[MODELO] Recurso Ordinário – Reforma da Sentença de 1ª Instância.
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA DO RIO DE JANEIRO.
PROC. 1840/98
, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que move em face do CARTÓRIO DO 15º OFÍCIO DE NOTAS, vem respeitosamente à V.exa., por seus advogados abaixo assinado, inconformado com a R. Sentença de fls. , vem tempestivamente, apresentar
RECURSO ORDINÁRIO
Nos termos das razões em anexo.
Assim, uma vez cumprida as formalidades legais, requerer a remessa dos presentes autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL “ad quem” para os fins de direito.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2012.
RAZÕES DE RECURSO
ORDINÁRIO
RECORRENTE:
RECORRIDO: CARTÓRIO DO 15 OFÍCIO DE NOTAS.
EGRÉGIO TRIBUNAL:
1. O recorrente insurge-se contra a r. sentença de fls. , data vênia, que julgou improcedente a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
2. Merece, portanto, reforma “in totum”, eis que os fundamentos do DECISUM, não resistem ao menor senso de direito e justiça, sem embargo da cultura notável e destreza Jurídica do Emérito Julgador da primeira instância, senão vejamos.
3. A pretensão do recorrente esta amparada no bom direito e embasada em contrato de trabalho. O que não entendeu o Juízo “a quo” é que a recorrida possui personalidade Jurídica, CGC, cartão de Alvará, contrato social, e responsável junto ao CNPJ.
4. Após concurso público, o Tabelião recebe da CORREGEDORIA DO ESTADO poderes para efetuar os atos da serventia, e pela Lei n.º 8.935/94 não resta duvidas quanto a responsabilidade do Tabelião na admissão e demissão de seu quadro de funcionários, criando no caso em tela a figura de empregado e empregador na forma do art. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo portanto, da competência desta Justiça julgar a presente reclamatória na forma do Art. 114 da CF.
5. O recorrente se reporta aos termos constantes do Provimento n.º 17/98 em que extingui sucursal do 15º ofício de notas, logo, se o 33º ofício de notas não fosse sucursal do 15º ofício de notas, não teria este se extinguido por determinação deste Provimento, e sim outra sucursal do 15º.
6. Fundamental é esclarecer que, no provimento n.º 01/97 ficou claro que deveria a recorrida arcar com as demissões do quadro funcional daquelas sucursais extintas, ou reaproveita-los em sua sede.
7. Conforme se depreeende, o Provimento 01/97 se tornou nulo extinguindo o Cartório 33º ofício de notas, devolvendo ao 15º ofício de notas sua sucursal. Este Provimento 01/97 teve vigência em média de 120 dias, e após este foi revogado.
8. É de bom alvitre esclarecer que as provas dos autos é cristalina e não deixa dúvidas que o recorrente foi admitido e demitido pelo 15º ofício de notas. O M.M. Juiz Presidente da 15º Junta de Conciliação e Julgamento da Capital Dr. JOSÉ VEILLARD REIS disserta sobre o assunto em sentença prolatada em 11 de dezembro de 1998, vejamos:
“… ad argumentandum tantum, não haveria dúvida que o vínculo empregatício teria permanecido vigorante entre as partes, conforme estabelecido no parágrafo 2º do Artigo 8º do provimento nº 01/97, in verbis: “Os serventuários e empregados não optantes continuarão no quadro de lotação da serventia a que se vincula a sucursal transformada”.
No que concerne ao provimento n.º 17/98, não há dúvida que a mesma não se aplica ao caso sub judice, porque tendo sido a sucursal de Madureira transformada no Cartório do 33º ofício em 13/01/97, quando foi publicado o provimento nº 01/97, ela não mais existia em 13/05/98, quando foi publicado o referido Provimento nº 17/98. Dessarte, este último Provimento somente poderia estar se referindo à outra sucursal do réu. Mas, ainda que o Provimento nº 17/98 estivesse se referindo à antiga sucursal de Madureira, ad argumentandum tantum, então a conclusão a que se chega é que a determinação contida no provimento n.º 01/97 não havia sido cumprida, e, nesse caso, não teria sido efetivamente concluída a transformação da sucursal em Cartório.”
Continua quando afirma:
“ Por derradeiro, em nenhum momento foi transferido para o Estado do Rio de Janeiro a responsabilidade pelo pagamento das verbas resilítorias e trabalhistas devidas pelo réu aos empregados que estavam lotados na sucursal transformada em Cartório, ou extinta, conforme se lê dos referidos Provimentos. Dessarte, eventual prejuízo que o réu tenha sofrido pela decisão daquele órgão do Poder Judiciário Estadual é questão estranha às lides trabalhistas, não tendo esta Justiça Especializada competência para apreciá-la, face aos limites traçados pelo artigo 114 da Constituição Federal.”
9. Quanto ao vínculo Jurídico Trabalhista, visto que, se houver mudança na estrutura jurídica da empresa, os direitos dos empregados não são afetados em decorrência dessa alteração, incidindo o disposto nos arts. 10º e 448º da CLT. Sobre o assunto disserta o festejado Mestre WALTER CENEVIVA em sua obra intitulada LEI DOS NOTÁRIOS E DOS REGISTRADORES COMENTADA ( Lei n. 8.935, de 18-11-1994):
(Art. 20 da Lei n.º 8.935/94)
“O titular é autorizado a contratar empregados para o desempenho de suas funções. A lei dos Notários e dos Registradores não abre outras possibilidades de oferta de emprego ou de contratação de autônomos, ou, ainda, de pessoas jurídicas, cuja atividade seja considerada útil pelo titular. Entende-se, porém, que a possibilidade está aberta, ante o caráter privado de sua atuação.
Toda pessoa que trabalhe na serventia, ainda que não registrada, será presumidamente empregada, cabendo ao titular produzir prova em contrário, se contestar a relação de emprego.” – Grifos nossos.
10. A propósito de absurdas postulações em que representantes da recorrida tentam negar a figura de empregador na forma expressamente definida nos arts. 2º e 3º da CLT, estando, assim, alheados da sistemática legal trabalhista, e a farta jurisprudência existente sobre a matéria não deixa margem a qualquer dúvida, “in verbis”.
Os titulares de Cartório Extrajudicial recebem uma declaração do Estado, prestando serviços públicos, autorizando a contratação de servidores, regidos pelas normas trabalhistas. Equiparam-se assim a empregadores, sendo o seu titular mero representante da serventia pública, visto que, se houver mudança de titular, os direitos dos empregados não são afetados em decorrência dessa alteração, incidindo o disposto nos Arts. 10 e 448 da CLT (TST AR 52.522/92.2 (Indalécio Gomes Neto, Ac. 1ª T.4.010/92). – Daí a Lei Simplesmente concede a garantia de voltar-se contra quem possuir a empresa para facilitar-lhe e garantir-lhe o recebimento de seus créditos, traçando, assim, uma constante que caracteriza a continuidade do vínculo empregaticio e da respectiva responsabilidade. – Caracterizada está a sucessão de empregadores, pois a unidade econômica – jurídica passou de um para outro mais não houve solução de continuidade na prestação de serviços (TRT.10º. Reg. AP.334/85, Marco Giacomini, Ac. – 2ª T.1.945/86). Reconhecidamente pelo fato da substituição e tendo adquirido seu acervo, continuando na exploração da mesma atividade, fazendo uso do mesmo material e do pessoal utilizado (TST, RR.3.964/89.8, Francisco fausto, AC. 3ª. T. 1.975/90.1).Grifos nossos.
11. O recorrente no exame da lide, conclui sem sombra de dúvida, que dolosamente, o representante da recorrida visa burlar a Lei, em prejuízo dos direitos trabalhistas e sociais do autor, e, concomitantemente causando prejuízos aos cofres públicos (União, Estado e Municípios).
Pelo exposto, se requer à V.Exa., que seja dado provimento ao presente Recurso para reforma “in totum” da sentença proferida pelo Juízo da 63º Junta de Conciliação e Julgamento, pois assim agindo, estará fazendo mais uma vez a costumeira e necessária
J U S T I Ç A !
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2012.