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[MODELO] Reforma de proventos de militar por acidente – Anulação de sentença de primeira instância – Habilitação dos herdeiros após o falecimento do autor – Recurso de apelação da União Federal.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 2ª TURMA

APELAÇÃO EM AC Nº 2000.02.01.020880-0

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: ESTEFANIA SONIA DA ROCHA CANDIDO E OUTROS

RELATOR: DES. FEDERAL CRUZ NETTO

Egrégia Turma:

Trata-se de ação ordinária aXXXXXXXXXXXXada por Luiz Fernando Dias Candido em face da União Federal, objetivando sua reforma com proventos de 3º sargento, em razão de acidente ocorrido durante os serviços militares.

Perícia do juízo às fls. 83/87, com as seguintes conclusões médico-legais:

“Pelo que foi exposto no corpo do laudo, conclui-se que LUIZ FERNANDO DIAS CANDIDO é portador de distúrbios psíquicos pertinentes à psicossíndrome orgânica, em grau psicótico, decorrente de traumatismo craneano, encontrando-se incapacitado para atividades laborativas e para os atos da vida civil.”

A sentença de fls. 61/62 julgou IMPROCEDENTE o pedido nos seguintes termos:

“Na instrução processual, não provou o autor que tivesse sofrido o acidente de que se queixa na inicial, desaparecendo, com isso, a possibilidade de vingar a pretensão exposta na peça vestibular.”

Por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto pelo autor, e ao fundamento de que “constatada a alienação mental e considerando, ainda, que, à época do aXXXXXXXXXXXXamento, o Autor era menor púbere, faz-se necessária a intevenção do Ministério Pùblico Federal e a assistência de seus pais”, esse Egrégio Tribunal Regional Federal anulou a sentença a quo, para que “os atos praticados no processo, durante a menoridade do Autor, sejam ratificados, devendo atuar o Ministério Público como Curador Especial, refazendo-se a perícia após, com os novos elementos disponíveis” (fls. 86).

Às fls. 93/98, Estefânia Sônia da Rocha Cândido, Lucy da Rocha Cândido e Rodrigo da Rocha Cândido, esposa e filhos do autor, vêm aos autos requerer sua habilitação no processo, tendo em vista o seu falecimento.

Às fls. 115/188, cópias das cadernetas hospitalares utilizadas pelo de cujus durante sua internação no Hospital Central do Exército.

A sentença às fls. 216/219 julgou PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos:

“declaro o direito à reforma com proventos de Terceiro-Sargento, bem como o direito ao auxílio-invalidez e às gratificações incorporáveis com efeito a partir de 05/03/82, bem como condeno a União ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas até o transito em julgado da presente Ação, com juros de 6% ao ano, e correção monetária, além das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.”

Recurso de Apelação da União Federal às fls. 225/227, aduzindo que a sentença deve ser reformada, uma vez que não há nos autos provas do acidente. Ademais, alega que eventual condenação só seria possível no período compreendido entre a data do licenciamento e a data da falecimento do Autor original.

Contra-razões às fls. 229/230.

É o relatório.

A presente ação foi aXXXXXXXXXXXXada em 1983 por Luiz Fernando Dias, à época menor de 21 anos, sem que sua incapacidade relativa estivesse suprida por assistente. O autor, além disso, era portador de distúrbios mentais, de modo que, incapaz para os atos da vida civil, deveria estar representado (em razão da alienação) ou, na pior das hipóteses, assistido (pelo fato de ser menor, ainda que púbere) neste ato judicial. Em razão desses vícios, esse Egrégio Tribunal Regional Federal anulou a primeira sentença, em decisão assim ementada:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REFORMA. ALIENAÇÃO MENTAL. INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO. SENTENÇA ANULADA.

1. CONSTATADA A ALIENAÇÃO MENTAL E CONSIDERANDO, AINDA, QUE, A EPOCA DO AXXXXXXXXXXXXAMENTO, O AUTOR ERA MENOR PUBERE, FAZ-SE NECESSARIA A INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E A ASSISTENCIA DE SEUS PAIS.

2. SENTENÇA QUE SE ANULA, POIS, PARA QUE OS ATOS PRATICADOS NO PROCESSO, DURANTE A MENORIDADE DO AUTOR, SEJAM RATIFICADOS, DEVENDO ATUAR O MINISTERIO PUBLICO COMO CURADOR ESPECIAL, REFAZENDO-SE A PERICIA APOS, COM OS NOVOS ELEMENTOS DISPONIVEIS.

Às fls. 80/83, determinou-se a nomeação de Curador Especial, bem como a realização de nova perícia.

Apesar de não ter sido ratificada a petição inicial, a despeito de a irregularidade haver sido sanada, houve por bem o eminente magistrado a quo rejeitar a preliminar de incapacidade, tendo em vista que “foi nomeado Curador Especial às fls. 80/83, fora que a incapacidade só pode ser alegada em favor do incapaz, e não contra seus interesses. Bem como, que pelo falecimento do Autor, com habilitação de seus herdeiros devidamente representados, sanada está a irregularidade.”

No mérito, alegava o autor haver ingressado nas fileiras do Exército em 03.02.81 e, durante os exercícios regulares de educação física, teria sofrido lesão grave na cabeça, ficando hospitalizado e, ato contínuo, desligado em 05.03.82.

Ocorre que, apesar de o exame médico juntado pelo autor às fls. 06 concluir “EEG compreendido nos limites anormais e consiste numa parada total do crânio”, saltam aos olhos indícios da adulteração do documento em apreço, seja porque escrito com dois tipos diferentes de letra (evidenciando acréscimo de texto posterior a sua assinatura), seja porque a letra ‘a’ da palavra ‘anormal’ encontra-se fora do alinhamento do resto do texto. Nesse sentido, é conclusivo o laudo de fls. 86:

“O exame eletrocencefalográfico (Fl. 6 do proc.) realizado pelo paciente no Centro Eletroencefalográfico do Rio de Janeiro Ltda. Apresenta um padrão de informações irregular e, desta forma, entramos em contato com a Clínica e com o Dr. Luiz Giorelli, sendo que este nos informou realmente não ser este o padrão. Conclui-se que o exame apresentado no processo encontra-se RASURADO E EMENDADO com o intuito de simular alterações apresentadas pelo paciente. Não é possível saber quem foi o autor da rasura mas é evidente a má fé neste ato. Fomos ainda informados pelo Dr. Luiz Giorelli que o resultado do exame realizado pelo paciente em 1/7/82, EEG nº 28.918, encontra-se compreendido nos limites da normalidade.

Novo Eeg de 8/1/88, nº 36.816, realizado na mesma Clínica, revela ondas de 7,0 a 10 c/s pontiagudas difusas, bilateralmente. (anexo 1).”

De qualquer modo, fato é que o autor foi desligado do Exército em razão de problemas de saúde diagnosticados pelo laudo pericial de fls. 83/88 nos seguintes termos:

“1. Queira o Sr. Perito informar o estado atual de saúde física e mental do Autor.

R: O paciente é portador de psicossíndrome orgânica. (…)

2. Informar se o autor é portador de alienação mental ou neuromental.

R: Sim. O paciente é alienado mental. (…)

3. Em caso positivo, encontra-se ele totalmente incapacitado para exercer qualquer atividade e de prover os meios de subsistência?

R: Sim. O paciente encontra-se incapacitado para atividades laborativas (…).

8. Informar se o estado atual de saúde do Autor periciado tem qualquer relação de causa e efeito com os serviços por ele prestados.

R: O paciente começou a apresentar distúrbios psíquicos durante a prestação do serviço militar, tendo sido internado no HCE, embora não se encontre no processo seu prontuário e histórico de clínico, onde devem constar motivo de internação, tratamento realizado e condições de alta.”

Às fls. 115/188, foram juntadas, ainda que tardiamente, cópias das cadernetas hospitalares que compõem o histórico médico do autor durante a vida militar, comprovando a ocorrência, durante o serviço militar, de “distúrbios de comportamento” (em 9.11.81, fls. 125/127), bem como o uso de forte medicação (fls.128).

Do exposto até agora, conclui-se que:

I – o autor sofre de alienação mental que o incapacita para o trabalho (cf. laudo de fls. 83/88);

II – a doença se manifestou pela primeira vez em novembro de 1981, durante o serviço militar (cf. fls. 125/127);

III – não há certeza quanto ao nexo causal entre o chute na cabeça recebido pelo autor em setembro de 1981 (que, de fato, parece confirmado às fls. 132 pela comparação entre o trecho “segundo o paciente, os sintomas atuais tiveram inicio em setembro de 81, quando em uma sessão de educação física recebeu um chute na cabeça ‘lado direito’, desferido por um instrutor” e “discreta hipertrofia do corneto inferior direito”, diagnosticada em 18.01.82);

IV – a doença foi diagnosticada como “psicossíndrome orgânica” (cf. laudo de fls. 83/88), além do que o autor tinha, como antecedentes familiares, “pais nervosos. Pai reformado por problemas psiquiátricos” (fls. 130 e 152).

O art. 106 do Estatuto dos Militares determina que “a reforma ex officio será aplicada ao militar que … for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das forças armadas”, enquanto o art. 108 da mesma Lei 6880/80 elenca as seguintes hipóteses de incapacidade definitiva:

Art.108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de :

  1. ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
  2. enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
  3. acidente em serviço;
  4. doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
  5. tuberculose ativa, alienação mental, neoplastia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras doenças que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
  6. acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

No caso de entender-se haver nexo entre o chute recebido durante o treinamento e a moléstia, a jurisprudência reconhece o direito à reforma do militar:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. ACIDENTE "IN ITINERE".

1. MILITAR incapacitado em virtude de ACIDENTE no trajeto entre o quartel onde prestava serviço MILITAR e sua residência.

Reconhecida por laudo pericial situação mórbida de saúde que incapacitou o MILITAR para qualquer atividade braçal, e estando comprovada a relação de causalidade entre o serviço e a moléstia, tem direito a ser reformado com remuneração do soldo correspondente ao grau hierárquico imediato.

2. Reforma com remuneração com base no soldo de 3º sargento. Exegese da lei n. 6.880/80, art. 110, § 2º.

3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

(TRF, 1ª Região, 1ª Turma, AC 01000125330, processo 1997.010.0012533-0, decidido em 13/08/2000)

Não tenho, entretanto, como concluir pela existência de relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, circunstância que por si só afasta a incidência dos incisos I a IV do art. 108. É caso, ainda assim, de, tendo em vista a incapacidade laboral, reformá-lo com base no inciso V, combinado com os art. 109 e 110:

Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 110. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Por último, deve ser julgado procedente o pedido formulado pela União no sentido de “limitar a condenação da Apelante ao período compreendido entre a data do licenciamento e a data do falecimento do ex-militar”, como faz certo a ementa que passo a transcrever[1]:

MILITAR. REFORMA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. LIMITE.

INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO COMPROVADA POR PERICIA REALIZADA NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO NO XXXXXXXXXXXXO ESTADUAL. PROVA EMPRESTADA ADMISSIVEL SOBRETUDO POR FORÇA DA IMPOSSIBILIDADE DA SUA REPETIÇÃO, EM FACE DO FALECIMENTO AO AUTOR, POR SUICIDIO.

DOENÇA CONFIRMADA PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.

REFORMA DEVIDA, COM PAGAMENTO DOS ATRASADOS.

HIPOTESE DE DUPLO GRAU OBRIGATORIO (CPC, ART. 875, II). SENTENÇA "ULTRA PETITA". POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AOS LIMITES DA "LITIS CONTESTATIO".

EFEITOS PENSIONAIS, EM FAVOR DA GENITORA DO AUTOR, NÃO REQUERIDOS.

A HABILITAÇÃO NOS AUTOS NÃO AUTORIZA A MODIFICAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. PEDIDO INICIAL DE REFORMA, E NÃO DE PENSÃO MILITAR.

MESMO QUE FOSSE PROCESSO AUTONOMO, NÃO SE FORMULOU QUALQUER PEDIDO NOVO.

RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO A ADMINISTRAÇÃO, ONDE SE ANALISARA A PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSARIOS A CONCESSÃO DA PENSÃO, BEM COMO A OBESERVANCIA DA ORDEM DE PRIORIDADES PREVISTA EM LEI.

A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DOS ATRASADOS TEM LIMITE EM 27 DE NOVEMBRO DE 1988, DATA DO OBITO DO AUTOR, A PARTIR DE QUANDO CORRE APENAS A CORREÇÃO MONETARIA.

JUROS DE MORA DE 6% A.A., A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETARIA DESDE QUANDO AS PARCELAS DEVIDAS NÃO FORAM PAGAS.

REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

(TRF – 5ª Região – Decisão de 17-12-1992 – AC 92. 0518973-1 PE – Relator: XXXXXXXXXXXX RIDALVO COSTA)

Do exposto, o parecer é no sentido do provimento parcial do recurso.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2012.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

ReformaMilitarChutenaCabeça – iorio e martins

  1. Em sentido contrário,

    MILITAR. REFORMA. PENSÃO:

    I – EMBORA NÃO GUARDANDO RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO MILITAR, SE A ALIENAÇÃO MENTAL DO AUTOR ECLODIU DURANTE A SUA PRESTAÇÃO, FAZ JUZ A REFORMA, DEVENDO O BENEFICIO SER PAGO AOS SEUS DEPENDENTES, NA FORMA DE PENSÃO, TENDO EM VISTA O OBITO REGISTRADO NO CURSO DO PROCESSO.

    II – REMESSA NÃO PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.

    (TRF – 2ª Região – 1ª Turma – Decisão de 12-09-1990 – REO 89.208225-1 RJ – XXXXXXXXXXXX CLELIO ERTHAL)

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