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[MODELO] Recurso Ordinário – Reconhecimento de vínculo empregatício mascarado como estágio – Julgamento improcedente

Recurso Ordinário O Embora o Reclamante laborasse mediante o termo de compromisso de estágio, em verdade o mesmo servia apenas para mascarar a relação empregatícia existente com o reclamado- processo foi instruído, por força de prova emprestada, pela r.sentença atacada não foi reconhecido o vínculo empregatício postulado, e por consequência, o pedido julgado totalmente improcedente. Foi o Recorrente condenado ao pagamento das custas, as quais estão sendo pagas por ocasião do presente recurso.

EXMO.SR.DR.JUIZ PRESIDENTE DA JCJ DE…………..

…………………………….., qualificado nos autos de n…… de ação de reclamação trabalhista que promove contra o Banco do ……., em trâmite por esse r.Juízo, e, por seu advogado infra-assinado, vem diante de Vossa Excelência com o devido respeito e acatamento para dizer que não se conformando com a r.sentença de fls. que julgou a ação improcedente, dela deseja recorrer o que faz através do seguinte,

Recurso Ordinário

requerendo após as formalidades legais, subam os autos ao TRT/PR onde o recurso deverá ser conhecido e provido de conformidade com a razões anexas, informando que as custas processuais estão sendo quitadas nesta oportunidade.

Nestes Termos.

Pede Deferimento

……………………………..

advogado OAB/…..

Autos de n……

Origem – JCJ de ………..

Recorrente – …………………………

Recorrido – Banco do ……………..

Razões de Recurso Ordinário

Pelo Recorrente !

Inclítos Julgadores !!!

1) O Recorrente prestando serviços ao Reclamado no período de …. á … …, na função de assistente administrativo ou auxiliar escriturário.

2) O processo foi instruído, por força de prova emprestada e, pela r.sentença atacada não foi reconhecido o vínculo empregatício postulado, e, por consequência, o pedido julgado totalmente improcedente. Foi o Recorrente condenado ao pagamento das custas, as quais estão sendo pagas por ocasião do presente recurso.

3) Visa-se a reforma do julgado, porque entende o Recorrente estarem preenchidos os requisitos do art.3° da Consolidação das Leis do Trabalho, aliado ao fato de que restou descaracterizado o Termo de Compromisso de Estágio, nos termos do Dec.87.497/82 que regulou a Lei de n.6494/77, assim improcede integralmente a preliminar levantada, visto que efetivamente o Recorrente prestava serviços mediante remuneração, e, foram inobservadas as regras da Lei 6494/77 e o Dec.87.497/82, conforme se verifica adiante.

4) Quanto ao chamamento ao processo da Escola onde estava matriculada o Autor, já rejeitado pela r.JCJ, correta a decisão porque não se trata de chamamento do procedimento!

5) Embora o Reclamante laborasse mediante o termo de compromisso de estágio, em verdade o mesmo servia apenas para mascarar a relação empregatícia existente com o reclamado.

Ora, a lei de n.6494/77, o qual dispõem sobre os estágios de estudantes, no parágrafo segundo do art.1° diz que estes devem propiciar a complementação do ensino, e, constituir-se em instrumento de integração em termos de treinamento prático e aperfeiçoamento técnico-cultural.

Ademais o parágrafo primeiro estabelece que o estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação.

Qual portanto a experiência profissional que a reclamante poderia adquirir, a não ser típicas atividades comuns de bancários?

Não há contribuição de sua formação escolar propriamente dita!

A doutrina pátria não se cansa de apontar as possibilidades de fraudes provocadas pelas empresas com a finalidade de mascarar como "estagiários" seus verdadeiros funcionários, com o fito de burlar a legislação trabalhista.

VALENTIN CARRION em "Comentários á Consolidação das Leis do Trabalho", 15a.ed. ed.RT, 1992, pág.32 assim se pronuncia:

"O estágio pode ser curricular ou de ação comunitária. A lei vigente é uma porta aberta para a fraude, que o Judiciário coibirá, quando necessário; para isso encontra apoio na longa sedimentação do direito do trabalho nacional, consagrado na Constituição Federal".

A jurisprudência do E.TRT da 9a.Região também não se cansa de coibir os abusos praticados por empresas que admitem verdadeiros empregados como simples estagiários, senão observemos:

" Para que se reconheça a relação pela Lei 6494 de 7.12.77 (estágio de estudantes), além do termo a que se refere o art.2° daquela lei, necessário é a prova de que as atividades desenvolvidas visavam a complementação do ensino e aprendizagem, cujo planejamento, execução, acompanhamento e avaliação se deva na conformidade com o curriculo, programas e calendários escolares (parág.2° do art.1° da Lei 6494/77). Improvados esses pressupostos, bem como evidenciado que o labor desenvolvido era equivalente a outros empregados, resta caracterizada a relação de emprego, regida pela CLT". (TRT-PR – RO-4250/88, José Lopes, ac.da 1a.T 4032/89), "In" Comentários á Consolidação das Leis do Trabalho, VALENTIN CARRION, 15a.ed. ed.RT, 1992, pg.33).

" O estágio da Lei 6494/77 pressupõe o exercício prático na linha de formação profissional, mediante acompanhamento e avaliação de conformidade com o curriculo escolar. A mera inserção física do estudante em nulidade qualquer da empresa, inteiramente dissociada da área de eleição profissional do estagiário, denota desvirtuamento do estágio, ensejando a configuração de vínculo empregatício. O estágio não é atividade prática qualquer do estudante na empresa, desvinculada do objetivo do ensino-aprendizagem, tampouco solução do problema momentâneo de carência de pessoal, sob o enfoque de vantagens fiscais ou financeiras". (TRT-PR – RO 91/89, João Dalazen, ac.da 1a.Turma, 1451/90, "in" Comentários á Consolidação das Leis do Trabalho de VALENTIM CARRION, 15a.ed., RT 1992 pág.33).

E do Tribunal Superior do Trabalho, no RR 51.453/92.6 – Ac.da 2a.Turma 4184/94, Rel.desig.Hylo Gurgel, DJU de 14.10.94:

"ESTÁGIO – LEI 6494/77. DESVIRTUAMENTO. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO.

" A utilização irregular de serviços de "estagiários" em atividades idênticas ás dos empregados regulares, e em desobediência aos critérios fixados na Lei 6494/77 e Decreto 87.497/82, implica a carcaterização do vínculo de emprego. O estágio não se presta a suprir necessidade de mão-de-obra da Empresa. Recurso não conhecido.

Para no corpo do r.acórdão estar dito:

"…O contexto fático-probatório delineado no Regional demonstra uma típica relação de emprego, oculta sob o rótulo de "estágio". Com efeito, registrou-se que o Reclamante executava os mesmos serviços de empregado normal da empresa, inexistindo qualquer supervisão da instituição de ensino ou, mesmo, planejamento das atividades do estudante. Como é sabido o contrato de trabalho é um contrato- realidade, pouco importando o rótulo, a roupagem que o empregador empreste á relação, no intuito de burlar a legislação trabalhista.

"Conforme bem colocado na sentença de 1° grau, repetido pelo Exmo.Sr.Min.VANTUIL ABDALA em sessão " trata-se do famoso jeitinho brasileiro: de fazer coisas do modo que interssa e não da maneira que deve ser, favorece espertalhões e desfavorece os fracos. Não se deve brincar de fazer de conta que é mas não é".

" As sucessivas condenações na Justiça do Trabalho, talvez levem a CEF a, finalmente, despir-se de desvirtuado espiríto de benemerência e, assim, admitir e retribuir seus empregados dentro dos parâmetros legais, e não suprir deficiência de pessoal com contratação maciça de "estagiários" (segundo o Min.JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, já passam de seis mil). (SINTESE TRABALHISTA, vol.69 março/95, pág.50).

É assim que doutrina e jurisprudência andam de mãos dadas no sentido da existência de vínculo empregatício quando ocorre, como no presente caso, o total desvirtuamento do instituto do estágio, com o fim único e exclusivo de lesar o jovem em seus direitos, e, burlando o empregador as obrigações sociais e previdenciárias.

Some-se a tudo isso, o aspecto de que o "estágio" do reclamante não serve para o "curriculum" da entidade de ensino, porque o que fêz junto ao Banco do . ……, não tem qualquer valor para a instituição de ensino.

O Reclamante em verdade prestou serviços essenciais á consecução dos objetivos empresariais do reclamado, assemelhados portanto aos dos demais funcionários concursados do mesmo, como forma de mascarar a realidade fática.

Assim, o contrato firmado é nulo na forma do disposto pelo art.9° da Consolidação das Leis do Trabalho, o que requer seja declarado por decisão da E.Turma Julgadora.

Tanto assim, Excelências que sequer a supervisão pelo CIEE foi realizado, o que era feito somente no "papel" decorrentes dos aludidos "relatórios.

Para colocar uma pá-de-cal na questão "sub-judice", basta o depoimento da testemunha do Recorrido, de nome ALTAIR PANTOJA:

"…Que a Autora ajudou todos os setores da agência, sendo encaminha para cada um deles no início do dia conforme a necessidade e os serviços a serem realizados em cada setor; assim prestou serviços nos setores de arrecadação e compensação , fez atendimento ao público e ao telefone, etc.

"…que na época em que a autora permaneceu na agencia haviam 7 funcionários e 7 estagiários;

"…que entre os empregados do banco, 3 exerciam a função de caixa, 2 a de gerente e 2 a de encarregado".

Ora, se assim o era, todos os funcionários estavam com seus cargos preenchidos de forma específica, sendo absolutamente necessários estagiários para a finalidade de manter o atendimento da instituição bancária e seu pleno funcionamento.

Não se pode admitir que uma agência que possuía 7 funcionários, todos com cargos específicos, não tivessem em quem mandar…!

Quem atenderia o balcão – os gerentes? Os encarregados?

O mesmo se diga com relação ao atendimento telefônico, dos arquivos, do atendimento público, das aplicações financeiras, dos documentos para microfilmagem, da compensação, da arrecadação, dos pagamentos, etc…

Já o depoimento do preposto do Recorrido – Hildo Weber é no mesmo sentido, dizendo que o banco possuía 6 funcionários e 4 ou 5 estagiários, sendo que dos funcionários, 3 exerciam as funçoes de caixa, um de gerente e um de sub-gerente e um de encarregado!

Assim, o estágio a que alude a Lei 6494/77, não quer dizer qualquer aprendizado, mas aquele que beneficie o aluno em seu ingresso no futuro mercado de trabalho, dentro da área profissional escolhida.

Qual então a experiência profissional que a Recorrente poderia adquirir, a não ser típicas atividades comuns de bancários?

Não houve contribuição para sua formação profissional propriamente dita.

Do Horário de trabalho:

O horário de trabalho do Reclamante, não é aquele mencionado nos pontos coligidos nos autos ás fs., mas o apontado na exordial. Restaram destarte impugnados os livros de ponto, porque nos mesmos constam horários invariáveis – pré-determinado pelo Reclamado.

Nos assentamentos de ponto, não constam os intervalos de jornadas diárias, e, além disso, o horário de entrada e saída do serviço não é o efetivamente laborado pelo Reclamante.

É evidente que não poderia ele chegar e sair todos os dias no mesmo horário, conforme consta dos livros ponto…!!!

A jurisprudência sobre as horas extras é neste sentido:

"Os minutos excedentes á jornada diária são considerados como de serviço extraordinário e como tal devem ser remunerados". (TRT-SC- RO-V-2.277/90 (Ac.da 2a.T, 1068/91, 5.2.91),rel.Juíz Amauri Izaias Lúcio, DJSC de 22.4.91,p.51).

"Se a empresa, ao contestar o pedido de horas extras, alega jornada ou fato extintivo, atrai para sí o ônus da prova, na forma do art.333,II do CPC (TRT – 10a.Reg. (Ac.1738/91),rel.Juíz Leônidas J.da Silva, DJU de 13.11..91, p.28.612).

"Quando o empregador alega não ser verdadeiro o horário de trabalho excessivo apontado pelo empregado, e não prova em tempo hábil, cabe a condenação do pagamento de horas extras". (TRT da 10a.Reg. 306/84, João Rosa, ac.TP 3097/84, DJU de 4.2.85, pg.617).

"Se o empregador reconhece que algumas vezes a jornada do empregado ultrapassou os limites normais, carreia para sí o ônus de provar qual era o real horário de trabalho". (TRT da 10a.Reg. 1a.T RO 168/86, rel.Juíz Fernando A.V.Damasceno, DJ de 9.1.87).

"Se o empregador admite a prestação de serviço extraordinário e alega o seu pagamento, exibindo recibos, não pode eximir-se de cumprir a ordem judicial de apresentação dos cartões ponto autenticados, pelo trabalhador. Não o fazendo, incorre em "ficta confessio", na forma da lei processual civil, aplicável, subsisdiáriamente ao processo do trabalho. Embargos conhecidos, aos no mérito se dá provimento, para restabelecer a decisão de 2° grau, confirmando a sentença de 1a.instância, determinou que as horas extras fôssem apuradas em liquidação". (TST – PLENO, E-RR-2424/80. rel.Min.Pejehú M.Silva, ob.loc.cits. pg.595).

"O art.74 parág.2° da CLT, ao exigir o registro de entrada, saída e descanso dos empregados das empresas com mais de uma dezena de obreiros, consagra a obrigatoriedade da prova pré-constituida, do documento escrito, como prova substancial. O descumprimento dessa obrigatoriedade não pode gerar qualquer efeito em relação ao infrator. Se a empresa tem obrigação de produzir determinado documento e se deixa de constituir tal documento, além de incidir nos riscos do art.9° da CLT, está de forma indireta, sonegando e recusando uma prova, razão porque é confessa". (TRT da 11a.Reg. RO – 283/83, rel.Juíz Lauro da Gama e Souza, ob.loc.cits. pgs.597/598).

"Horas extras. Onus probatório. O art.818 da CLT deve ser aplicado em concomitância com o art.209 do CPC. Se ao contestar o réu admite o fato, mas alega outro, impeditivo do direito, cabe-lhe a prova desse fato. E o empregador não se desincumbindo de tal obrigação, tem-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor". (TST, 2a.T. RR-1810/84 , rel.Min.Pahejú M.Silva, ob.loc.cits.pg.599).

A Reclamada aponta horário de trabalho diverso dos documentos que junta nos autos, motivo pelo qual é confessa quanto ao horário pretendido:

"Tendo havido confissão da reclamada, os documentos por ela trazidos com a defesa devem ser interpretados á luz da interpretação constante da inicial". (TRT- 2a.Reg.6a.T. Proc.02.860.072.979, rel.Juiz José Serson, BJ de n.02/87).

"Ante a confissão ficta do reclamado é reconhecida a relação de emprego eis que a atividade do reclamante não está incluída entre aquelas que tornam duvidosa a caracterização do vinculo laboral". (TRT da 8a.Reg.Proc-REO-1565/86, j.16.3.87, rel..Juíz Marilda Coelho).Grifei.

"Configuração e efeitos. Prova testemunhal. Os efeitos da "ficta confessio" podem ser elididos por provas já existentes nos autos, mas não se pode dar chande ao confesso de ainda produzir prova testemunhal, pois do contrário sua ausência para depor acabaria por não gerar consequência alguma, e a parte contrária ficaria cerceada em seu direito de ouvir o depoimento". (TRT-SP 6007/90.3 (Ac.7a.T. 22.169/90), rel.Vantuil Abdala, DJSP 29.11.90).

"Pevalência sobre qualquer outra prova. A confissão é a rainha das provas e como tal, ainda presumida, prevalece sobre qualquer outra prova. Aplicada, pois, a pena de confissão ao Reclamante, têm-se como verdadeiros os fatos alegados pela Reclamada, em sua defesa". (TST-RR-4187/89.2 (Ac.2a.T 1054/90.1, 19.10.90) rel.Min.José Ajuricaba da Costa e Silva, LTr 55-10/1246).

"Requisitos. Em duas hipóteses se aplica: quando o preposto não comparece para depor ou quando, em comparecendo, não tiver conheciumento dos fatos e tentar esclarecê-los de forma diversa da aventada na defesa". (TRT-SP 0289090064 (Ac.2a.T 18.882/90), rel.Maria Aparecida Duenhas, DJSP 10.10.90).

Assim sendo e restando impugnados os assentamentos de ponto porque não retratam a realidade fática – princípio da primazia da realidade, é que a demanda procede na sua integralidade, inclusive quanto ao direito ás horas extras.

Demais Pretensões:

Como corolário de tudo, são devidas as seguintes pretensões:

a) Salário mínimo profissional;

b) Férias, 13° salário, FGTS e multa respectiva;

c) Multa convencional;

d) Aviso prévio;

e) FGTS;

f) Horas extras e reflexos.

Do Pedido:

Assim sendo é a presente para requerer como efetivamente REQUER:

a) Seja dado provimento ao Recurso Ordinário ora proposto, para o fim de reconhecer-se o vínculo empregatício entre as partes litigantes, bem como a nulidade apontada alusiva ao art.9° da CLT;

b) De conseqüência, sejam deferidas todas as verbas pretendidas na exordial.

Nestes Termos

Pede Deferimento

…………………

advogado OAB/…

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