[MODELO] Recurso Ordinário Trabalhista – Estrutura e Requerimentos

RECURSO ORDINÁRIO

Hipóteses de cabimento

São duas as hipóteses de cabimento do recurso ordinário, previstas no artigo 895 da CLT, em seus incisos I e II.

Art. 895, CLT. Cabe recurso ordinário para a instância superior:

I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;

Nesta hipótese o recurso é composto por folha de rosto, dirigida ao juiz que proferiu da decisão e pelas folhas de razões, endereçadas ao TST.

II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

Neste caso, a folha de rosto é dirigida ao presidente do TRT e a folha de razões para o TST.

A ação rescisória e o mandado de segurança são exemplos de ações de competência originária de Tribunais.

ESTRUTURA DO RECURSO ORDINÁRIO

O Recurso Ordinário é formado pela folha de rosto e pela folha de razões. A folha de rosto é dirigida para o juízo a quo, para que seja realizado o primeiro exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso (legitimidade, capacidade, interesse processual, tempestividade, depósito, custas e regularidade de representação, entre outros).

Preenchidos os pressupostos, o juízo a quo recebe o recurso, abre vista à outra parte para apresentar contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias, conforme estabelece o art. 900 da CLT e, em seguida, remete os autos para o Tribunal ad quem, que analisará o mérito e julgará o recurso.

Como a folha de rosto é endereçada ao juízo que proferiu a decisão recorrida, que analisará os pressupostos de admissibilidade sugerimos que nessa folha sejam apresentados os pressupostos de admissibilidade do recurso, bem como, o requerimento de intimação da outra parte para que ofereça contrarrazões e, por fim, a remessa dos autos ao juízo ad quem. A folha de razões, por sua vez, é o recurso propriamente dito. Pode ser composta pelos seguintes tópicos:

  1. Preliminares de Mérito;
  2. Prejudiciais de Mérito;
  3. Mérito;
  4. Requerimentos Finais.

Folha de rosto do recurso

Endereçamento

A folha de rosto deve ser endereçada para o Juízo que proferiu a decisão. Portanto, se a proposta apresentar um caso em que tenha sido proferida uma sentença (art. 895, I, CLT) a folha de rosto deve ser dirigida ao juiz do trabalho.

Exemplo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DE ______________.

QUALIFICAÇÃO

A qualificação do Recurso Ordinário é simples, uma vez que, em regra, tanto o recorrente, quanto o recorrido, já se manifestaram nos autos, de modo que se dispensa a qualificação completa das partes, a qual será substituída pela expressão "já qualificado nos autos em epígrafe" para o recorrente e “também qualificado” para o recorrido. Exemplo: NOME DO RECORRENTE, já qualificado nos autos em epígrafe, em que contende com NOME DO RECORRIDO, também qualificado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado, com fulcro no artigo 893, II e 895, I da CLT, interpor

RECURSO ORDINÁRIO

para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Sugerimos que os seguintes pressupostos de admissibilidade sejam mencionados na folha de rosto do recurso ordinário: legitimidade, capacidade, interesse processual, tempestividade, regularidade de representação, depósito recursal e custas processuais. Quanto à legitimidade, capacidade, interesse processual, tempestividade e regularidade de representação basta afirmar que estão presentes. Já em relação ao depósito recursal e custas processuais, quando necessário para a interposição do recurso, sugerimos que sejam detalhados da seguinte maneira:

  • em relação ao depósito recursal três informações são necessárias: valor do depósito, prazo do recolhimento do depósito e guia de recolhimento.

O depósito tem que ser feito por meio da GFIP, nos termos da súmula 245 e 426 do TST

  • Por fim, as CUSTAS PROCESSUAIS, assim como o depósito recursal, podem variar em razão da parte recorrente e da fase processual.

Exemplo1:

As custas processuais: foram recolhidas no valor de R$ _____, correspondente a 2% do valor da condenação, no prazo do recurso, por meio da guia GRU anexa, nos termos do artigo 789, §1º da CLT.

Exemplo2:

As custas processuais não foram recolhidas, tendo em vista que o Recorrente é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §3º da CLT e, portanto, isento do referido recolhimento.

REQUERIMENTOS FINAIS

Exemplo

Diante do exposto, requer-se o recebimento do presente recurso, a intimação da outra parte para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, no prazo de 8 dias, conforme estabelece artigo 900 da CLT e, a posteriormente, a remessa para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da _____ Região.

FOLHA DE RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

Endereçamento

A folha de razões do Recurso Ordinário deve ser endereçada ao TRT, na circunstância do artigo 895, I, CLT (decisão proferida por um juiz do trabalho – sentença) ou para o TST, na hipótese do artigo 895, II, CLT (decisão proferida pelo TRT em ações de sua competência originária), nos moldes dos exemplos abaixo.

Exemplo – Artigo 895, I, CLT:

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ____ REGIÃO.

Exemplo – Artigo 895, II, CLT:

COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Após o endereçamento, faz-se um elogio à sentença ou ao acórdão e em seguida um pedido de reforma para, ato contínuo, expor as razões propriamente ditas.

PRELIMINARES DE MÉRITO

Carlos Henrique Bezerra Leite2 entende que “O recurso ordinário pode ser manejado tanto para a correção dos errores in judicando, quanto dos errores in procedendo, logo, sua finalidade pode ser a de reformar (função rescisória do recurso), corrigindo as injustiças ou reexaminando as provas, ou a de anular (função rescindente) a sentença, respectivamente”.

As preliminares de mérito do recurso ordinário estão relacionadas com as nulidades processuais, em outras palavras, com vícios do processo, que ensejam a nulidade da decisão proferida (error in procedendo). Logo, as alegações do recorrente em preliminar de mérito versam sobre matéria processual, nesse momento não se discute o mérito.

No tópico da preliminar de mérito requer-se:

  • nulidade da sentença;
  • retorno dos autos ao Juízo a quo;

Os exemplos mais comuns no exame de ordem são:

• Nulidade de citação;

• Cerceamento de defesa (exemplos: súmula 357, TST; ausência de prova pericial quando há pedido de adicional de periculosidade ou insalubridade);

Exemplo:

O reclamante postulou adicional de horas extras e para comprová-las levou duas testemunhas em audiência. O juiz indeferiu a sua oitiva por estarem litigando contra o reclamado, sob protestos daquele.

Segundo a súmula 357 do TST, não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Tal indeferimento da prova implica cerceamento de defesa e, portanto, violação ao art. 5°, LV da CF.

Diante do exposto, requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos para o Juízo a quo, a fim de que seja reaberta a instrução processual e ouvida a testemunha. Sucessivamente, caso não seja acolhida a Preliminar, requer a análise dos demais itens a seguir expostos.

Prejudiciais de Mérito

As prejudiciais de mérito englobam os assuntos relacionados à prescrição e à decadência, matéria que, se acolhida, obsta a análise do direito material, pois enseja a extinção do processo COM resolução do mérito. Tanto o Reclamado quanto o Reclamante poderão tratar da prescrição na prejudicial de mérito. Certamente, o reclamante não arguirá pela primeira vez a prescrição em sede de recurso ordinário, mas poderá postular a reforma da sentença que acolher mal a prescrição. Como exemplo, podemos citar a sentença em que o juiz acolhe a prescrição bienal, extinguindo o processo com resolução do mérito.

Em prejudicial de mérito, no RO, o Reclamante poderá arguir que não decorreu mais de 2 anos entre a extinção do contrato de trabalho e o ajuizamento da ação, com o objetivo de afastar o acolhimento da prescrição e a consequente extinção do processo. Por outro lado, da sentença que não acolhe a prescrição bienal, poderá ser interposto RO pelo Reclamado, requerendo o seu acolhimento.

O reclamado poderá, ainda, arguir a prescrição pela primeira vez em sede de RO, conforme autoriza a súmula 153 do TST, que dispõe: Súmula 153, TST. Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária. Na Justiça do Trabalho, a instância ordinária compreende o Juízo de 1º grau, bem como os Tribunais Regionais do Trabalho.

MÉRITO

As alegações do recurso ordinário devem atacar a sentença, tendo em vista que o recurso é interposto em face dessa decisão e visa a sua reforma. Portanto, o mérito do RO deve demonstrar os fatos e fundamentos que dão ensejo à reforma da decisão recorrida. É aconselhável que cada argumento seja desenvolvido em um tópico específico, cujo título evidencie a matéria alegada, pois isso garantirá clareza e objetividade à prova prático-profissional. Na finalização de cada tópico do mérito deve-se requerer a reforma da sentença.

REQUERIMENTOS FINAIS

Nos requerimentos finais do RO, deve-se protestar pelo:

  • Conhecimento do recurso
  • Acolhimento das preliminares para…
  • Sucessivamente, o acolhimento das prejudiciais para….
  • E sucessivamente, no mérito, provimento do recurso para fins de reforma da sentença para…

Nestes termos,

Pede deferimento

Local, data

Advogado

OAB nº

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