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[MODELO] Recusa Cível – Restituição de quantias cobradas a título de “pulsos excedentes” e abstenção de cobranças futuras

SEGUNDA TURMA RECUSAL CÍVEL DA CAPITAL

Recurso nº.: 2003.700.014.827-0

Recorrente: ERIZEUDA ABATH FRANCA

Recorrido : TELEMAR NORTE LESTE S/A

EMENTA – Telefonia fixa. Consumidor que postula a restituição, em dobro, das quantias cobradas a título de “pulsos excedentes”, bem como a abstenção de cobranças futuras. Ré que, em contestação oral, às fs 65, argui, preliminarmente, a incompetência do Juízo, face à necessidade de produção de prova pericial para discriminação dos pulsos excedentes. Suscita a decadência do direito autoral, nos termos do art. 26, II, do Codecon. No mérito, defende a legitimidade da cobrança. Sentença de fls. 66 que julga extinto o processo, sem exame de mérito. Recurso do autor, reeditando seus argumentos. Contra-razões não apresentadas. Data maxima venia, ouso discordar da eminente Magistrada monocrática visto que a matéria versada nos autos, não apresenta complexidade sendo competente o Juizado Especial Cível para apreciação e julgamento da matéria, entendimento unânime desse órgão recursal. Destaque-se que as partes podem produzir parecer técnico elaborado por expert, conforme permite o artigo 35, da Lei nº. 9.099/95. Tratando-se de extinção do processo, sem exame do mérito, presentes os documentos necessários à apreciação do pleito, passo à análise meritória, nos termos do § 3º, do art. 515, do CPC, introduzido pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2.001. Cobrança de serviço pela empresa de telefonia sem a correspondente comprovação da prestação realizada. Dever da concessionária de discriminar as ligações efetivadas para permitir a conferência pelo consumidor, sem o que o cliente resta impotente para opor-se à cobrança. Procedimento que é adotado em relação às ligações à distância, assim como para as ligações relativas à telefonia móvel, não se admitindo que o mesmo não ocorra em relação às ligações locais. Restituição das quantias cobradas a título de pulsos excedentes que deve se dar de forma simples vez que é matéria controvertida. Em se tratando de vício aparente da prestação do serviço, aplica-se o disposto no inciso II, do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê que o direito a reclamação caduca em 90 dias. Dano moral não configurado. RECURSO PROVIDO EM PARTE, para condenar a ré a restituir ao autor, de forma simples, a quantia de R$117,29 (cento e dezessete reais e vinte e nove centavos), paga a título de pulsos excedentes, nas faturas de fls. 59/61. Sem ônus sucumbenciais.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2003.

Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira

Juíza Relatora

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