[MODELO] Recurso Trabalhista – Ilegitimidade passiva, vínculo empregatício

Exmo Sr. Dr. Juiz do Trabalho da MM. 69ª Vara do trabalho do rio de janeiro/rj

“Se ages contra a Justiça, e eu nada faço para impedir-te, estarei sendo injusto também.”

Mahatma Ghandi

RT:

, já qualificado nos autos da Ação em epígrafe, por seu Patrono “in fine”, atendendo ao R. despacho de fls., apresentar suas;

Razões de Recorrido

pelas seguintes razões de fato e de direito que passa a abduzir a seguir:

Requer após, os tramites legais, sejam as presentes Razões de Recorrido remetidas a Instancia Superior.

Termos em que

Pede deferimento.

Rio de Janeiro,

EGREGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-RJ

PRIMEIRA RECORRIDA:

SEGUNDO RECORRIDO:

RECORENTE:

R A Z Õ E S D E R E C O R R I D O

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA TURMA,

Eminente Relator

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RÉU:

COM A DEVIDA VÊNIA, não merece provimento o RECURSO ORDINARIO interposto pela recorrente senão vejamos:

  1. A Recorrente em suas próprias declarações no depoimento de fls. afirma que trabalhava na casa da irmã da primeira reclamada, tia do segundo reclamado, e que com o falecimento desta passou a freqüentar a casa da primeira Reclamada, que é pessoa idosa que anda em cadeira de rodas, fato este que a reclamante tinha pleno conhecimento, até porque, costumava visitar a casa da mesma com a falecida.
  2. No entanto, a recorrente, para se locupletar em detrimento do segundo recorrido, por saber que a primeira recorrida é uma pessoa de poucos recurso, em razão disso, tenta trazer a lide o segundo recorrido para tentar lograr êxito em seu pleito de pseudovinculo empregatício sob a égide do “se colar colou e o que vier está de bom tamanho”. O nosso Direito pátrio, não socorre aqueles que litigam por aventura e de má fé, só socorrendo àqueles que realmente foram prejudicados na relação de trabalho, que não é o caso em tela, sendo certo que todos os princípios básicos do nosso direito a justiça não irá amparar o enriquecimento sem causa de pessoas nefastas que tentam tirar dos outros o que não conseguiu durante a vida por culpa do seu próprio fracasso.
  3. ÍNCLETO RELATOR, conforme afirma em seu depoimento pessoal de fls, a recorrente diz: “…que nunca trabalhou para o segundo réu... o que afasta de uma vez por todas a pretensão de vínculo com o segundo recorrido. E ainda, em depoimento da testemunha da recorrente de fls., a Srª, declara que nunca viu o 2° segundo recorrido na residência da primeira recorrida.
  4. COLENDA TURMA, com a devida vênia, é com clareza solar que a recorrente litiga maliciosamente, em relação ao segundo recorrido, por saber que a primeira recorrida é pessoa idosa, doente e de poucos recursos, e por este motivo objetivando auferir lucros, tenta se locupletar em detrimento deste, pela situação em que se encontra a primeira recorrida, que é mãe do segundo recorrido.
  5. Portanto, não há de se falar em responsabilidade solidária do segundo recorrido, nem tampouco, relação de trabalho com o mesmo, por suas próprias declarações, e ainda por não ser o mesmo parte legitima para responder a presente demanda que foi muito bem fundamentado pelo D.Juízo “a quo”. Assim sendo, não merece reforma a D.Sentença no que concerne a inclusão do segundo recorrido no pólo passivo, conforme pretende a recorrente.
  6. Quanto a decisão de improcedência do pedido referente ao aviso prévio, deverá esta decisão prevalecer, tendo em vista que a própria recorrente deu causa ao termino da suposta relação de trabalho no seu depoimento de fls., no antepenúltimo parágrafo do item DA RELAÇÃO DE EMPREGO, da R.Sentença de fls.

DA FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DA EMPREGADA DOMESTICA

  1. EGRÉGIA TURMA, quanto ao pedido da recorrente em relação a fixação do piso para a categoria ora rebatida, e sabiamente rechaçada em sentença proferida pelo D. juízo “a quo”, este não merece reforma, vez que, a política salarial das classes é competência privativa da União Federal, não tendo sido noticiada a existência de Lei Complementar delegando tais atribuições e concluindo, o I. Julgador, por estas razões em seu entendimento, julgou pela improcedência dos pedidos dos itens e, por se tratar de diferenças contratuais. Sendo assim, pugna o segundo recorrido pela improcedência do pedido de reforma da recorrente por descabida tal pretensão.

AD ARGUMENTANDUM

Pedimos Vênia a esta Egrégia Turma Recursal, no sentido de esclarecer pontos relevantes que deixaram de serem apreciados que entendemos ser de suma importância para a elucidação e convencimento desta Egrégia Câmara em relação aos depoimentos acostados aos autos.

Em depoimento de fls, a recorrente, alega não se lembrar da data em que supostamente teria sido convidada pela primeira recorrida, para dar inicio as suas atividades laborativas. No entanto, a testemunha da recorrente em depoimento de fls,, confirma que freqüentou a casa da primeira recorrente de 10 em 10 em meados de abril de 2012 a meados de 2008, e que quando chegava a casa da recorrente, encontrava a sobrinha da primeira recorrida, mas, não menciona se encontrava a recorrente no labor, o que faz-nos entender que a recorrente não trabalhava ininterruptamente na casa como tenta aludir a recorrente, e isto restou provado nesses depoimentos, tanto no da recorrente, como no depoimento da sua testemunha. Assim, deve esses fatos ser levados em consideração para que prevaleça a justiça sobre infundadas alegações de vinculo empregatício sem consistência e que têm mero fulcro de se locupletarem em detrimento do sofrimento de outrem.

CONCLUSÃO

Diante das razões de recorrido apresentadas, e tudo o mais que possa ser dito, requer o segundo recorrido a esta COLENDA TURMA RECURSAL, seja mantida a R. Sentença Monocrática conhecendo o presente recurso para que no bojo seja-lhe negando o provimento de sua interposição por todos os fatos acima descritos, por ser medida de JUSTIÇA.

Termos precisos em que,

E. deferimento.

Rio de Janeiro,

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