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[MODELO] Reforma de militares – Proventos de graduação e adicional de inatividade

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 5ª TURMA

APELAÇÃO CÍVEL Nº

APELANTE:

APELADO: UNIÃO FEDERAL

RELATOR: DES. FEDERAL CHALU BARBOSA

Egrégia Turma:

Trata-se de ação ordinária aXXXXXXXXXXXXada por em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando sua reforma, para receber proventos da graduação de 3º sargento, bem como a percepção de adicional de inatividade.

O Autor alega haver sido incorporado às fileiras da Marinha em 06.01.92, em perfeito estado de saúde comprovado pelos exames então realizados. Tempos depois, passou a ter fortes cefaléias, normalmente acompanhadas de perda de consciência, o que acabou motivando seu licenciamento ex officio em 30.06.95 como incapz para o Serviço Ativo da Marinha.

A União Federal, em contestação, argüiu a preliminar de inépcia do pedido de adicional de inatividade. No mérito, sustenta que:

“O Estatuto dos Militares, ao elencar os casos de incapacidade definitiva ensejadores de reforma, teve como objetivo, dentre outros, evitar que o militar tenha sua carreira abruptamente interrompida, por circunstâncias alheias a sua vontade, ficando ao desamparo, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que o Autor cumpria prorrogação do serviço militar obrigatório, conforme autoriza a lei específica.

Com relação ao adicional de inatividade, melhor sorte não merece o Autor, eis que o mesmo – como já se disse em preliminar – sequer afirmou preencher os requisitos do art. 69, da lei nº 8.237/91, que atualmente regula a matéria, ao não se podendo presumir sua presença.”

A sentença de fls. 82/88 julgando IMPROCEDENTE os pedidos do Autor.

Irresignado, o autor apelou às fls. 87/89.

É o relatório.

O laudo médico de fls. 38/36, elaborado pela Junta Regular de Saúde da Marinha, conclui ser o autor “incapaz definitivamente para o SAM, por sofrer de reação de ajustamento com distúrbios mistos das emoções e da conduta (não é alienação mental), doença sem relação de causa e efeito com o serviço, não estando inválido, não necessitando de internação em Instituição apropriada, não necessitando de cuidados permanentes de enfermagem”. Às fls. 35, no item 32, consta observação, datada de 01.09.1998, no sentido de que o “paciente queixava-se de cefaléia parietal há aproximadamente 20 meses, intensa, sem irradiação, que acomete o enfermo numa freqüência de 3 episódios semanais, de aparecimento súbito …”.

Certo, então, que (i) o autor sofre de cefaléia parietal, (ii) a doença começou a se manifestar por volta de janeiro de 1993 (isto é, período coincidente com o da incorporação definitiva do autor à Marinha, ocorrida em 13.12.1992, cf. fls. 02 e 08, o que talvez pudesse haver ensejado a anulação do ato que o incorporou, nos termos do art. 31, §1º da Lei 8375/68 e do art. 139, §2º do Decreto 57658/66), e (iii) não há nexo causal entre a cefaléia e a prestação de serviço à Marinha.

Diante dessa situação, tem-se que o art. 106 do Estatuto dos Militares determina que “a reforma ex officio será aplicada ao militar que … for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das forças armadas”, enquanto o art. 108 da mesma Lei 6880/80 elenca as seguintes hipóteses de incapacidade definitiva:

Art.108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de :

  1. ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
  2. enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
  3. acidente em serviço;
  4. doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
  5. tuberculose ativa, alienação mental, neoplastia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras doenças que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
  6. acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

A decisão apelada considerou que “a reforma ex officio pretendida pelo autor depende da conjugação de dois fatores, no sistema da Lei 6.880/80: 1 – Ser portador de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (art. 108, IV), 2 – Ser julgado, em decorrência de sua doença, incapaz definitivamente para qualquer atividade laborativa (art. 110 e § 1º)”.

De fato, não pode o autor ser reformado com base no art. 108, IV, porque, como bem notou a magistrada a quo,

“Pelo exame dos autos, verifica-se que o autor em nenhum momento se preocupou em produzir prova de que sua doença eclodiu durante a prestação do serviço militar, ou ao menos com esta teve relação de causalidade e, ainda, que tornou-se incapaz definitivamente para os atos da vida civil; Tão só a juntada dos documentos que acompanharam a inicial, evidentemente não é suficiente à prova dos fatos alegados. Necessária seria a perícia técnica, para que o expert pudesse esclarecer o Juízo a respeito dos fatos alegados pelo autor e refutados pela ré. Não tendo logrado fazê-lo, deve o Juízo ater-se somente ao exame médico realizado no autor por Perito do Ministério da Marinha.”

Impossível também a reforma com base no art. 108, VI, que, se, por um lado, dispensa a relação de causa e efeito entre a doença e o serviço, por outro, só incide nos casos de “oficial ou praça com estabilidade assegurada” e de incapacidade “total e permanente para qualquer trabalho”, segundo o disposto no art. 111:

Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

I – com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

II – com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

De fato, o entendimento adotado pela sentença é consagrado pelos Egrégios Tribunais Regionais Federais, como fazem certos as ementas abaixo:

ADMINISTRATIVO. MILITAR NÃO ESTÁVEL. REFORMA. DOENÇA QUE RESULTOU NA INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. ART. 108, INC. VI, E ART. 111 DA LEI 6.880/80.

1. A incapacidade resultante de DOENÇA preexistente, restrita ao serviço castrense e SEM relação de CAUSA e efeito com o mesmo, afasta o direito do MILITAR não estável à REFORMA na graduação de origem, nos termos dos artigos 108, inciso VI, e 111 da Lei n. 6.880/80.

2. Remessa oficial e recurso de apelação providos.

(TRF, 1ª Região, 2ª Turma, AC 01868185, processo 1996.01.86818-5, decidido em 09/06/2000)

MILITAR – SERVIÇO ATIVO DA MARINHA – PERMANENCIA OU REFORMA NA GRADUAÇÃO DE 3o. SARGENTO – IMPOSSIBILIDADE.

I – Exames médicos procedidos, para efeito de desligamento do autor, revelam incapacidade parcial e temporária para o serviço ativo da marinha, por sofrer de doença sem relação de causa e efeito com o serviço;

II – Não tendo o autor atendido ao requisito da aptidão física, não há que se falar em reengajamento;

III – Impossibilidade de reforma, eis que segundo parecer medico, não é o autor invalido, ou seja, não esta impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho;

IV – Inexistência de elementos probatórios que evidenciem a incapacidade laborativa do autor ou irregularidade em seu licenciamento.

V – Sentença confirmada.

(TRF, 2ª Região, 3ª Turma, AC 90.02.18817-0, decidido em 21/09/1993)

Do exposto, o parecer é no sentido do não provimento da apelação.

Rio de Janeiro,

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