[MODELO] Reforma militar por contrair AIDS – cumulação de benefícios e tratamento médico – hospitalar
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 2ª TURMA
APELAÇÃO CÍVEL nº
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO:
RELATOR: DES. FEDERAL CASTRO AGUIAR
Egrégia Turma,
Trata-se de ação aXXXXXXXXXXXXada por em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando sua reforma militar, cumulada com os benefícios assegurados pela Lei 7670/80 e pensão desde o seu desligamento, bem como a condenação da ré a arcar integralmente com seu tratamento médico-hospitalar.
. Alega ter ingressado no Exército em maio de 1989, tendo contraído AIDS ao doar sangue no local onde servia. Permaneceu seis meses no Hospital Central do Exército, sem receber, durante esse período, qualquer quantia a título de soldo. Retornou à ativa em maio de 1990 e foi licenciado em agosto – ocasião em que requereu sua reforma, pedido que restou indeferido.
. Às fls. 35, a União Federal, em constestação, sustenta que “o Autor foi licenciado do serviço do Exército por ter findado o tempo de serviço” e que o “Parecer da Junta de Inspeção e Saúde deu como fator incapacitante para o serviço do Exército os desvios e transtornos sexuais”, não a existência de AIDS.
. A sentença de fls. 57/61 julgou PROCEDENTE o pedido.
. Irresignada, a União interpôs recurso de apelação (fls. 66/68).
. É o relatório.
. Diagnosticado, antes do término do tempo de serviço militar, que o autor contraíra o vírus HIV, deveria a Administração Militar tê-lo reformado (art. 108, Lei 6.880/80), em vez de simplesmente licenciá-lo em razão de “desvios e transtornos sexuais”.
. Impõe-se, no caso concreto, como solução justa e jurídica, a reforma do autor, nos termos da Lei nº 7.670/88, editada para atender às necessidades dos portadores de AIDS, a teor da qual:
Art. 1º. A síndrome da imunodeficiência adquirida SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica:
I – a concessão de:
…
c) reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei nº 6880, de 09 de dezembro de 1980.
. A propósito, confiram-se as seguintes ementas:
I – ADMINISTRATIVO – MILITAR – REINCORPORAÇÃO E REFORMA – PORTADOR DE VIRUS HIV – ART. 108, INCISO V, DA LEI N. 6.880/80 – ART. 1., INCISO I, ALINEA C DA LEI N. 7.670/88
– Tendo sido a desincorporação fundada em laudo da Junta Médica que considerou o militar incapaz definitivamente para o serviço militar (art. 180, item 2, do Decreto n. 57.658/66), por ser portador do vírus HIV (SIDA/AIDS), não poderia a Administração Pública promover o seu desligamento sem observância do disposto na Lei n. 7.670/88.
– Configurada está a situação ensejadora da reforma militar com qualquer tempo de serviço, na forma do citado art. 108, inciso V, do vigente estatuto dos militares, nos termos da Lei n. 7.670/88, editada para atender à necessidade de proteção aos portadores da síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA/AIDS).
II – Remessa improvida
– Sentença confirmada.
(TRF – 2ª Região – 1ª Turma – Decisão de 27-09-1995 – REO 95.213886-8/RJ – Rel. XXXXXXXXXXXX FREDERICO GUEIROS)
ADMINISTRATIVO E MILITAR. REINCORPORAÇÃO E REFORMA. PORTADOR DE VIRUS HIV. ART. 1., INCISO I, ALINEA "C" DA LEI N. 7.670/88 C/C INCISO V, ART. 108, ART. 109, E, PARAGRAFOS 1. E "CAPUT" DO ART. 110 DA LEI N. 6.880/80 (ESTUTO DOS MILITARES).
– É defeso desincorporar sumariamente militar, com qualquer tempo de serviço, por ser diagnosticado definitivamente incapaz para o serviço militar em decorrência de ser portador do vírus HIV, eis que a Lei n. 7.670/88, em casos tais, prevê a sua reforma nos termos do inciso v, do art. 108 c/c art. 109 do Estatuto dos Militares.
– A reforma deve obedecer às determinações contidas no parágrafo 1º e "caput" do art. 110 do Estatuto dos Militares, que prevê a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
– Apelação e remessa oficial improvida.
(TRF – 5ª Região – Decisão de 15-10-1998 – AC 98.5137599-8/CE – Rel. XXXXXXXXXXXX UBALDO ATAIDE CAVALCANTE)
. Do exposto, o parecer é no sentido do improvimento do recurso.
. Rio de Janeiro