[MODELO] Reforma da sentença de internação hospitalar – RAZÕES DE APELAÇÃO
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Apdo. o Ministério Público
RAZÕES DE APELAÇÃO
Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda Câmara,
A r. sentença recorrida, acolhendo o laudo pericial de exame de sanidade mental, declarou o apelante inimputável e o absolveu com fulcro no inciso V do art. 386 do CPP.
No entanto, ao determinar a medida de segurança, o juiz sentenciante fixou como prazo mínimo de internação hospitalar o período de 3 anos, o que se daria, segundo o julgador:
“face à natureza do crime por ele perpetrado e da periculosidade, que se extrai das circunstâncias e de seu comportamento evidenciados neste processo criminal, nos termos do art. 0006 caput e seus parágrafos, do CP” (fls.85).
Veja-se que o Ministério Público não pugnou pelo período máximo para o prazo mínimo de internação (fls.77 a 7000), e a defesa, por sua vez, assim requereu:
“que o prazo mínimo da internação seja determinado em um ano, como permite o parágrafo único (sic, § 1º) do art. 0007 do CP, considerando-se que, conforme o seu § 2º, a primeira perícia médica somente realiza-se após o termo do prazo mínimo fixado, salvo determinação do juízo da execução, sendo notória a situação precária do hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, assim como a morosidade da VEP” (fls.81).
Ora, primeiramente, deixou o julgador de examinar alegação da defesa, ao meramente determinar o prazo máximo sem fundamentar a rejeição do argumento defensivo.
Atente-se que o julgador sequer refere-se ao que dispõem os parágrafos do art. 0007 do CP, referidos pela defesa, restringindo-se a reportar-se ao art. 0006.
Em segundo lugar a fundamentação invocada para fixação do prazo máximo é por demais genérica, pois alude à “natureza do crime”, e a “circunstâncias” e “comportamento”, ditos “evidenciados neste processo criminal”, que demonstrariam a periculosidade do apelante, mas que sequer são nominados, e, por consegüinte não são explanados, o que equivale a ausência de fundamentação e, novamente, cerceamento de defesa, vez que, em realidade, ficou-se sem saber quais circunstâncias e comportamento induziram tal presunção de tão grande periculosidade, sendo porém certo que, para tanto, não basta a natureza do crime, ou seja, tratar-se de conduta tipificada no art. 12 da Lei 6368/76.
Sabido é que a medida de segurança não tem caráter retributivo mas tão somente preventivo, e sendo assim não se baseia na culpabilidade, mas exclusivamente na periculosidade, ou seja, na possibilidade de voltar o réu a delinqüir.
Logicamente, a fixação do prazo mínimo é norteada pelo grau dessa periculosidade, devendo o juiz sentenciante motivar as razões que o levaram ao convencimento de que é alta a possibilidade de vir o réu voltar a delinqüir.
Atente-se ser o apelante primário, sem qualquer outra anotação (fls. 73).
Por todo o exposto requer a reforma da r. sentença, para que seja reduzido para 1 (um) ano o prazo mínimo de internação hospitalar.
Termos em que pede deferimento.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 10000007.
Angela Haussmann
advogado teresina-PI
Mat.268.462-000