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[MODELO] Recursos – Indeferimento de Progressão de Regime

EGRÉGIO TRIBUNAL

AGRAVANTE : ROBERTO DE SOUZA

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

RAZÕES DE RECURSO

Colênda Câmara,

Entendeu o ilustre magistrado prolator da decisão de fls.160/161, indeferir o pleito de Progressão de Regime formulado pelo Agravante, sob o argumento de que não havia o preenchimento do lapso temporal de 1/6 do total das reprimendas, o qual deveria ser contado a partir da última falta grave praticada.

A r. decisão merece reforma . É o que será demonstrado a seguir com todo o rigor.

DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO AGRAVANTE

Responde o Agravante, no Juízo de Execuções ao cumprimento de 58 (cinquenta) anos e 04( quatro) meses de reclusão pela prática dos ilícitos penais esculpidos nos artigos 157 caput e §2º,II do CP e artigo 10 §2º da Lei 000437/0007.

Consoante se verifica que o lapso temporal do último cálculo de pena, fls.244, já houve o implemento de um sexto do total das reprimendas, dando-se como início da execução a data de 08.07.0006.

Cumpre acrescentar ter obtido em 11.02.0008, progressão para o regime semi-aberto e VPL a posteriori, quando deixou de retornar à unidade em 0000.0006.0008,vindo a ser preso em flagrante em 26.11.0008, pela prática do delito consignado na Ces 2012/0175000-0, já inclusa no cálculo.

Convém, no entanto, relatar que em junho de 10000008 o Ministério Público formulou pleito de regressão cautelar de regime , diante da evasão perpetrada, fls.74/75, decidindo o Juízo suspender a VPL e aguardar a CTC da fuga, fls.84, já em 12.06.2012, determinando, inclusive a transferência do Agravante que se encontrava recolhido em DP, desde o flagrante, fato que por si só já operou uma regressão de fato, visto que a última condenação , também foi ao regime semi-aberto . Assim, passados quase 2(dois) anos entre a data do fato e a realização da CTC, aliado ao fato da permanência do mesmo em DP, DEIXOU O AGRAVANTE DE SER PUNIDO , acolhidas as razões da Defesa Técnica exercida pelo Defensor Público em exercício na unidade Plácido de Sá Carvalho .

Importa dizer, ter sido enviada aos autos, inadvertidamente documentação para fins de Livramento Condicional, a qual recebeu parecer desfavorável do Conselho Penitenciário , por ser o Agravante reincidente e somente alcançar o lapso temporal para a medida em 2003. Diante da documentação acostada, requereu a Defesa que fossem os exames realizados aproveitados para fins de Progressão de Regime, já que o seu índice de

comportamento era Excepcional desde l0000008, exames de janeiro de 2012!

Ao pleito em tela insurgiu-se o Agravado, entendendo não haver mérito para o gozo da progressão, solicitando, ainda a realização de cálculo de 1/6 a partir da útlima prisão! Durante, o curso do processo, no entanto, foram encaminhados aos autos, novos documentos, pleiteando VPL e TEM, todos com parecer favorável da CTC . Inobstante, reiterou o Agravado o pedido de regressão de regime, formulado em l0000008?! Culminando com a decisão do Juízo, indeferindo-o, mas também, indeferindo o pedido de progressão formulado pela Defesa .

DO DIREITO

Ínclitos julgadores, reza o art.112 da LEP que a progressão de regime será examinada após o implemento de 1/6 da pena em regime anterior e , se, o mérito do apenado assim possibilitar, da mesma forma o lapso de ¼ para VPL , em caso de reincidência. Ora, em nenhum momento subordina a Lei a contagem da fração, com início após a última falta disciplinar cometida, caso assim, tivesse pretendido , o legislador teria acrescentado esta determinação à redação do referido artigo.

Nesta oportunidade traz aos autos providencial e clara ementa proferida pela 5ªCCCRIM, tendo sido relatora a Des. Maria Helena Salcedo Magalhães, decisão unânime:

“ AGRAVO EM EXECUÇÃO. Progressão de regime concedida. Inconformismo ministerial. Condenado que cumpriu mais de um sexto da pena. Conceito excepcional posterior. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o deferimento do benefício. Ausência de previsão legal de que deva cumprir um sexto da pena restante. Desprovimento do recurso.

A falta de previsão legal, o entendimento de que, quando o Apenado cometer falta disciplinar, o lapso temporal exigido para o benefício da progressão de regime deve ser verificado a partir de então, consiste em interpretação “in mallan partem”, inaceitável , no âmbito penal.

Recurso a que se nega provimento.”

(5ªCCCrim Agravo 047/00-VEP,una.)

Não é outro o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos.

“EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, REGRESSÃO. NOVO PEDIDO DE PROGRESSÃO. CONDIÇÕES.

Em sede de execução penal, deferido o benefício de progressão de regime prisional e decretada a regressão, em face da ocorrência

de fuga do condenado, o novo pedido de progressão não se subordina ao cumprimento de um sexto da pena a partir da falta grave, à mingua de previsão lega.

(HABEAS CORPUS concedido-STJ -6ªTurma-unânime)

Veja-se Exas, ao magistrado compete conferir a prestação jurisdicional , na forma da legislação em vigor, podendo, no entanto fazer uso dos mecanismos de interpretação, somente e quando esta o autorize. Na hipótese dos autos, utilizar-se de interpretação extensiva, quando se trata de norma restritiva de direito, consoante a liberdade individual, é proferir decisão contrária a lei .

Diga-se, ainda, somente para título de argumentação que deve-se vigorar o cálculo de 1/6 a partir da última prisão, assim, também, já haveria lapos temporal para nova progressão, ex vi , fls.142, desde agosto de 2012!

Diante do exposto , espera e confia no elevado senso de Justiça demonstrado por este Egrégio Tribunal, sendo reformada a decisão e conferindo de conseqüência a Progressão para o regime aberto .

P.D.

Rio, 25 de junho de 2012.

CLAUDIA LUCIA SANTIAGO DE PAULA advogado teresina-PI MAT.810.613.0

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