[MODELO] Recurso provido em parte para condenar a ré a discriminar os pulsos excedentes
SEGUNDA TURMA RECUSAL CÍVEL DA CAPITAL
Recurso nº.: 2003.700.015.653-9
Recorrente: LUCIA MARIA SILVA
Recorrido : TELEMAR NORTE LESTE S/A
EMENTA – Telefonia fixa. Consumidor que postula a discriminação dos pulsos excedentes cobrados e reparação moral. Ré que, em contestação oral, às fls. 28, argui, preliminarmente, a incompetência do Juízo, face à necessidade de produção de prova pericial e, no mérito, defende a legitimidade da cobrança. Sentença de fls. 36 que julga extinto o processo, sem exame de mérito. Recurso do autor, reeditando seus argumentos. Contra-razões não apresentadas. Data maxima venia, ouso discordar da eminente Magistrada monocrática visto que a matéria versada nos autos, não apresenta complexidade sendo competente o Juizado Especial Cível para apreciação e julgamento da matéria, entendimento unânime desse órgão recursal. Destaque-se que as partes podem produzir parecer técnico elaborado por expert, conforme permite o artigo 35, da Lei nº. 9.099/95. Tratando-se de extinção do processo, sem exame do mérito, presentes os documentos necessários à apreciação do pleito, passo à análise meritória, nos termos do § 3º, do art. 515, do CPC, introduzido pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2.001. Cobrança de serviço pela empresa de telefonia sem a correspondente comprovação da prestação realizada. Dever da concessionária de discriminar as ligações efetivadas para permitir a conferência pelo consumidor, sem o que o cliente resta impotente para opor-se à cobrança. Procedimento que é adotado em relação às ligações à distância, assim como para as ligações relativas à telefonia móvel, não se admitindo que o mesmo não ocorra em relação às ligações locais. Dano moral não configurado. RECURSO PROVIDO EM PARTE, para condenar a ré a discriminar os pulsos excedentes, sob pena multa equivalente ao dobro da quantia cobrada sem discriminação. Sem ônus sucumbenciais.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2003.
Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira
Juíza Relatora