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[MODELO] Reforma de Sentença Leiga que Ignorou Declarações Documentais de Responsabilidade pelo Acidente de Trânsito

EX

R A Z Õ E S D E R E C O R R E N T E

EGREJA TURMA;

Está por merecer reforma o decisum proferido pela Juíza Leiga do XV XXXXXXXXXXXXado Especial Cível da Regional de Madureira, senão vejamos:

  1. Como se verifica a D.Juíza leiga, baseou sua R.Sentença no único documento que é o BRAT de fls 9/15, e que com clareza solar, este documento identifica verdadeiramente culpado pela colisão dos veículos em tela, não entendendo o Recorrente, o porque que passou por desapercebido pela D.Juíza Leiga ignorando as declarações contidas em tal documento.
  2. Ocorre que de acordo com as próprias declarações da Recorrida no documento supramencionado, verifica-se que em sua peça de ingresso no item 02 dos Fatos, que, dirigia de maneira prudente quando foi colidida. Na verdade o BRAT mostra claramente que quem colidiu foi a Recorrida que abalroou a traseira do veículo do Recorrente.
  3. Sustenta a D.Juíza Leiga que, ao diligenciar no local do evento danoso, foi possível perceber que as fotos acostadas aos autos de fls 20/25, são do local e que no asfalto lateral da pista esquerda existe uma sinalização que indica que o veículo pode seguir em frente ou dobrar a esquerda na rua em que ocorreu o evento danoso. No entanto, não é este o foco principal da lide, mas sim, a norma de conduta da Recorrida no que diz respeito ao que está preceituado na Legislação vigente do CNTB, que determina que todos os motoristas ao conduzir seus veículos pelas vias públicas, devem fazê-lo pelo lado direito da via, assim está preceituado no art. 29 inciso I, e ainda art. 30 inciso I do Diploma legal, que diz:

…Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassa-lo, deverá…:”

I – Se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha.

  1. COLENDA TURMA RECURSAL, merece reforma “in totum” a R.Sentença leiga, porque, equivocadamente baseou seu entendimento em uma sinalização de orientação da via, quando deveria nortear-se na Norma Legal do nosso CNTB pátrio.
  2. EGRÉGIA TURMA, não há nenhuma dúvida que a Recorrida, agiu de forma irregular ao conduzir seu veículo na via, fato este que restou evidente nas declarações contidas no BRAT de fls 9/15, quando declara que dirigia prudentemente pelo lado esquerdo da via e pretendia seguir em frente, este fato não foi levado em consideração pela D. Juíza Leiga, pois, a Recorrida mesmo depois de ter sido alertada pelo Recorrente que pretendia ultrapassa-la, permaneceu dirigindo no lado esquerdo da via, não se importando com o piscar de farol do Recorrente pedindo passagem, e, quando ultrapassada pela direita, logo após de o Recorrente ter tomado a sua frente, ao invés de diminuir a velocidade do seu veículo, a Recorrida, imprudentemente, com extrema truculência acelerou bruscamente seu veículo indo colidir na traseira do Recorrente.
  3. Assim, verifica-se que a sinalização mencionada pela D.Juíza Leiga serve, apenas como orientação para os condutores de veículos, ao contrario da Norma Legal que determina como proceder ao conduzir veículos pelas vias, restando claro o equivocado entendimento da D. Juíza Leiga, quando relata em sua Sentença Leiga que a Recorrida não cometeu qualquer infração, Egrégia Turma, com a devida vênia, não se pode confundir Norma Legal com sinalização de orientação, é evidente que a Recorrida infringiu sim a norma legal ao insistir em dirigir pelo lado esquerdo da via, e mesmo quando alertada pelo Recorrente para que ela tomasse a mão correta de acesso, já que pretendia seguir em frente procurou ignorar tais sinais mantendo-se na esquerda, e quando ultrapassada acelerou perigosamente seu veículo provocando o acidente indo colidir na traseira do Recorrente, ignorado pela D.Juíza Leiga.
  4. EGREGIA TURMA RECURSAL, como se vê, está por merecer reforma a R. Sentença Leiga que deixou de apreciar os ditames Legais confundindo sinalização de orientação do fluxo de veículos com o que está preceituado na Norma Legal, e ainda mais, como se verifica, o veículo do Recorrente foi abalroado por trás e não como equivocadamente descreve em sua sentença a D. juíza Leiga, que entendeu ser o Recorrente quem provocou o evento danoso, por ter a D. Juíza Leiga, ignorado os preceitos da Norma Legal, e ainda por não ter observado atentamente o que está declarado no BRAT, que sinaliza de forma muito clara quem foi responsável pelo acidente. E PASMEM, e ainda declara que dirigia prudentemente pelo lado esquerdo da via e que pretendia seguir em frente, o que caracteriza que a Recorrida está habituada a dirigir desta forma, como se estivesse na Inglaterra, o que demonstra ter pouco conhecimento da Norma Legal, o que já se tornou um hábito insuportável nas vias públicas da nossa cidade e ainda vir a juízo pedir a tutela jurisdicional para pugnar direitos que supostamente acha ter, e o que é pior encontrando equivocado entendimento pela D.Juíza Leiga.
  5. E por assim agir, está a Recorrida pleiteando direito manifestamente ilícito para si, ato este repudiado pelo ordenamento jurídico vigente, que não foi em momento nenhum observado pela D. Juíza Leiga que deixou passar por desapercebido, e por este motivo deve merecer ser reformada a R.Sentença prolatada pela D.Juíza Leiga.
  6. COLENDA TURMA, está por merecer reforma “in tutom” a R.Sentença leiga, até porque alem de não se basear na Norma Legal vigente, sequer procurou avaliar atentamente o único documento que retrata a verdade real dos fatos. Assim, perpetrado única e exclusivamente na Norma vigente, e no documento do BRAT acostado aos autos, entende o Recorrente que não infringiu a Norma Positivista, conforme equivocadamente entendeu a D.Juíza Leiga, em sua sentença, para tanto, requer a esta EGRÉGIATURMA RECURSAL seja reformada R. Sentença Leiga, para condenar a Recorrida a arcar com todos os ônus de sua falta de habilidade, conhecimento e desobediência aos ditames legais por entender que a Recorrida procura fazer sua própria Lei, devendo portanto, ser penalizada com todos os ônus de sua irresponsabilidade . Assim, requer a esta TURMA RECURSAL, a reforma “in totum” da R. Sentença leiga, para condenar a Recorrida nos mesmos valores argüidos em sua peça de ingresso, a título de pedido contraposto.

Diante do exposto, à mercê da argumentação supra-expendida e tudo o mais que posse ser dito, espera e requer, sejam as presentes Razões de Recorrente conhecidas, para preliminarmente conceder-lhe o benefício da gratuidade de justiça, conforme pleiteado, e no mérito, dar provimento ao presente Recurso, para reformar “in totum” a R. Sentença prolatada pela D. Juíza Leiga, por ser medida da mais lidima e salutar JUSTIÇA.

Termos em que;

E. Deferimento.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2012.

Roberto Alves Pereira

OAB-RJ 123728

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