logo easyjur azul

Blog

[MODELO] Redução multa executada. Segurança negada.

PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL

Recurso n° 2012.700.001184-3

Impetrante: TRANSCARIOCA TRANSPORTES LTDA.
Impetrado : V JEC DA CAPITAL

Sustenta a impetrante quem em sede de execução, foi celebrado acordo para pagamento de multa cominatória, fruto de avença firmada em processo de conhecimento (fls. 108). Aduz que não cumprido o pacot pela empresa decorreu nova execução no valor de R$ 10.200,00

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do MM. Juízo do V Juizado Especial Cível, que em processo de execução, julgou procedente em parte os embargos à execução oferecidos pelo impetrante, reduzindo o valor da multa aplicada, em obrigação de fazer, ao montante de 20 salários mínimos. Sustenta o impetrante que a execução atingiu valor exacerbado, superior ao da obrigação, ensejando enriquecimento sem causa. Requer, liminarmente, a redução da multa ao patamar de 5 salários mínimos, concedendo-se a final a segurança.

É o relatório.

VOTO

13.2 – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – EMBARGOS DE DEVEDOR – TERMO INICIAL PARA INTERPOSIÇÃO

13.2.1 – Na execução por título extrajudicial, o prazo para oferecimento dos embargos é o da audiência de conciliação, ainda que já realizada a penhora ou conste dos autos o comprovante de depósito para garantia do juízo.

13.2.2 – Na execução por título judicial, o prazo para o oferecimento dos embargos corre da intimação da penhora em caso de diligência do Oficial de Justiça, da lavratura do termo, se ofertados bens pelo devedor, ou da juntada aos autos do comprovante do depósito, se este indicar que o foi para garantia do Juízo.

O Mandado de Segurança, remédio heróico garantido ao cidadão em sede constitucional é admissível contra ato judicial, exceto quando se tratar de despacho ou decisão judicial, para o qual haja recurso previsto nas leis processuais ou que possa ser modificado por via de correição (art. 5, II, da Lei 1.533/51).

Em sede de Juizados Especiais, o mandado de segurança dever ser reservado para os casos de decisões interlocutórias que, por sua natureza, recomendem o exame imediato pela instância revisora, sob pena de ensejar prejuízo irreparável ou de difícil reparação para os litigantes, como é o caso da tutela antecipatória.

No caso destes autos, o impetrante veio, através de mandado de segurança, impugnar sentença que julgou procedente em parte sua pretensão.

No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, existe previsão legal de impugnação contra sentença, pela via do Recurso Inominado de que trata o art. 41 da Lei 9.099/95).

Tem-se, portanto, que inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio, pois o seu objetivo não é o de reformar a decisão impugnada, mas sim, o de sustar os seus eventuais efeitos lesivos a direito líquido e certo do impetrante.

Por tais considerações, por entender que o presente mandamus não apresenta os requisitos necessários para a sua apreciação, INDEFIRO a petição inicial, na forma do art. 8º da Lei 1.533/51.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2012.

Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira

Juíza Relatora

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos