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[MODELO] Reforma de sentença – Recurso Inominado – Prorrogação de Período de Graça do Segurado – Desemprego

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF

Processo nº: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

NOME DA PARTE, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformada com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG (evento XX).

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

RECURSO INOMINADO

Recorrente : NOME DA PARTE

Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social

Processo nº : XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

Origem : Xª Vara Federal de CIDADE – UF

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

A Autora (ora Recorrente) ajuizou o presente processo visando a concessão de benefício por incapacidade, indeferido na esfera administrativa por alegada falta da qualidade de segurada.

Instruído o feito, demonstrou-se a satisfação dos requisitos inerentes ao benefício postulado. Entretanto, em que pese a Autora apresentar patologias que a incapacitam para o labor, a N. Magistrada a quo julgou improcedente o pedido exordial, por entender que não restou comprovada a condição de desemprego, para fins de prorrogação do “período de graça”. Desta forma, não resta alternativa à Autora senão a interposição do presente, visando a reforma da sentença a quo.

Razões Recursais

Conforme narrado anteriormente, entendeu a N. Julgadora que não restou caracterizada a situação de desemprego da Autora e, consequentemente, seu direito ao benefício pretendido restou prejudicado.

Isto, pois no entender da D. Magistrada, há a necessidade de que o desemprego seja involuntário, tendo a parte Autora que comprovar a efetiva busca por trabalho, sob pena de não ver estendido o prazo do art. 15, §2º da LBPS e, em casos como o epigrafado, não ter concedido o benefício.

O entendimento da D. Magistrada é equivocado, data vênia.

Da análise do artigo 15, § 2º da Lei 8.213/91, observa-se que a lei é cristalina ao estabelecer que o prazo da qualidade de segurado seja acrescido de “12 (doze) meses para o segurado desempregado”, não fazendo qualquer referência à necessidade do desemprego ser involuntário (ou seja qual for o motivo de seu acontecimento)!

Neste ínterim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é devida a prorrogação do “período de graça” ao segurado que, ressalvado eventual trabalho esporádico, não exerceu atividade remunerada. Veja-se:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO NÃO COMPROVADO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INFORMAL. 1. Somente é aplicável o disposto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, quando ficar comprovado que o segurado não exerceu atividade remunerada, nem mesmo informal, após a cessação das contribuições, ressalvado eventual trabalho esporádico, o qual não retira a condição de desempregado para fins de prorrogação do período de graça. 2. No caso dos autos, o cônjuge da parte autora exerceu atividades informais, mas com certa regularidade, condição analisada no contexto fático-probatório, o que descaracteriza a situação de desemprego. 3. Matéria uniformizada no âmbito da TNU. 4. Incidente desprovido. (5016428-19.2012.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 09/04/2015, com grifos acrescidos)

De mesmo modo, oportuno transcrever trecho do voto da E. Relatora Taís Schilling Ferraz, quando do julgamento da Apelação Cível nº 0002219-22.2014.404.9999/SC, veja:

Ressalte-se que a ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho permite concluir que a autora passou à condição de desempregada, porque, assim como o recolhimento de contribuições gera a presunção de exercício de atividade laborativa, a ausência deste, após período de emprego, denota o inverso, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, inc. II, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Diante do dispositivo legal, juntamente com entendimento jurisprudencial acima, tem-se que, para a prorrogação do prazo da qualidade de segurado, é PRESCINDÍVEL que o desemprego seja involuntário. Aliás, tem-se que é suficiente, para tanto, que o segurado apenas demonstre que não exerceu atividade remunerada, formal ou informal.

Nesta senda, cumpre salientar que a E. Julgadora reconhece que a parte Autora não desenvolveu atividades laborativas (formais ou informais) e, mesmo assim, deixou de aplicar a norma constante no art. 15, § 2º da Lei 8.213/91.

Aliás, fato é que a Demandante não comprovou a busca de trabalho, como sustentado pela Magistrada, exatamente por estar acometida de patologias que a destituíam da capacidade laboral.

Ora, a prova da procura de profissão é muito difícil de ser realizada, especialmente quando o segurado é acometido por doenças importantes, que, no caso em tela, a destituíram da capacidade laboral. Forçoso concluir, então, que a Demandante se viu obrigada a afastar-se do trabalho, ainda que contra a sua vontade, de modo que não se pode afirmar (equivocadamente) que a Autora “optou” estar desempregada.

Veja-se o que referiu o Dr. Perito:

(TRECHO PERTINENTE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL)

Excelências, é INACEITÁVEL exigir a busca por emprego de pessoa portadora de tamanha deterioração física! Não é equivocado, inclusive, afirmar que o julgamento de primeiro grau é eivado de insensibilidade. Afinal, como poderia a Demandante procurar emprego, FAZENDO USO DE CADEIRA DE RODAS??

Merece destaque o depoimento da testemunha XXXXXXXXXXXXXXXXX (grifei):

(TRECHO PERTINENTE DO DEPOIMENTO)

Note-se que tanto a perícia médica como a prova testemunhal certificam que a Autora não buscou a inserção no mercado de trabalho devido ao seu lastimável estado de saúde, de modo que o critério adotado pela Magistrada (desemprego involuntário) deve ser, pelo menos, relativizado.

Outrossim, a análise de que o desemprego deve ser a busca infrutífera por trabalho é interpretação restritiva, não contemplada pela lei ou decreto, que em momento algum sugere tal entendimento.

Assim, não pode o julgador exigir requisito não previsto em lei, sob pena de violação ao PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

Portanto, data vênia, tem-se equivocada a decisão prolatada pela I. Magistrada de primeiro grau, eis que o desemprego da Autora (conforme demonstrado nos autos e reconhecido pela Juíza) autoriza a prorrogação do “período de graça” por 24 meses e, consequentemente, a concessão do benefício postulado.

Assim, e pelo narrado, resta fartamente demonstrado o preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão do benefício por incapacidade pleiteado, nos termos da fundamentação retro.

DO PEDIDO

Em face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, para que seja reconhecido por esta MM. Turma Recursal o direito da Recorrente, prorrogada a qualidade de segurada conforme artigo 15, II, §2º da Lei 8.213/91 e, assim, concedido o benefício pretendido.

ISTO POSTO, REQUER o provimento do presente recurso inominado, para fins de reforma da r. decisão proferida pela Juíza a quo, julgando procedente o pedido exordial, nos termos da fundamentação retro.

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

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