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[MODELO] Recurso – Reparação Moral em Telefonia

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL.

Recurso n°: 2003.700.016.646-6

Recorrente: NAYR TAVARES DE SOUZA

Recorrida : TELEMAR NORTE LESTE S/A

EMENTA – TELEFONIA. Código de acesso instalado em residências de usuários distintos, ora demandantes. Autores que postulam reparação moral, no montante de 10 salários mínimos e o cancelamento de cobranças não reconhecidas pelo 2ª demandante. Partes que, em Sessão de Conciliação, às fls. 15, requerem a inclusão da Embratel no pólo passivo, visto que a empresa emitiu as faturas impugnadas de fls. 10/11. Embratel que, em AIJ, às fls. 28, firma acordo com a 2ª autora, concedendo-lhe crédito de R$ 50,00. 1ª ré – TELEMAR que, na continuação do ato, às fls. 40, apresenta contestação oral, sustentando que não mediu esforços para sanar os problemas ocorridos e que o danos morais não restaram comprovados. Sentença de fls. 45/46 que julga procedente em parte o pedido, para condenar a ré a pagar ao 1º autor a quantia de 02 (dois) salários mínimos e declarar indevida a cobrança de fls. 11. Embargos de Declaração pela 2ª demandante, às fls. 54/55, rejeitados às fls. 56 verso. Recurso da 2ª demandante, pugnando pela reparação moral. Contra-razões em prestígio do julgado. Data maxima venia, entendo configurado o dano moral, em razão da situação aflitiva vivenciada pela 2ª autora, em razão da instalação de seu código de acesso em residência de outrem. O quantum da reparação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a duração do fato e a sua repercussão, bem como o caráter pedagógico do instituto, para que não se torne inócuo, por ínfimo, ou fonte de enriquecimento sem causa, por exacerbado. Inteligência do art. 22 do CDC. RECURSO PROVIDO EM PARTE, para condenar a ré a pagar a 2ª autora a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, mantida a r. sentença nos demais termos. Sem ônus sucumbenciais.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2.003.

Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira

Juíza Relatora

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