logo easyjur azul

Blog

[MODELO] REFORMA AGRÁRIA – Ação de interdito proibitório – Recurso de apelação

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL-RJ.

Proc. 9/019217-8

Esc. P.I.

ESPÓLIO, já qualificado nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO em epígrafe, proposta por e outros, vem, pela advogado teresina-PI em exercício junto a esse r. Juízo, APELAR da r. sentença de fls., conforme RAZÕES do recurso em anexo.

Requer-se o recebimento da presente, e a remessa dos autos ao E. Tribunal Superior.

E. deferimento.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2003.

RECURSO DE APELAÇÃO – Proc. 9/019217-8 – 2ª Vara Cível – Capital

Pelo Apelante: ESPÓLIO

Advogado:

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA,

A r. sentença de primeiro grau merece ser reformada, como demonstraremos no arrazoado abaixo, para que seja feita a correta subsunção dos fatos ao ordenamento jurídico.

DOS FATOS

Trata-se de lote de terreno localizado no Recreio dos Bandeirantes, área de intensa disputa de terras. A mãe da Inventariante, T, adquiriu a propriedade do lote 5, da quadra 91 da AV. Machado, através de escritura pública, devidamente registrada junto ao RGI. (fls. ). No ano de 1985, a referida proprietária cercou e murou todo o terreno, sempre exercendo vigilância constante sobre o bem, inclusive ali cuidando de pequena plantação. Posteriormente ao seu falecimento, sua filhas continuaram a cuidar do bem, até que, surpreendentemente, em visita ao local no ano de 2012, perceberam a sua ocupação, com início de obras de construção

Tal lote tem as seguintes medidas: 13,00m por frente e fundos e 30,00m de extensão. Contudo, atrás do referido lote existia área de propriedade do Município, não utilizada, na qual o invasor originário DARCY construiu uma benfeitoria de 30,00 m2. DARCY ocupou pequeno pedaço de terra com a mesma medida de frente e fundos do lote 5, ou seja, 13,00m, e apenas 5,00m de extensão de profundidade. Dessa forma, ao incorporar-se essa área ao lote em disputa este passou a ficar com 35,00 m de profundidade.

Esta benfeitoria foi cadastrada junto à Prefeitura Municipal, razão das cotas de IPTU de fls. , sendo que tal inscrição foi posteriormente anulada por ter sido comprovado que foi erigida em área pública (fls. ).

A posse desta pequena área atrás do lote do espólio réu deu a aparência de que o invasor DARCY ocupava o lote 5, quando tal não ocorreu, até o esbulho praticado pelo mesmo ou seus cessionários, ora autores desta ação, ocorrido pouco antes da visita das herdeiras ao local, em 2012, adentrando no lote 5 pelos fundos através da divisa com a pequena área que ocupavam.

Imediatamente informaram ao invasor que o terreno lhes pertencia e que qualquer construção no local era indevida, comportando-se de forma natural ao homem médio diante da lesão sofrida.

A partir de então iniciou-se longa batalha judicial, que já somam pelo menos três processos, quais sejam, este, ação reivindicatória e ação de usucapião.

Contudo, o mais grave é que, sob o manto da justiça a invasão tomou corpo, conforme verificamos da foto de fls. 228, feita em 04.03.99, da foto de fls. 229, feita em 20.04.01, e da foto de fls. 230, feita em 20.11.02, nas quais acompanhamos paulatinamente a construção de um prédio de quatro andares com várias lojas ao nível do solo.

DA PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS

Inicialmente analisemos a escritura de fls. 09/10, datada de 27 de julho de 1998, na qual encontra-se declarado que o suposto cedente DARCY, encontra-se na “posse mansa e pacífica do imóvel constituído pelo Lote 05 da quadra p1, PA 17.906, da Rua Gilka , medindo 13,00 metros de frente e 13,00 metros de fundos e 30,00 metros de ambos os lados , há mais de 25 (vinte e cinco) anos”. Assim, segundo tal declaração, o cedente estaria na posse do imóvel desde 1973.

Tal informação é completamente contraditória com o documento de fls. 150, que atesta que a proprietária murou todo o lote no ano de 1985.

Estranhamente, todas as notas de compra de material, em nome do cedente, de fls. 23/36, datam do ano de 1996, sendo que seu conteúdo, ressaltando-se que algumas são repetidas, não comportam a construção de um prédio, por menor que seja, mas tão somente a mencionada benfeitoria de 30,00m (fls. 13 e 16v – a referida benfeitoria pode ser observada na foto de fls. 227). Ademais, não seria difícil ao mesmo informar o endereço do local para posteriormente pleitear algum direito, afinal, tratava-se de lote inabitado, ainda que não abandonado, em local de grande cobiça por terras.

Também verificamos, que, coincidentemente, as contas de luz apresentadas em nome do cedente datam de 1996.

Assim, inexiste qualquer indício probatório documental anterior a 1996, mesmo afirmando o cedente que residia no local há mais de 25 anos, ou que, pelo menos, detinha tal posse.

Passemos, assim, à prova testemunhal, que nestes casos é essencial para atestar o fato da posse. A primeira testemunha do autor, JOSÉ , (fls. ), nada soube informar quanto à posse anterior do referido terreno, apenas informando que fora contratado pelo autor para executar uma obra no local. Atentemos que o mesmo afirma que estava iniciando a obra quando a ré compareceu ao local.

A segunda oitiva (fls. 210/211) trata de informante, HENRIQUE , posto que irmão do referido cedente DARCY e que também possui lote no local, ressaltando-se de imediato seu interesse na procedência da ação.

A terceira testemunha, AGNALDO, (fls. ), também se apresenta suspeita, uma vez que referido por todo o processo como a pessoa que intermediou a venda entre os autores e o cedente DARCY.

Ressalte-se que no local foi construído prédio de 4 andares sem autorização da Prefeitura, o que aponta que se trata de pessoas que não tem qualquer apreço pela legalidade, posto que finalizaram a obra mesmo embargada.

DA INJUSTIÇA DA SENTENÇA APELADA

Não obstante tantos e flagrantes indícios de afronta à posse do espólio réu, mesmo assim, entendeu o Julgador por deferir a proteção possessória aos autores. Entendeu o mesmo que as atitudes da representante do espólio constituíram-se em turbação.

Ocorre que apenas restou comprovado que a mesma, ao efetuar regular visita ao seu terreno, constatou que o mesmo estava sendo ocupado por terceiros, indevidamente, e em caráter clandestino.

Permite-lhe a legislação civil neste caso o denominado ‘desforço pessoal’, previsto no CC1916 no art. 502, reproduzido no art. 1.210, § 1º do CC2003. Tal dispositivo apenas chancela a conduta humana de reação imediata à lesão em bem de sua propriedade. É comportamento do homem médio a resistência à lesão em sua propriedade, posto que o ser humano está intima e secularmente ligado à terra e à segurança dela decorrente.

Entretanto, com a decisão final proferida nestes autos, foi negada ao espólio réu tal direito.

Ressalte-se que restou claro nos autos que os fatos ocorridos compreenderam apenas desforço pessoal e nada mais, posto que a representante do espólio réu, ou qualquer outra pessoa de sua família, jamais retornaram ao local após o incidente, apenas tendo tomado o caminho da via judicial, com a propositura de ação reivindicatória. Assim, frustrado o desforço pessoal, a representante do espólio réu ou qualquer outro herdeiro, jamais retornaram ao local, ou praticaram qualquer ato com a intenção de turbar ou ameaçar os autores.

Dessa forma, a decisão final expressamente nega vigência ao art. 502 do CC1916, reproduzido no art. 1.210, § 1º do Novo CC, posto que deixa de reconhecer a atitude da representante do espólio réu como desforço pessoal, MATÉRIA QUE ORA DE PREQUESTIONA PARA EXPRESSA APRECIAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRACAO DE POSSE – MANUTENCAO DE POSSE – ADMISSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO

Agravo de instrumento. Ação de Manutenção na posse. Ação de Reintegração na posse. Deferimento liminar da manutenção face documentação apresentada com prova de já residir os primeiros Agravados no bem, com título de aquisição registrado no RGI. Melhor título exibido pelos Agravados. Legítimo o desforço pessoal dos primeiras Agravados imitindo-se na posse. Desprovimento.

Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Número do Processo: 2012.002.07619 – Data de Registro : 14/03/2012 – Órgão Julgador: DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – DES. RUYZ ALCANTARA – Julgado em 18/12/2012

REINTEGRACAO DE POSSE – CONCESSAO DE LIMINAR – POSSUIDOR DE MA FE – BENFEITORIAS – DIREITO DE RETENCAO – INEXISTENCIA DE DIREITOS

Possessória. Reintegração. Deferimento de liminar. Alegação de posse velha não comprovada pelos agravantes. Desforço pessoal praticado pela representante do Espólio agravado interrompendo a posse dos esbulhadores. Ausência de boa-fé a justificar a retenção. Verossimilhança do direito alegado e periculum in mora em favor dos recorridos. Manutenção da decisão agravada.

Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Número do Processo: 2012.002.09537 – Data de Registro : 26/02/2012 – Órgão Julgador: SEGUNDA CAMARA CIVEL – DES. LEILA MARIANO – Julgado em 25/09/2012


DA NECESSIDADE DA REITERAÇÃO DO COMPORTAMENTO PARA CONFIGURAR-SE AMEAÇA OU TURBAÇÃO.

Ressalte-se que, para a configuração da ameaça ou turbação, necessária se faz conduta efetivamente reiterada e lesionante, o que flagrantemente não é o caso dos autos:

INTERDITO PROIBITORIO – TURBACAO DE POSSE – NAO CONFIGURACAO – LITIGANCIA DE MA FE – RECURSO NAO PROVIDO –

Interdito proibitório. Justo receio de moléstia da posse não configurado. Pedido rejeitado. Litigância de má-fé. Caracterização, eis que realizada a hipótese do ari. 17, lI, do CPC.

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL – Número do Processo: 2012.001.18036 – Data de Registro : 28/06/2012 – Órgão Julgador: DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – DES. NAMETALA MACHADO JORGE – Julgado em 22/05/2012

INTERDITO PROIBITORIO – DANOS DECORRENTES DE ESBULHO –
INEXISTENCIA DE PROVA -IMPROCEDENCIA DO PEDIDO

"Interdito Proibitório. Alegação de existência de justo receio de ser molestado na sua posse. Improcedência do pedido. Inconformismo do autor. Improvimento do recurso. Não tendo o autor feito prova da existência do justo receio de ser molestado na sua posse, ônus que era seu pela regra do Inciso I, do artigo 333, do Código de Processo Civil, impõe-se a confirmação da douta sentença apelada, por seus próprios fundamentos".

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL – Número do Processo: 2003.001.10397
– Data de Registro : 07/07/2003 – Órgão Julgador: DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – DES. NILTON MONDEGO -Julgado em 04/06/2003

DA REAL INTERPRETAÇÃO DOS FATOS

Na realidade, apesar de investirem todos os esforços na tentativa de dar aspecto de licitude à sua posse, resta claro dos autos que os autores invadiram imóvel que estava sob vigilância dos herdeiros do espólio réu, sendo a área local de extrema cobiça. O imóvel não estava abandonado e a sua invasão se deu de forma premeditada, cuidando os invasores de ostentar aspecto de licitude na invasão, com apresentação de documentos, mas tais indícios probatórios, não resistem à análise um pouco mais aprofundada, especialmente pelo fato da invasão ter iniciado em pequena área nos fundos do lote invadido, e fora de sua área murada, para posteriormente dar aparência de que ocupavam o referido lote.

Tal comportamento deve ser severamente coibido pelo Poder Judiciário, para desestimular condutas similares que constituem em verdadeira afronta ao sistema vigente, posto que viola a propriedade do proprietário diligente e vigilante.

DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA

Pugnamos a Vossas Excelências, em homenagem ao princípio da ampla defesa e da verdade real, este hoje também buscado no processo civil, que seja convertido o presente julgamento em diligência, posto que duas medidas são essenciais para que possa ser feita a legítima subsunção dos fatos ao direito: a realização de medição do lote ocupado e requisição junto à Prefeitura Municipal do processo 04020121206/99.

Por todo o exposto, requer-se a Vossas Excelências, seja REFORMADA a r. sentença recorrida, posto que não configurada qualquer ameaça ou turbação que tenha ido além do desforço pessoal expressamente previsto em lei.

Termos em que,

pede deferimento.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2003.

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos