[MODELO] “Redirecionamento da Lide – Alimentos Avos”
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.
Ação de Alimentos
Proc. nº. 13244.55.7.88.2016.0001/0009
Autora: MARIA DAS QUANTAS e outros
Réu: JOÃO DAS QUANTAS
MARIA DAS QUANTAS, divorciada, comerciária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, nesta Capital – CEP 11222-44, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 333.222.111-44, representando (CPC, art. 71) KAROLINE DAS QUANTAS, menor impúbere, FELIPE DAS QUANTAS, menor impúbere, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, requerer o
REDIRECIONAMENTO DA LIDE
“AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGA”
em face de JOÃO DOS SANTOS, empresário, casado, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, MARIA DOS SANTOS, aposentada, casada, igualmente residente e domiciliada no endereço acima, inscrita no CPF(MF) nº. 555.666.777-88, endereço eletrônico desconhecido, em face das seguintes razões de fato e de direito.
( 1 ) SUMÁRIO DOS FATOS
A Autora ajuizou a presente Ação de Alimentos primitivamente, como se oberva da peça vestibular, em desfavor de Pedro das Quantas. Esse é pai dos menores, Autores da querela em liça.
Este juízo, ao receber a exordial, acolheu o pedido de alimentos provisórios. (fls. 13) O valor fora definido como 3 (três) salários mínimos.
O pai das infantes fora citado e intimado, máxime no sentido de pagar os alimentos antes fixados. (fl. 17)
Aquele apresentou defesa. (fls. 20/32) O arrazoado defensivo, em síntese, sustenta absoluta impossibilidade de arcar com os alimentos. Trouxe com essa, inclusive, farta documentação que, ao seu sentir, justificavam tais assertivas.
Ultrapassados três meses da decisão inaugural, a qual deferira alimentos provisórios, a Autora ajuizara Pedido de Cumprimento Provisório de Sentença. (autos apensos, fls. 03/04). Optou-se pela modalidade de coerção pessoal.
O então Executado fora intimado, pessoalmente, a pagar o débito ou apresentar justificativas. (doc. 01) O mesmo apresentou justificativas, as quais seguem a mesma diretriz da contestação, ou seja, novamente alegou absoluta impossibilidade de pagar qualquer quantia a título de alimentos. (doc. 02)
Os argumentos defensivos, estipulados nas justificativas, não foram acolhidos. (doc. 03) Em conta disso, fora decretada a prisão civil, por noventa dias, do pai das crianças.
Foram diversas as tentativas, todas frustradas, de cumprir referido mandado de prisão. (docs. 04/07) Em todos mandados o Oficial de Justiça certificara que o mesmo não mais se encontrava morando na residência de seus pais. Além disso, os pais do Réu sempre alegaram “desconhecer o paradeiro do filho”.
Ainda no afã de obter algum resultado financeiro de sorte a pagar os alimentos, fora deferido o bloqueio, via Bacen-Jud, de ativos financeiros daquele. Em vão. Todas as tentativas foram frustradas. (docs. 08/11) Nem mesmo por meio do Renajud foi possível. (doc. 12)
Por último, requereu-se ao patrono do Réu que fornecesse o novo endereço desse. O causídico, da mesma forma, afirmara desconhecer o paradeiro do cliente. (doc. 13)
Diante desse quadro, de tantas tentativas frustradas, já decorreram-se 9 (nove) meses e as crianças não receberam qualquer valor a título de alimentos.
Nesse diapasão, outra alternativa não restou senão chamar os avós do Réu a ingressarem no polo passivo da querela, para, com isso, igualmente responder pelo pagamento dos alimentos, na medida das suas forças e proporcionalidade.
( 2 ) MÉRITO
É comezinho o entendimento, doutrinário e jurisprudencial, de que os avós, de modo supletivo e excepcional, respondem pelo sustento dos netos. Isso, claro, havendo condições financeiras para tanto e, igualmente, guardada suas proporções com os demais avós, bisavós etc. É dizer, na falta de condições econômicas do alimentante, parcial ou total, bem assim da genitora, aqueles poderão ser chamados a integrar à lide.
Afinal de contas, a obrigação alimentar perseguida é indispensável à subsistência dos menores, os quais, como na hipótese, não podem esperar meses para serem satisfeitas suas necessidades básicas.
Com esse enfoque a Legislação Substantiva traz regras claras com respeito à obrigação alimentar avoenga, verbo ad verbum:
Art. 1.696 – O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.698 – Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Desse modo, à luz dos ditames das regras supra-aludidas, fica claro que todos os ascendentes podem responder com os alimentos devidos aos netos. Porém, como se percebe igualmente da letra da lei, para alcançar-se esse desiderato há pressupostos a serem atendidos:
( i ) antes de tudo, demonstrar-se a falta de condições financeiras, parcial ou total, de ambos os genitores (os mais próximos excluem os mais remotos, tal qual na vocação hereditária);
( ii ) que os avós detenham, semelhantemente, capacidade financeira para esse mister subsidiário.
Firme nesse entendimento é o magistério de Rolf Madaleno, ad litteram:
“É a conclusão extraída do art. 1.698 do Código Civil, quando ordena que devam integrar a lide os coobrigados de grau imediato de parentes, se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, levando a concluir se tratar em realidade de um litisconsórcio obrigatório, ordenado de ofício pelo juiz, exatamente em nome da celeridade processual, e, destarte, dispensando os interessados de renovarem o pleito alimentar complementar com uma nova ação. “ (Madaleno, Rolf. Curso de direito de família. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 935)
É altamente ilustrativo igualmente transcrever o posicionamento de Maria Berenice Dias, in verbis:
“A obrigação alimentar não é somente dos pais em decorrência do poder familiar. A reciprocidade de obrigação alimentar entre pais e filhos (CF 229 e 1.696) é ônus que se estende a todos os ascendentes, recaindo sempre nos mais próximos. Se quem deve alimentos em primeiro lugar não puder suportar totalmente o encargo, são chamados a concorrer os parentes de grau imediato (CC 1.698). Assim, a obrigação alimentar, primeiramente, é dos pais, e, na ausência de condições de um ou ambos os genitores, transmite-se o encargo aos ascendentes, isto é, aos avós, partes em grau imediato mais próximo. “ (Dias, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2015, p. 588)
(negritos do texto original)
É necessário não perder de vista o posicionamento jurisprudencial, verbis:
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA ESTABELECIDA. IRRESIGNAÇÃO DA AVÓ PATERNA. GENITOR CONTRA QUEM TRAMITAM DEMANDAS EXECUTÓRIAS E, INCLUSIVE, JÁ TEVE SUA PRISÃO CIVIL DECRETADA. NECESSIDADE PRESUMIDA DA APELADA, MENOR. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR DOS AVÓS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE READEQUAR O VALOR DA VERBA ALIMENTAR, FIXADA DE FORMA DESPROPORCIONAL NO CASO EM APREÇO.
1. Estando o genitor em lugar incerto e tendo sido esgotadas as vias judiciais cabíveis de localização do mesmo, a fixação de alimentos avoengos é medida que se impõe. 2. Os avós são obrigados subsidiariamente a prestar alimentos aos netos, respeitando a sua possibilidade financeira e a necessidade dos alimentandos. RECUSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR; ApCiv 1430913-0; Pitanga; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 16/03/2016; DJPR 27/04/2016; Pág. 331)
CIVIL. ALIMENTOS AVOENGOS. AVÓS PATERNOS. INADIMPLÊNCIA DO GENITOR. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PAI.
Não demonstração a responsabilidade dos avós em prestar alimentos aos netos é excepcional, subsidiária, complementar e transitória. Desse modo, os alimentos avoengos ficam condicionados à demonstração de que os genitores do alimentando, seja o pai ou a mãe, não possam ser encontrados ou que não disponham de condições de honrar a obrigação. (TJSC; AI 2015.076529-8; Guaramirim; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; Julg. 08/03/2016; DJSC 11/03/2016; Pág. 296)
Por esse norte, ora ofertamos considerações atinentes ao preenchimento das condições legais antes levantadas.
2.1. Quanto às condições financeiras da mãe
Urge comprovar que, de fato, a genitora não tem condições de, sozinha, arcar com todas as despesas referentes aos alimentos dos menores.
A mãe, representando os filhos nesta querela, trabalha junto ao Supermercado dos Amores Ltda. (doc. 14) Percebe uma remuneração mensal bruta de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). (doc. 15) Não detém qualquer outra fonte de renda.
2.2. Despesas mensais com a obrigação alimentar
No tocante às despesas mensais atinentes aos filhos, de pronto colaciona-se as seguintes dispêndios:
( a ) Escola …………………………………………………… R$ 000,00
( b ) Lazer ……………………………………………………… R$ 000,00
( c ) Natação ………………………………………………….. R$ 000,00
( d ) Reforço escolar ……………………………………….. R$ 000,00
( e ) Aluguel …………………………………………………… R$ 000,00
( f ) Saúde …………………………………………………….. R$ 000,00
( g ) Alimentação …………………………………………… R$ 000,00
( h ) Energia …………………………………………………. R$ 000,00
_______________
Total mensal R$ 0.000,00 ( .x.x.x. )
2.3. Ausência de contribuição do pai
Esse aspecto foi muito bem explorado na parte referente aos fatos desta peça processual.
Vê-se claramente que não se trata de uma mera tentativa de obter-se os alimentos do pai. Em verdade, foram inúmeros esforços de receber qualquer valor. Todos esses foram em vão.
Lado outro os avós, quando questionados pelo Oficial de Justiça, mostraram-se inertes à possibilidade de auxiliar na localização do filho.
Nesse compasso, todos os esforços foram realizados para receber-se os valores do genitor, todavia sem qualquer êxito. Por isso, mostra-se necessária a integração à lide dos avós paternos, parentes próximos no deslinde dessa questão.
2.4. Capacidade financeira dos avós paternos
É inarredável, máxime ostensiva, a capacidade financeira dos avós.
O avô é proprietário majoritário da sociedade empresária Lojão dos Construtores Ltda. (doc. 16). Possui também diversos imóveis alugados. (docs. 17/21) Tem casa de praia e fazenda. (docs. 22/23) Além do mais, o mesmo ostenta alto padrão de vida.
Quanto à avó, essa recebe aposentadoria como professora titular da Universidade Federal das Tantas, verba essa no montante de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ). (doc. 24)
Assim, inequivocamente foram demonstrados sinais exteriores de riqueza e, maiormente, capacidade financeira de contribuir com os alimentos devidos aos netos.
2.5. Quanto ao litisconsórcio passivo
Não é demais ventilar que o litisconsórcio em espécie facultativo, cabendo à parte autora, por isso, definir contra quem procurará receber os valores questionados. Não há, em razão disso, litisconsórcio necessário no tocante à integração à lide dos avós maternos.
Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. EMENDA DA INICIAL. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
A obrigação alimentar avoenga pode ser proposta contra qualquer um dos avós, não havendo litisconsórcio passivo necessário. Cabe à parte autora a prerrogativa de escolher contra quem vai demandar. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0023362-65.2016.8.21.7000; Canoas; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luís Dall’Agnol; Julg. 16/03/2016; DJERS 29/03/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de alimentos. Alimentos avoengos. Decisão que indeferiu o pedido pela inclusão dos avós maternos no polo passivo da lide. Insurgência quanto à natureza do litisconsórcio. Alegação de ocorrência de litisconsórcio necessário entre avós maternos e paternos. Não acolhimento. Obrigação não solidária. Art. 1.698 do Código Civil que estabelece apenas a possibilidade de se chamar todos a integrar a lide. Litisconsórcio passivo facultativo, podendo a alimentanda escolher com quem litigar. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido (TJPR; Ag Instr 1234035-3; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Julg. 04/11/2015; DJPR 24/11/2015; Pág. 322)
2.6. Valor dos alimentos
Reconhecido que os alimentos, in casu, são divisíveis, possibilitando seu fracionamento, a obrigação alimentar em testilha deve ser diluída entre os avós chamados à lide.
Ainda não se definiu os alimentos definitivos. Todavia, quanto aos provisórios, esses já se encontram inclusive em fase de execução e, para isso, poderão servir como parâmetro, ao menos nesse primeiro momento da demanda.
( 3 ) PEDIDOS e REQUERIMENTOS
Pelo que fora exposto, a Autora requer que Vossa Excelência tome as seguintes providências:
( i ) Determinar o redirecionamento da ação em face dos avós paternos, integrando-os à lide por força do art. 1.698 do Código Civil;
( ii ) Sejam os litisconsortes citados e intimados no endereço constante das qualificações do preâmbulo da peça;
(iii)Obedecidoso trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade (CC, art. 1.694, § 1º), pede-se sejam deferidos alimentos provisórios no montante de três (3) salários mínimo.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de maio de 0000.
Beltrano de Tal Advogado – OAB/MG 22222 |