[MODELO] Reforma da decisão – Apelação Cível – Relação de consumo – Limitação de juros
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ
Processo: 2002.001.060923-7
, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, inconformado com o r. decisório de fls. 166/181, vem, pela advogado teresina-PI in fine assinada, apresentar sua
APELAÇÃO
Pelas razões de direito expostas em anexo.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 7 de junho de 2012.
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara
Merece reforma, data venia, a r. decisão de fls. 166/182, vez que em completa dissonância com a vontade concreta da lei, conforme será amplamente demonstrado.
Preambularmente, insta frisar que, sendo reconhecida a relação de consumo, a hipossuficiência – afastada pelo nobre juízo a quo – é presumida. Ora, esta presunção é o próprio esteio do diploma consumerista, que surgiu justamente com a finalidade de estabelecer o equilíbrio entre as partes contratantes, antes ausente.
Observa-se que o douto julgador limitou-se a afirmar que a posição de hipossuficiência não pode ser reconhecida à parte apelante, sem, contudo, trazer à baila argumentos que estribem sua assertiva. Afinal, como seria possível vislumbrar vulnerabilidade do consumidor e afastar sua hipossuficiência?
No que tange à assertiva de que a EC 40/03 suprimiu a aplicação da lei da usura ao caso em foco, não mais sendo possível se falar em limitação de juros, cumpre destacar que a não incidência de tal limite não pode obstar a análise e correção, por parte do judiciário, de eventuais abusos perpetrados pelas Instituições Financeiras, mesmo porque coroar este entendimento caracterizaria verdadeiro retrocesso de nosso sistema jurídico. Se por um lado não mais se aplica a referida lei, outros diplomas têm incidência garantida, tais como o Código de Defesa do Consumidor e o próprio Código Civil que, com suas alterações, consagrou a aplicação irrestrita do princípio da boa-fé contratual.
Com fulcro neste entendimento é que se viabiliza a ingerência do Poder Judiciário nas relações contratuais em geral (em especial nas de consumo), a fim de que prevaleçam os princípios e dogmas insculpidos nos textos legais acima mencionados. Assim é que identificados o abuso e a iniqüidade estes devem ser corrigidos, a fim de que prevaleça a justiça nas avenças firmadas.
O anatocismo, como é cediço, é pratica execrável, a qual não merece acolhida de nossos Tribunais e juízos monocráticos. Aceitar a capitalização desarrazoada de juros, principalmente nos contratos celebrados sob a égide do C.D.C, é medida que vai de encontro à proteção que vinha sendo garantida aos consumidores e que, agora, não pode lhes ser negada.
Por todo o exposto, requer o apelante seja conhecido e provido o presente recurso, com a conseqüente reforma do decisório ora impugnado, por ser medida de mais cristalina JUSTIÇA!!!!
Rio de Janeiro, 7 de junho de 2012.