[MODELO] Reforma da Sentença – Recurso Inominado sobre Benefício por Incapacidade e Prorrogação do Período de Graça
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF
Processo nº: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
NOME DA PARTE, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformada com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG (evento XX).
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
______________,________de __________________de 20_______.
NOME DO ADVOGADO
OAB/UF XX.XXX
RECURSO INOMINADO
Recorrente : NOME DA PARTE
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº : xxxxxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx
Origem : Xª Vara Federal de CIDADE – UF
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
A Autora, ora Recorrente, ajuizou o presente processo visando a concessão de benefício por incapacidade, indeferido na esfera administrativa por alegada perda da qualidade de segurada, quando da DII fixada pelo Perito administrativo.
Instruído o feito, demonstrou-se a satisfação dos requisitos inerentes ao benefício postulado. Entretanto, em que pese a Autora apresentar patologia que a incapacita para o labor, a N. Magistrada a quo julgou improcedente o pedido exordial (evento XX), por entender que não restou comprovada a condição de desemprego, para fins de prorrogação do “período de graça”. Desta forma, não resta alternativa à Autora senão a interposição do presente, visando a reforma da sentença a quo.
Razões Recursais
Conforme narrado anteriormente, entendeu a N. Julgadora que não restou caracterizada a situação de desemprego da Autora e, consequentemente, seu direito ao benefício pretendido restou prejudicado.
Isto, pois no entender da D. Magistrada, há a necessidade de que o desemprego seja involuntário, tendo a parte Autora que comprovar a efetiva busca por trabalho, sob pena de não ver estendido o prazo de período de graça e, em casos como o epigrafado, não ter concedido o benefício.
O entendimento da D. Magistrada é equivocado, data vênia.
Da análise do artigo 15, § 2º da Lei 8.213/91, observa-se que a lei é cristalina ao estabelecer que o prazo da qualidade de segurado seja acrescido de “12 (doze) meses para o segurado desempregado”, não fazendo qualquer referência à necessidade do desemprego ser involuntário (ou seja qual for o motivo de seu acontecimento)!
Neste ínterim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é devida a prorrogação do “período de graça” ao segurado que, ressalvado eventual trabalho esporádico, não exerceu atividade remunerada. Veja-se:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO NÃO COMPROVADO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INFORMAL. 1. Somente é aplicável o disposto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, quando ficar comprovado que o segurado não exerceu atividade remunerada, nem mesmo informal, após a cessação das contribuições, ressalvado eventual trabalho esporádico, o qual não retira a condição de desempregado para fins de prorrogação do período de graça. 2. No caso dos autos, o cônjuge da parte autora exerceu atividades informais, mas com certa regularidade, condição analisada no contexto fático-probatório, o que descaracteriza a situação de desemprego. 3. Matéria uniformizada no âmbito da TNU. 4. Incidente desprovido. ( 5016428-19.2012.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 09/04/2015, com grifos acrescidos)
Diante do dispositivo legal, juntamente com entendimento jurisprudencial acima, tem-se que, para a prorrogação do prazo da qualidade de segurado, é prescindível que o desemprego seja involuntário. Aliás, tem-se que é suficiente, para tanto, que o segurado apenas demonstre que não exerceu atividade remunerada, formal ou informal.
Nesta senda, cumpre salientar que a E. Julgadora reconhece que a parte Autora não desenvolveu atividade laborativa (formal ou informal) e, mesmo assim, deixou de aplicar a norma constante no art. 15, § 2º da Lei 8.213/91.
Aliás, fato é que a Demandante não comprovou a busca de trabalho, como sustentado pela Magistrada, exatamente por estar acometida de patologia que a destituía da capacidade laboral.
Ora, a prova da procura de profissão é muito difícil de ser realizada, especialmente quando o segurado é acometido de doença importante, que no caso em tela a destituiu da capacidade laboral.
A análise de que o desemprego deve ser a busca infrutífera por trabalho é interpretação restritiva, não contemplada pela lei ou decreto, que em momento algum sugere tal entendimento.
Assim, não pode o julgador exigir requisito não previsto em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Portanto, data vênia, tem-se equivocada a decisão prolatada pela I. Magistrada de primeiro grau, eis que o desemprego da Autora (conforme demonstrado nos autos e reconhecido pela Juíza) autoriza a prorrogação do “período de graça” por 24 meses e, consequentemente, a concessão do benefício postulado.
Por outro lado, no caso de Vossas Excelências entenderem que somente é aplicável a prorrogação do prazo da qualidade de segurado na situação de desemprego involuntário, o que só se admite hipoteticamente, entende a Demandante que é necessário se fazerem alguns esclarecimentos.
Com efeito, o pedido exordial foi julgado improcedente por entender a E. Juíza que não houve tentativa inexitosa de busca por emprego, sustentando que a Autora não o procurou, por não se sentir capaz para tanto.
Assim, importa observar que, no caso em tela, se a Demandante não se sentiu capaz para o labor (veja-se DO DEPOIMENTO PESSOAL que por mais que ela tenha objetivado trabalhar deixou bem claro não ter condições físicas para tanto!), exatamente em virtude da enfermidade nos joelhos (e do evidente prejuízo à saúde provocado pela mesma, se associado à atividade exercida/declarada), não há o que se falar em desemprego involuntário! Ora, se a Autora afastou-se do trabalho por não possuir condições para tanto, parece absurdo concluir que a Demandante pudesse optar em seguir trabalhando ou afastar-se do labor! Ou seja, no momento em que a Demandante não possuía condições de trabalhar, se viu obrigada a afastar-se do labor, de modo que não se pode, assim, afirmar (equivocadamente) que a Autora “optou” estar desempregada.
Desta forma, prudente que seja dado provimento ao presente recurso, pois é nítido que a Demandante se viu obrigada a afastar-se do trabalho, ainda que contra a sua vontade e, assim, tem sua condição equiparada à situação de desemprego involuntário.
Assim, e pelo narrado, resta fartamente demonstrado o preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão do benefício por incapacidade pleiteado, nos termos da fundamentação retro.
DO PEDIDO
Em face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, para que seja reconhecido por esta MM. Turma Recursal o direito da Recorrente, sendo concedido o benefício de auxílio-doença à Autora, desde o requerimento administrativo (30/12/2013).
ISTO POSTO, requer o provimento do presente recurso inominado, para fins de reforma da r. decisão proferida pela Juíza a quo, julgando procedente o pedido exordial, nos termos da fundamentação retro.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
______________,________de __________________de 20_______.
NOME DO ADVOGADO
OAB/UF XX.XXX