo, a legítima), instituindo como seus herdeiros Xxx (informar os beneficiários do testamento).
Assim sendo, pretende-se a abertura e registro do testamento para prosseguimento da ação de inventário judicial
2. DO DIREITO
2.1 Da abertura, registro e cumprimento de testamento público
A abertura, registro e cumprimento de testamento é procedimento de jurisdição voluntária cujo objeto de cognição se restringe a três passos: 1º) reconhecimento da declaração de última vontade do autor da herança; 2º) análise de sua regularidade a partir de um aspecto meramente formal e; 3º) determinação de seu cumprimento, conforme previsão dos artigos 735 e 736, do Código de Processo Civil.
Desta forma, a análise do presente pedido deve se limitar a análise do preenchimento dos requisitos formais do testamento, conforme previsto no artigo 1.864, do Código Civil, quais sejam:
Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:
I – ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
II – lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
III – ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Conforme se depreende do testamento em anexo, a minuta foi escrita pelo tabelião de acordo com as declarações do testador, o instrumento foi lido em voz alta pelo tabelião na presença do testador e testemunhas e ao final foi assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Assim, verificado o pleno atendimento às formalidades legais do testamento, devida a sua abertura, registro e cumprimento.
Cabe, ainda destacar que as questões relacionadas a aspectos intrínsecos do testamento e ao próprio mérito das disposições última vontade, não podem ser discutidas neste procedimento não contencioso, já que, além de demandarem dilação probatória, extrapolam o seu objeto de cognição, exigindo do interessado seja movida ação própria.
Nesse sentido, tem sido o entendimento dos Tribunais de Justiça pátrios. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SENTENÇA QUE, VERIFICANDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE DO ATO, HOMOLOGOU O TESTAMENTO. INSURGÊNCIA DE UM DOS HERDEIROS. PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS POR SUPOSTA VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE INVALIDADE DAS CLÁUSULAS TESTAMENTÁRIAS NA ESTRITA VIA DESTE PROCEDIMENTO. PROCEDIMENTO DE REGISTRO DE TESTAMENTO QUE SE LIMITA À ANÁLISE DOS ASPECTOS FORMAIS DE VALIDADE DO TESTAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTENCIOSO. QUESTÕES CONTROVERTIDAS QUE DEVEM SER TRAVADAS EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A abertura, registro e cumprimento de testamento constitui processo de jurisdição voluntária, em que não se discute o conteúdo do testamento, limitando-se ao exame das formalidades necessárias à sua validade (RECURSO ESPECIAL Nº 1.153.194). “A cognição do juiz no juízo de abertura do testamento e do codicilo é sumária – está circunscrita à simples inspeção do escrito para verificar se cumprem ou não as suas formalidades extrínsecas essenciais” (Luis Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo, São Paulo, RT, 2008) .3. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido.
(TJ-PR – APL: 00266275120188160014 PR 0026627-51.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 10/08/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. TESTAMENTO PÚBLICO. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. TESTADOR COM 85 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS. HERDEIRA TESTAMENTÁRIA. CONLUIO TESTEMUNHAS. AÇÃO PRÓPRIA. O procedimento de jurisdição voluntária que regula a abertura, registro e o cumprimento de testamento, está previsto nos artigos 735 a 736, do Código de Processo Civil. Neste procedimento, a atividade do magistrado é meramente administrativa, pois, na oportunidade, apenas são verificados os requisitos formais do testamento, previstos no artigo 1.864, do Código Civil, e que podem comprometer a higidez do documento, não podendo o julgador apreciar, nesta seara, questões relativas ao conteúdo do testamento.
(TJ-DF 07014461520208070005 DF 0701446-15.2020.8.07.0005, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 18/11/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 02/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Portanto, observados os requisitos legais de validade, a abertura, registro e cumprimento do testamento são medidas que se impõe.
2.2 Da autorização para realização do inventário extrajudicial
Como se sabe, o testamento é um negócio jurídico pelo qual a pessoa capaz faz disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial, para depois de sua morte (CC, art. 1857), fazendo o testador amplo exercício de sua autonomia de vontade, seja quanto ao patrimônio seja em relação às questões existenciais, respeitados os limites da norma.
Com a morte, por meio da saisine, transmite-se a herança aos sucessores legítimos e testamentários, momento em que a universalidade de bens é definida em sua composição, por meio do inventário, bem como há a individualização da cota hereditária em relação a cada sucessor, por intermédio da partilha.
No tocante aos procedimentos extrajudiciais, o advento do Código de Processo Civil de 2015 trouxe consigo a concretização de importantes mecanismos de pacificação, enfatizando a desjudicialização da contenda.
Com relação especificamente ao inventário extrajudicial, o Código cristalizou o tema sem exauri-lo, definindo a escritura pública como o meio formal adequado ao seu processamento, equiparando-a “à sentença judicial quanto à sua eficácia executiva”[1].
Nestas condições, havendo a morte e estando todos os herdeiros e interessados, maiores e capazes, de pleno e comum acordo quanto à destinação e partilha dos bens, não haverá necessidade de judicialização do inventário, podendo a partilha ser definida e formalizada conforme a livre vontade das partes no âmbito extrajudicial.
Foi autorizada, assim, a via extrajudicial do inventário mediante a lavratura de escritura pública, cujo pressuposto-base é a ausência de litigiosidade e que os envolvidos sejam capazes e estejam de acordo com a vontade manifestada pelo testador.
Neste sentido, de maneira inovadora o Superior Tribunal de Justiça em julgamento do Recurso Especial 1.808.767-RJ, definiu que: “[…] É possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente”.
Conforme se observa da ementa e do inteiro teor do julgado (em anexo), o Ministro Luis Felipe Salomão interpretou o referido dispositivo do Código de Processo Civil de modo a permitir o inventário extrajudicial, mesmo que exista testamento, desde que respeitadas as condições para o procedimento através da lavratura de escritura pública e, ainda, haja o prévio registro judicial do testamento ou expressa autorização do juízo competente, isso porque o §1º do mesmo artigo não indica nenhuma restrição, englobando, portanto, a situação examinada.
No voto, destacou-se que a partilha extrajudicial é instituto crescente em nosso país e ainda que, na linha do art. 5° da LINDB e dos arts. 3°, § 2°, 4° e 8° do CPC, tal procedimento atinge sua finalidade social, já que reduz formalidades e burocracias.
Ficou destacado ainda, na decisão que os notários já vinham lavrando escrituras públicas de partilha amigável, ainda que houvesse testamento, desde que a escritura houve sido levada à juízo para homologação.
Extrai-se também do inteiro teor da decisão: “[…] ora, o processo deve ser um meio e não um entrave à realização do direito. Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em se proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, se socorram da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça”.
Quanto à validade do testamento perante o Judiciário, bastará que as partes requeiram a abertura, registro e cumprimento do testamento, por intermédio de procedimento de jurisdição voluntária, sendo que a análise ficará restrita à regularidade da declaração de última vontade do autor da herança e a determinação do seu cumprimento, consoante previstos nos artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil.
Ou seja, somente os requisitos formais serão verificados, conforme o que preleciona o art. 1.864 do Código Civil, sendo que eventual vício de vontade apontada por terceiro interessado, por exemplo, teria que ser discutido em demanda contenciosa própria.
Reproduz-se ementa na íntegra:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SUCESSÕES. EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OS INTERESSADOS SEJAM MAIORES, CAPAZES E CONCORDES, DEVIDAMENTE ACOMPANHADOS DE SEUS ADVOGADOS. ENTENDIMENTO DOS ENUNCIADOS 600 DA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF; 77 DA I JORNADA SOBRE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS; 51 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF; E 16 DO IBDFAM. 1. Segundo o art. 610 do CPC/2015 (art. 982 do CPC/73), em havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. Em exceção ao caput, o § 1º estabelece, sem restrição, que, se todos os interessados forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. 2. O Código Civil, por sua vez, autoriza expressamente, independentemente da existência de testamento, que, "se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz" (art. 2.015). Por outro lado, determina que "será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz" (art. 2.016) – bastará, nesses casos, a homologação judicial posterior do acordado, nos termos do art. 659 do CPC. 3. Assim, de uma leitura sistemática do caput e do § 1º do art. 610 do CPC/2015, c/c os arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente. 4. A mens legis que autorizou o inventário extrajudicial foi justamente a de desafogar o Judiciário, afastando a via judicial de processos nos quais não se necessita da chancela judicial, assegurando solução mais célere e efetiva em relação ao interesse das partes. Deveras, o processo deve ser um meio, e não um entrave, para a realização do direito. Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, socorram-se da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça. 5. Na hipótese, quanto à parte disponível da herança, verifica-se que todos os herdeiros são maiores, com interesses harmoniosos e concordes, devidamente representados por advogado. Ademais, não há maiores complexidades decorrentes do testamento. Tanto a Fazenda estadual como o Ministério Público atuante junto ao Tribunal local concordaram com a medida. Somado a isso, o testamento público, outorgado em 2/3/2010 e lavrado no 18º Ofício de Notas da Comarca da Capital, foi devidamente aberto, processado e concluído perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões. 6. Recurso especial provido.
(STJ – REsp: 1808767 RJ 2019/0114609-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/10/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019)
Na prática, denota-se que o julgado fixou que os herdeiros deverão instaurar o processo judicial somente para abertura e registro de testamento, quando possíveis vícios formais serão apreciados.
Após o registro do testamento e a ordem de cumprimento em processo judicial específico, as partes poderiam prosseguir com os trâmites no cartório extrajudicial, o que, por certo, será mais célere do que aguardar a chancela do judiciário, já abarrotado de demandas e incapaz de promover a justiça social com a efetividade necessária.
Dito isto, desde já, requer-se a autorização para prosseguimento do inventário pela via extrajudicial.
4. DOS PEDIDOS
Em face do exposto, requer-se:
a) estando presentes os requisitos necessários à validade do testamento público dos bens deixados pelo testador, a abertura o referido testamento, para surtir os efeitos legais, eis que inexistem vícios que possam torná-lo suspeito de nulidade ou falsidade;
b) a intimação dos demais herdeiros que não tenham requerido a publicação do testamento;
c) a intimação do Ministério Público para, querendo, manifestar-se nos autos;
d) não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o registro, arquivamento e determinação de cumprimento do presente testamento, nos termos do art. 735 do CPC;
e) a nomeação do autor como testamenteiro e a sua respectiva intimação para assinar o termo da testamentária, nos termos do art. 1.984 do Código Civil;
f) por fim, a autorização para que o inventário seja realizado extrajudicialmente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Atribui-se ao valor da causa a importância Xxx (informar o valor do testamento).
Requer deferimento.
Cidade, data completa.
ADVOGADO
OAB/UF
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1025. ↑