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[MODELO] Reforma de decisão – Recurso de Apelação

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA MM. 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ.

Processo nº

, já devidamente qualificado nos autos da presente demanda que move em face de MULTI CARIOCA TELECOMUNICAÇÕES LTDA E BCP S/A, vem, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, inconformado com a decisão do juízo “a quo” que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE AÇÃO, interpor, tempestivamente,

RECURSO DE APELAÇÃO

com fulcro nos artigos 496, inciso I e 513 e seguintes do CPC, de acordo com a exposição dos fatos, de direito e das razões do pedido de REFORMA DA DECISÃO abaixo a seguir.

E para tanto, junta suas Razões, REQUERENDO que V.Exª., receba e de provimento ao recurso, também se digne a remeter os autos para uma das Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça, cumpridas as formalidades legais, como medida de inteira justiça.

ROGA-LHE, ainda, o Apelante, pela manutenção dos benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, já deferida na fl. 22, por não ter condições de suportar as custas sem prejuízo próprio e/ou de sua família nos termos do art. 12 da Lei 1060/50 e suas alterações.

Nestes termos.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro,

EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA COMARCA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-RJ.

REF: Proc:

APELANTE:

APELADA 1: MULTICARIOCA TELECOMUNICAÇÕES

APELADA 2: BCP S/A. (CLARO)

R A Z Õ E S D E A P E L A N T E

COLENDA TURMA,

Merece reforma in totum o decisum prolatado nos autos em epígrafe, pelas razões supra-aduzidas, senão vejamos;

Como vemos, o apelante propôs ação ordinária visando ressarcimento por danos morais e materiais em face das Apelada, por ter celebrado com esta, contrato de prestação de serviços de telefonia celular em 02 de novembro de 2012, no plano pós-pago, ocasião em que adquiriu o aparelho da marca Motorola V220, pelo preço de R$ 399,00 (Trezentos e noventa e nove reais), em uma das lojas da Apelada Multi-Carioca Telecomunicações Ltda que é representante da BCP S/A (CLARO), tendo recebido o número 9257.4380.

Ocorre que, passados exatos 45 dias após a aquisição do aparelho, este apresentou defeito, ficando completamente fora de uso, não aceitando qualquer comando no display. Quando procurada por varias vezes a Apelada para substituir o aparelho sempre agiu de maneira cética, alegando não ter qualquer responsabilidade pelo defeito e que o Apelante procurasse o Representante do Fabricante para efetuar o concerto, sendo certo que o Apelante foi procurar, muito embora questionasse tal atitude, pois, o CDC em seu art. 26 ampara o direito do consumidor para a troca de bens duráveis em até 90 dias após a compra e mesmo assim, a Apelada negou-se a efetuar a troca.

Após ter procurado a assistência Técnica do Fabricante, este apresentou uma nota de concerto que superava o valor do aparelho, obrigando novamente o Apelante a procurar o Lojista fornecedor que novamente alegou não poder fazer nada, mesmo quando avisado que seria acionado judicialmente, disse estar acostumado com esse tipo de ações e que não daria em nada.

Sem ter o aparelho funcionando, a 2ª Ré/Apelada, BCP (CLARO), desde o primeiro mês da compra do aparelho, passou a enviar contas para o Apelante, no valor de R$ 35,00 (Trinta e cinco reais) que pagou até a 5ª (quinta) fatura, debaixo de muitos protestos, e pedidos para cancelamento da linha, uma vez que, não tinha o aparelho para utilização do serviço, não justificaria tais cobranças e assim foram feitas inúmeras reclamações, não logrando nenhum êxito, o que levou o Apelante a suspender o pagamento das referidas faturas, tendo ainda que suportar todas as parcelas até a ultima da compra do aparelho defeituoso, pois, também não conseguiu cancelar a compra junto aos operadores do cartão VISA, que alegaram, que só quem poderia cancelar a venda, era o lojista, o que causou extrema revolta ao apelante, que alem de todos esses transtornos, ainda teve seu bom nome lançado nos Órgãos controladores de crédito SERASA, conforme documentos acostados aos autos e só veio a tomar conhecimento dessa negativação quando lhe foi negado a concessão de um cartão da Rede de Super Mercados Rede de Economia nas proximidades de sua residência.

Assim, merece reforma a D. Sentença “a quo”, pois, alem de não reparar o dano causado ao Apelante, pode ser considerada como incentivo as Rés/Apeladas em continuarem a praticar atos danosos aos consumidores, nos fazendo entender que a ilicitude vale a pena! Mas este subscritor confia na retidão desta Colenda Câmara que não permitirá que se deixe de fazer justiça, dando provimento ao presente recurso reformando a D. Sentença, acolhendo os pedidos formulados na inicial pelo autor ora Apelante, por ser esta uma medida mais nobre e salutar JUSTIÇA.

COLENDA TURMA,

  1. É, pois, de uma clareza solar, que todos os infortúnios supra-relatados por que passou o Apelante, não são meros aborrecimentos, conforme entendeu equivocadamente o Douto Julgador de primeiro Grau;
  2. Mero aborrecimento ocorreria se a Apelada, ao invés de enviar o nome do Apelante para o SERASA, deveria ter efetuado a troca do aparelho defeituoso em tempo hábil e eficaz de não lhe trazer mais nenhum dano efetivo, sendo certo que não o fez.
  3. O fato de a 2ªApelada lançar o nome do Apelante no SERASA e inviabilizar sua vida cotidiana, não ´pode ser considerado como um mero acidente precursor de um mero aborrecimento! Com efeito, a pessoa sofrer um dano deste tamanho, e isto não ser considerado abalo moral, menoscabo à personalidade, DATA MÀXIMA VÊNIA, isto é um absurdo!
  4. Portanto, lastreado nas argumentações supra-expendidas e tudo o mais que possa ser dito, espera e requer o apelante sejam as presentes razões conhecidas e no mérito providas, para reformar “in totum” a sentença monocrática, para:
  5. Que seja mantida a Antecipação de Tutela equivocadamente caçada pelo juízo Monocrático para que as Apeladas retirem o nome do Apelante dos Órgãos Controladores de Crédito SERASA indevidamente neste incluso.
  6. Condenar as apeladas solidariamente a indenizar o apelante no equivalente a 50 salários mínimos vigentes à data do efetivo pagamento, ou conforme V.Exª entenderem como justo, como reparação aos danos morais causados ao Apelante,conforme fundamentação supra;

7) Condenar as apeladas solidariamente a pagar honorários advocatícios à razão de 20% do valor da condenação.

Termos em que,

E. Deferimento.

Rio de Janeiro,

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