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[MODELO] Reforma de sentença – Incapacidade laboral por alcoolismo crônico

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 8ª TURMA

APELAÇÃO CIVEL nº 2012.02.01.050091-8

APELANTE: JOSÉ NILDO GUIMARÃES GOMES

APELADO: UNIÃO FEDERAL

RELATOR: DES. FEDERAL VALMIR PEÇANHA

Egrégia Turma,

Trata-se de ação ordinária aXXXXXXXXXXXXada por JOSÉ NILDO GUIMARÃES em face da UNIÃO FEDERAL com objetivo de condenar a ré a reformá-lo, por invalidez definitiva, com proventos de terceiro-sargento, a contar da data de sua exclusão do Serviço Ativo da Marinha, acrescido das respectivas parcelas vencidas e vincendas, sendo a ré condenada, ainda, ao pagamento de adicional por invalidez, pelos seguintes motivos:

I – O autor ingressou na Marinha do Brasil através da Escola de Aprendizes-Marinheiros do Espírito Santo em 28.01.1983, havendo concluído o curso em 13.12.1983, data em que foi promovido a Marinheiro.

II – Em 13.08.1992, “o autor, que já estivera internado no Posto de Atendimento Médico da Esquadra para tratamento de enfermidade ‘alcoolismo crônico’, ausentou-se de sua Organização Militar onde servia a Base Naval do Rio de Janeiro, terminando por viajar para Salvador-Bahia, para lá encontrar-se com sua mulher e filhos. O fato é que, após isto, o autor, tomado pelo estado de embriaguez constante, sumiu, não dando mais notícias aos seus familiares e nem à Marinha”.

III – A irmã do autor, alarmada, mobilizou a família para localizá-lo, o que de fato ocorreu em 09.11.1992.

IV – No mesmo dia, o autor foi recolhido, na condição de desertor, ao Presídio da Marinha, fato que acabou ensejando sua exclusão do serviço ativo.

V – Ainda no presídio, o autor foi assistido pela Psiquiatria do Hospital Central da Marinha, passando a fazer uso de medicamento controlado, e em 01.12.1992, submetido a inspeção de saúde pela Junta Regional de Saúde do Hospital Central da Marinha, foi julgado ‘incapaz definitivamente para fins de serviço militar’ e excluído da Marinha como desertor.

Às fls.29/31, a União Federal, em constestação, afirmou que “o Autor foi julgado incapaz definitivamente para fins do Serviço Militar por ser portador de alcoolismo, hipótese esta que por si só não configura psicose, doença mental enquadrável no art. 108, V [da Lei 6880], como pretende o Autor para fins de reforma”.

Réplica às fls.39/81.

Despacho saneador às fls. 89, deferindo o pedido de produção de prova médico-pericial (cf. quesitos formulados às fls. 58/55 e 68) e nomeando o Dr. Talvane de Moraes. Às fls. 99, a União indicou como Assistente Técnico o Dr. Luiz Carlos Almeida Nascimento. Às fls. 109, a nomeação do Dr. Talvane foi substituiída pela do Dr. Fernando Diniz Mundim.

Às fls. 96/97, cópia do laudo médico elaborado pela Diretoria de Saúde da Marinha por ocasião do processo de deserção.

Às fls. 111 e 137, pareceres técnico-psiquiátricos elaborados, respectivmante, pelo Dr. Luiz Carlos Almeida Nascimento e pelo Dr. Fernando Diniz Mundim.

A sentença de fls. 158/160 julgou IMPROCEDENTE o pedido, pelos seguintes fundamentos:

“Para ser reformado ex officio, deve o militar preencher os seguintes requisitos, conforme o disposto na Seção III, do Capítulo II, do Título IV, da Lei nº 6.880/80:

* ser incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; e

*que a incapacidade tenha sobrevindo em conseqüência de um dos motivos descritos no art. 108 da referida lei.

O autor enquadrou sua incapacidade no inciso V do mencionado art. 108, na modalidade alienação mental.

Pelo laudo pericial, especialmente a resposta ao 8º, 6º e 9º quesitos, de fls. 180/181, ficou demonstrado que o autor não sofre de alienação mental, sendo que sua incapacidade laboral se deve tão-somente ao seu estado de alcoolismo crônico, e que não há nem mesmo relação de causa e efeito entre a enfermidade e a prestação do serviço militar.

Diante das conclusões acima, não se pode afirmar que o serviço militar motivou a doença.

Além disso, não foi este, de todo modo, o motivo do afastamento do autor do Serviço Ativo da Marinha, mas sim, conforme já ressaltado, a deserção deste.”

Inconformado, o autor apelou, a sustentar que “considerando o documento de fls. 93, que mostra com transparência a situação de saúde em que se encontrava o apelante quando de seu ingresso na Marinha, isto é, APTO PARA O INGRESSO NO CORPO DE PRAÇAS DA ARMADA, fica claro que a doença do autor eclodiu quando da prestação do serviço militar” e, considerando que tanto o laudo do perito judicial quanto do assistente técnico confirmaram que o apelante apresenta anormalidade em sua saúde mental, em prejuízo de sua capacidade laborativa, pede a reforma da sentença.

É o relatório.

A sentença merece reforma.

Do laudo médico de fls. 96/97, elaborado pela Diretoria de Saúde da Marinha por ocasião do processo de deserção e que conclui ser o autor “Incapaz definitivamente para fins de Serviço Militar”, consta a seguinte observação:

“(07) ANTEC. PESSOAIS E FAMILIARES HDA História de Alcoolismo Crônico.

Relata uso de bebida alcóolica há 08 anos. Alteração eletrocardiográfica.

Tentativa de suicídio com ingestão de baygon, tendo ficado no CTI na Bahia por cinco (05) dias, segundo seu relato.”

O parecer do Assistente Técnico indicado pela AGU apresentou as seguintes conclusões:

2º) Em havendo anormalidade, qual a sua condição (morbidez mental)?

R: Transtorno mental e de comportamento decorrentes do uso de álcool acompanhado de sintomatologia convulsiva e atividade delirante alucinatória (CID – F-10, F10.51 e F 10.52).

5º) Se o periciado é portador de alcoolismo crônico? Se afirmativa a resposta, quais as seqüelas decorrentes desta enfermidade para a vida humana? Se esta enfermidade é enquadrada na categoria de doença mental?

R: O periciado é portador de alcoolismo crônico. (…) A Organização Mundial de Saúde (OMS), em seu Código Internacional de Doenças (CID 10), enquadra o alcoolismo no capítulo de Transtornos Mentais e de Comportamento.

6º) Se o periciado é incapaz definitivamente para o serviço militar? Se está total e permanentemente inválido para todo e qualquer trabalho, não podendo prover seus meios de subsistência?

R: O periciado já foi inspecionado por Junta de Saúde da Marinha e julgado incapaz definitivamente para fins de Serviço Militar (fls. 96).

No momento, o mesmo apresenta prejuízo considerável de sua capacidade laborativa, sem condições de prover os seus meios de subsistência.

– A enfermidade, acaso constatada, foi adquirida em serviço pelo periciado ou preexistia a este?

R: A enfermidade do periciado não possui relação de causa e efeito com o serviço. Segundo o Autor, ele iniciou o uso de álcool à época em que ingressou na Marinha.

– Há relação de causa e efeito entre a enfermidade e a prestação de serviço pelo periciado? Detalhe o Sr. Perito, em minúcia as razões do seu convencimento neste particular.

R: Não há relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, pois o alcoolismo possui um componente biológico, endógeno, intrínseco do indivíduo e os outros fatores, sócio-ambientais, podem apenas se juntar para manter o processo.

…”

Às mesmas questões, o perito do juízo deu as seguintes respostas:

“R: Alcoolismo crônico, como episódios psicóticos e sintomas somáticos associados CID – F-10, F10.51 e F 10.52).

R: O paciente é um alcoólatra crônico. (…)

R: O paciente já foi julgado incapaz definitivamente para o serviço militar (fls. 96). No momento o paciente não tem condições de prover os meios de sua subsistência.

R: O paciente refere ter iniciado o uso excessivo da bebida alcoólica após ingressar na Marinha.

R: Não. O alcoolismo é ocasionado pela dependência física e psicológica do álcool. Segundo o conceito atual de dependência, o uso da substância (álcool ou outras drogas) bloqueia e substitui uma via neuronal de estimulação cerebral, tornando necessário o aumento da dose e a continuação do uso para obter-se prazer ou evitar-se o desprazer provocado pela não-ingestão da substância. Quaisquer fatores sociais ou ambientais podem atuar na manutenção ou não do quadro, mas não em sua gênese.”

Incontroverso, portanto, que:

I – o autor sofre de alcoolismo crônico;

II – a doença só se manifestou por volta de 1988, isto é, após o ingresso do autor na Marinha, mesmo porque, tivesse ela se manifestado desde 1983, não teria ele permanecido na ativa por quase dez anos sem qualquer incidente desabonador de sua conduta;

III – o alcoolismo crônico implica episódios psicóticos e “a Organização Mundial de Saúde (OMS), em seu Código Internacional de Doenças (CID 10), enquadra o alcoolismo no capítulo de Transtornos Mentais e de Comportamento”;

IV – a doença, determinada por fatores biológicos próprios de cada indivíduo, não guarda relação de causa e efeito com o ingresso do autor nas Forças Armadas, apesar de se reconhecer que as condições próprias da vida militar possam haver contribuído para a manutenção e mesmo para a evolução da moléstia.

O art. 106 do Estatuto dos Militares determina que “a reforma ex officio será aplicada ao militar que … for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das forças armadas”, enquanto o art. 108 da mesma Lei 6880/80 elenca as seguintes hipóteses de incapacidade definitiva:

Art.108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de :

  1. ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
  2. enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
  3. acidente em serviço;
  4. doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
  5. tuberculose ativa, alienação mental, neoplastia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras doenças que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
  6. acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

Vê-se, então, que a sentença objeto do recurso incorreu em, pelo menos, dois equívocos: (i) concluir que “o autor não sofre de alienação mental, sendo que sua incapacidade laboral se deve tão-somente ao seu estado de alcoolismo crônico”, na medida em que a própria OMS equipara este àquele; (ii) fundamentar a improcedência do pedido na inexistência de “relação de causa e efeito entre a enfermidade e a prestação do serviço militar”, requisito que não é exigido nos incisos V e VI do art. 108.

No mesmo sentido da posição ora defendida, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais:

MILITAR. MELHORAMENTO DE REFORMA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE QUADRO NEUROTICO DEPRESSIVO, AGRAVADO POR ALCOOLISMO CRONICO, DE QUE RESULTOU A DETERIORAÇÃO DA PERSONALIDADE. DOENÇA ADQUIRIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR E QUE SE EQUIPARA A ALIENAÇÃO MENTAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MEDICO REGULAR E CONTINUO, INCLUSIVE INTERNAÇÃO HOSPITALAR, DURANTE AS CRISES AGUDAS. DIREITO A PROVENTOS DA GRADUAÇÃO IMEDIATA A QUE O MILITAR POSSUIA NA ATIVA E AO AUXILIO-INVALIDEZ.

(TRF – 2ª Região – 3ª Turma –REMESSA EX-OFFICIO – Processo: 90.02.12329-9 RJ – Data da Decisão: 25/06/1990 – Relator XXXXXXXXXXXX NEY VALADARES)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTAGEM DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL. REFORMA. PROVENTOS EQUIVALENTES AO POSTO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE.

– Em se tratando de intimação por oficial de justiça, a fluência do prazo recursal tem início com a juntada aos autos do mandado cumprido, a teor do art. 281, II, do CPC.

– A jurisprudência desta Corte é firme ao assegurar ao militar acometido por alienação mental o direito à reforma com proventos equivalentes ao soldo hierarquicamente superior ao que ocupava na ativa, independentemente do nexo causal entre a anomalia e o serviço militar.

Agravo regimental provido. Agravo de instrumento desprovido.

(STJ – 6ª Turma – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 308600 – Processo: 2000.00.81516-2 RJ –Data da Decisão: 03/10/2000 – Relator VICENTE LEAL)

Do exposto o parecer é no sentido do provimento do recurso.

Rio de janeiro, 6 de fevereiro de 2012.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

ReformaMilitarAlcoolatra – favieri e iorio

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