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[MODELO] Recurso Provido em Parte – Contrato de Mútuo – Restituição de Valores à Maior

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL

Recurso nº.: 2003.700.014.832-4

Recorrente : RILCIMAR VALERO RAMOS

Recorrido : BANCO ABN AMRO S/A

EMENTA – Serviços bancários. Contrato de mútuo, firmado em 21.08.01, avençado o pagamento em 24 parcelas de R$ 130,51 a serem descontadas em folha de pagamento (fls. 19). Banco demandado que não efetiva os descontos, culminando com a inscrição do nome do demandante na SERASA, em 23.05.02 (fls. 22). Primeira parcela somente debitada no mês de 2002, na quantia de R$ 131,00, superior a acordada (fls. 24). Autor que requer tutela antecipada para a exclusão de aponte em rol negativo; a fixação da prestação no patamar acordado; a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior e indenização por danos morais, no montante de 40 salários mínimos. Casa bancária que, em contestação, argui, preliminarmente, a inépcia da inicial e, no mérito, defende que o autor assinou aditivo contratual, na qual se comprometeu a quitar as parcelas junto ao Banco, em caso de suspensão dos descontos em folha de pagamento (fls. 57/58). Demandante que, em AIJ, às fls. 30, declara não ter lido o termo aditivo. Sentença de fls. 67 que julga improcedentes os pedidos. Recurso do autor, sustentando que foi instado a assinar o termo aditivo, pois necessitava do empréstimo e que o termo aditivo possui cláusulas abusivas, portanto, nulas. Contra-razões em prestígio do julgado. Termo aditivo de fls. 57 que, de forma clara, dispõe que a quitação das parcelas, em caso de suspensão do desconto em folha, deveria efetivar-se na casa bancária. Nulidade não configurada. Demandante que, mesmo ciente da ausência de descontos, permanece inerte de setembro de 2012 a maio de 2002, quando seu nome foi inscrito na SERASA. Aponte motivado, previamente notificado, não configurado o dano moral. Prestação majorada indevidamente, de R$ 130,51 (fls. 19) para R$ 131,00 (fls. 24). Restituição devida. RECURSO PROVIDO EM PARTE, para fixar o valor das prestações em R$ 130,52 e condenar o ré a restituir ao autor, em dobro, a quantia de R$ 0,49, descontada a maior, conforme comprovante de fls. 24. Sem ônus sucumbenciais.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2.003.

Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira

Juíza Relatora

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