[MODELO] RECURSO ORDINÁRIO – Pedido de reforma da sentença de improcedência na Reclamação Trabalhista
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 55º VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO.
Processo nº
_____________________, já qualificada nos autos do processo acima descrito, por sua advogada que esta subscreve, na Reclamação Trabalhista proposta em face ______________________, inconformada com a respeitável sentença de fls (ID xxx) vem, tempestiva e respeitosamente a presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
com base no artigo 895, alínea a da CLT, de acordo com a razões em anexo as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da ___ Região.
Termos em que,
Pede deferimento.
RIO DE JANEIRO,06 DE NOVEMBRO DE 2018
ADvogado (A)
OAB/RJ
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Origem: 55º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Processo nº
Recorrente:
Recorrido:
Egrégio Tribunal Regional da __ ª Região!
Colenda Turma!
Nobres Julgadores!
Da Tempestividade
Cabe informar que o presente recurso é tempestivo, uma vez que a sentença ao qual este se digna a atacar foi proferida na data de 29/10/2018. Esta mesma decisão foi embargada na data de 31/10/2018 e sua decisão publicada na data de 23/11/2018.
Tendo em vista o parágrafo 3º do art. 897-A, CLT, que assume a seguinte redação:
“§ 3o. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. ”
Podemos vislumbrar que o presente Recurso goza de tempestividade plena e merece ser apreciado.
1 – RESUMO DOS FATOS.
Na data de 29/10/2018 foi proferida sentença julgando improcedente os pedidos Autorais, bem como condenando a Autora da ação, ora recorrente, a pagar honorários advocatícios e sucumbência, sem análise do pedido de gratuidade requerido ou de qualquer outro argumento da exordial.
A autora impetrou Embargos de Declaração com intuito de demonstrar ao magistrado que esta lide não é mais um “mi mi mi” entre sócios frustrados como o Magistrado de primeira instância alegou ser, até porque não existe sociedade alguma entre recorrente e recorrido neste caso.
Nos Embargos Declaratórios supracitados, o Douto Magistrado tão apenas deferiu a Gratuidade de justiça pleiteada e manteve a decisão quanto aos outros pedidos.
Tal condenação não faz justiça ao caso, e inconformada a recorrente por esta razão vem perante a estes Eminentes julgadores requerer que seja revista tal decisão para reformar e conceder seus pedidos com base nos fundamentos a seguir.
2 – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ORDINÁRIO.
A sentença proferida na 55º Vara do Trabalho encerra a atividade jurisdicional do Douto Juízo de primeira instância. Neste contexto, o reexame da decisão supracitada só poderá ser feito através de Recurso Ordinário para que se possa sanar o inconformismo gerado com a sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, conforme preceitua o artigo 895, alínea a da CLT.
Insta salientar que o presente recurso foi interposto no actídio legal.
Dessa forma, preenchido os pressupostos de admissibilidade requer o devido processamento do presente recurso.
2.1- DA JUSTIÇA GRATUITA
Utilizando-me desta prerrogativa, reitero o pedido de gratuidade de justiça da ora Recorrente, por esta não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, devido ao fato de encontrar-se desempregada, sustentando-se através de “bicos”/ freelancer quando solicitada.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
“JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE APOSTA NA PETIÇÃO INICIAL. AUSENTE ASSISTÊNCIA SINDICAL. DEVIDA O Autor, ao declarar na exordial a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de seus familiares, atendeu à regra insculpida no art. 4.º da Lei n.º 1.060/50, tendo tal assertiva presunção de veracidade "juris tantum". Basta a declaração do estado de necessidade do trabalhador, ainda que constante apenas na petição inicial, para que o obreiro possa usufruir dos benefícios estatuídos na Lei n.º 1.060/50, sendo desnecessária a assistência sindical para a concessão de tal benesse, o que se exige apenas para o deferimento de honorários advocatícios. Ressalte-se ainda que a justiça gratuita pode ser concedida até mesmo de ofício pelo juiz, conforme § 3º do art. 790 da CLT, razão pela qual resta rechaçada a necessidade de apresentação de peça autônoma para declaração de pobreza, o que representaria formalismo exacerbado. Recurso ordinário da Ré a que se nega provimento, no particular. (TRT9, RO 1362520096907 PR 13625-2009-6-9-0-7, Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES, 1A. TURMA, Data de Publicação: 21/01/2011)”
Com base no artigo supracitado, a Recorrente vem através deste solicitar as benesses da justiça gratuita (conforme já solicitado na exordial e hipossuficiência anexada à época), por encontrar-se desempregada, sobrevivendo através de “bicos” para sustentar a si e sua família. Sendo assim, torna-se inviável arcar com as despesas da máquina judiciária sem que ocorra prejuízo de seu sustento e de sua família.
3 – DOS MOTIVOS DA REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA DE ID 1d687da:
A Decisão de 1ª instância
SENTENÇA PJe Izabela Silva Gonçalves ajuíza ação diante de xxxxxxxxx. Alçada estimada em R$ 19.048,25. Alega que trabalhou para a reclamada de 15/1/2018 como esteticista mediante o pagamento de 40% dos serviços. Pede rescisão indireta pelos episódios de falta de ética e moral, ofensas pessoais e físicas, que culminaram com uma agressão relatava na 28ª DP Conciliação recusada xxxxx arguiu a inépcia da inicial. Alega que eram sócias de fato, dividiam um espaço onde a reclamante atendia clientes próprios. A convivência durou apenas três meses. Todas as envolvidas tinham CNPJ/MEI. A reclamante ficava com 40% do valor do serviço e a reclamada 60%. xxxxxx. Alega que é namorado de xxxxx e a ajudou em algumas oportunidades nessa condição, e não na de sócio. Que é microempreendedor individual. Durante um período, deixou que Thalita usasse o PagSeguro da pessoa jurídica de sua propriedade, a Total Gym Wash. Alçada fixada no valor da inicial. Indagada, a reclamante esclareceu que não foi agredida na ré. Indagada, respondeu a parte autora que não dava aula de ginástica; que ela depiladora e esteticista; que recebia dia 10 da mão do Paulo; que recebia comissão de 40%; que havia uma sala de ginástica; que era xxxx que dava aula de ginástica; que Paulo não foi incluído na ação porque é o dono da parte estética; que recebia em dinheiro, todo dia 10; que nunca recebeu Primeira testemunha da reclamante: JAQUELINE – CPF: yyyy, brasileira, casado (a), distribuidora, residente e domiciliado (a) na Rua Embiri, 120 – Bento Ribeiro – RJ. Advertida e compromissada, disse que nunca trabalhou para Thalita e Paulo; que é cliente da Isabela; que já era cliente dela há uns dois anos antes dela trabalhar na ré; que ela fazia depilação; que estava presente quando Thalita pediu para Isabela fazer o CNPJ (MEI); que estava sendo atendida; que isso aconteceu neste ano de 2018, mas não sabe dizer a data; que não sabe dizer o tempo em que a reclamante trabalhou na empresa; que deve ter sido uns três, quatro meses ou mais; que não sabe dizer a última vez que foi na ré. Encerrado. Primeira testemunha da reclamada: ANGÉLICA – CPF: yyyyy, brasileira, solteiro (a), técnica de enfermagem, residente e domiciliado (a) na Rua . Advertida e compromissada, disse que nunca trabalhou para a ré; que frequentava; que era cliente; que foi cliente das três (Thalita, Isabela e Adriana), inclusive da reclamante; que não ttem com dizer qual era a rotina da reclamante; que só fez três sessões; que marcava as sessões com a reclamante depois das sessões com a Thalita. Encerrado. Colhidos os depoimentos das partes e de três testemunhas. Sem mais provas. Razões finais orais. Renovada a conciliação sem sucesso. Gratuidade de Justiça O pedido de gratuidade foi formulado pela ré, que se apresenta como empresária (fls. 132) e não comprova a incapacidade de arcar com as custas do processo. O pedido é indeferido. Inépcia/Pólo Passivo A petição inicial, de fato, é confusa. O pólo passivo aparece como empresa, representada por Thalita e Paulo Fábio . Às fls. 78, o pólo passivo indicado é Thalita e Outros (id). As defesas foram apresentadas por duas pessoas físicas: Thalita e Paulo Fácio , esse último namorado de Thalita. Há necessidade de retificação do pólo para que passe a constar no sistema Thalita e Paulo Fácio . Vínculo A reclamante laborou por apenas 3 meses num espaço administrado pela Sra. Thalita. No local, a Sra. Thalita tinha clientes como professora de educação física e a reclamante atendia como estetecista. Todos os clientes eram particulares da reclamante: "que os fregueses já a acompanhavam por um bom tempo ; que levou todos os fregueses para a ré". Os clientes continuam sendo seus. Jaqueline dos Santos já era cliente dois anos antes dela atender no espaço físico da ré. Não estamos falando aqui de uma sólida estrutura empresarial. Thalita ocupava um espaço e contava com a ajuda do namorado, mediante 40% do valor total do serviço cobrado. As mensagens de whatsup que a reclamante junta como prova só demonstram um nível de intimidade incompatível com a relação de emprego: falam do "lance da maconha" (fls. 43), de fofocas e amantes,do ti-ti-ti causado pela reclamante (fls. 45, ou seja, a reclamante se utilizou da troca de msgs de terceiros), "mentiras e mágoas" (fls. 46), queixas sobre o comportamento como "um grupinho de adolescentes". Numa mesma conversa, há espaço para conversarem sobre a vida, trabalho e até problemas intestinais (fls. 51). As conversas são descontextualizadas e a reclamante, de forma pouco ética, desconsidera o registro de linguagem compartilhado para fundamentar suposto dano moral. Assim, quando ambas falam de forma algo jocosa sobre terceira pessoa, é acrescentado a mão (discriminação?). Frise-se que há mensagens em que a reclamante é referida, isso é, são mensagens de terceiros. Talvez de Adriana, que também ocupava/trabalhava no espaço, conforme a testemunha Angélica. Também não consta a data em muitas delas. Também não houve nenhuma agressão física. O Boletim de Ocorrência foi pela recusa da reclamante em receber de volta equipamento de sua propriedade que ficou no espaço físico da ré. Foi um BO da ré (fls. 123) como "medida assecuratória de direito futuro" na qual a Sra. Thalita afirma que o equipamento Carboxterapia foi deixado para trás pela reclamante após o desfazimento da sociedade. Leia-se: equipamento de tamanho e valor agregado ao empreendimento pela reclamante. A administração de agenda não é sinônimo de subordinação. A reclamante recebia da sua clientela cativa. Não há nada que aponte para uma rotina de atendimento/trabalho determinada pela ré. O pagamento era por porcentagem e a parte que ficava correspondia obviamente ao uso do espaço. Os elementos apontam para uma relação de intimidade entre a reclamante e a Sra. Thatiana, o que também dá credibilidade a versão da ré, que se tratava de uma proposta frustrada de parceria, embrionária, que perdurou por um período pequeno de tempo. Os pedidos são improcedentes. Honorários advocatícios A ação foi distribuída após o início da vigência da Lei 13467 de 2018. Os honorários de sucubência são arbitrados em 10% do valor da causa em favor dos réus (5% para cada um:Thalita e Paulo Fácio) Posto isso, julgo improcedentes os pedidos e condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência no valor total de R$ 1904,82 (mil novecentos e quatro reais e oitenta e dois centavos) a serem repartidos entre os dois réus. Custas de sucumbência de R$ 380,96 calculado sobre o valor arbitrado de R$ 19.048,25, pela reclamante. Intimem-se. Número do documento: Num. xxxxx 1d yyyyy
Pág. 3 julgo improcedentes os pedidos e condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência no valor total de R$ 1904,82 (mil novecentos e quatro reais e oitenta e dois centavos) a serem repartidos entre os dois réus.
I- A ação inicialmente era coletiva, mas pela celeridade processual foi desmembrada, o que Prejudicou o Julgamento.
Cabe dizer que inicialmente a ação, como diz o título, era coletiva (Proc nº). As autoras eram Izabela (ora recorrente), Adriana e Thayana , todas funcionárias da empresa Ré, que possui como Sócios Thalita e Paulo Fábio.
Distribuído originalmente na 55º Vara do Trabalho, o douto Juízo julgou que pelo princípio da Celeridade processual, seria mais eficaz desmembrar em 3 ações individuas, pois, o mesmo faria audiência UNA, proferindo decisão “na Hora”, e se não desmembrasse, ficaria complicado julgar tudo na mesma ACIJ.
II- Do Reconhecimento da Pejotização.
Na decisão em primeira instância, o Douto Magistrado não enfrentou o cerne da questão, o que por sua vez gerou uma “falsa” visão do caso.
O cerne encontrava-se na questão da pejotização exercida na empresa TOP FIT, ora representada por Thalita e Paulo.
Na supramencionada decisão, o Magistrado julgou que a causa apresentada não passava de uma mera tentativa frustrada de parceria/ sociedade (conforme alegado na defesa da ora recorrida).
Contudo, isto não é verdade. No caso em tela, trata-se de uma funcionária que foi enganada por seus patrões, que se utilizaram da Pejotização para fraudar seu contrato trabalhista, que inicialmente foi assinado como prestação de serviço ( Provas emprestadas- contrato Adriana ;contrato Thayana , mas na verdade, a contratação foi como empregada.
Cabe dizer que a Recorrente foi contratada para realizar serviços” fins” da empresa e não serviços “para” a empresa, o que torna claro o vínculo trabalhista.
Para ludibriar o Juízo, os Recorridos em suas defesas alegaram que a autora e a empresa possuíam “sociedade”, numa tentativa de se elidir de uma possível condenação, contradizendo o primeiramente os fatos, as provas e o próprio contrato feito por eles para com a Recorrente.
Cabe dizer que a Recorrente não possui cópia de seu contrato, pois a mesma foi negada pela empresa Ré, porém como já foi citado anteriormente, o caso desta é idêntico ao de outras 2 autoras, e estas possuem cópias de seus contratos.
Peço que como prova emprestada, o mesmo seja aceito e utilizado, para este processo, para comprovar a pejotização ocorrida, visto que o conteúdo deste é igual ao que a Recorrente assinou e a Recorrida se recusou a dar a cópia (Ids supracitados)
Outro ponto importante a ser esclarecido é que MEI por não ter contrato social, não pode ter sócio. O MEI é um Empresário Individual, que exerce atividade econômica em nome próprio. E o CNPJ da ré (da TOPFIT), ora recorrida, é MEI.
O Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI, é o documento comprobatório do registro como MEI, conforme previsto na Resolução CGSIM n. 16, de 17 de Dezembro de 2009, e substitui o Requerimento de Empresário para todos os fins e conforme lei do microempreendedor individual (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006) :
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI – Constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
X – Constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI – cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
III- A Recorrente teve um MEI criado sem prévia autorização
A recorrente teve seu MEI criado pela representante da ora recorrida , a sra. Thalita, que mediante posse dos dados de sua funcionária criou um MEI para a mesma e inseriu em seu contrato de trabalho tal dado, configurando assim a pejotização acima descrita, tal atitude foi justificada como sendo necessária para assinatura do contrato, por se tratar de praxe da empresa.
A recorrente tanto não trabalhava como MEI, que possuía horário, habitualidade, uniforme (dresscode) e subordinação.
Após a demissão, ao descobrir a fraude da pejotização, a ora recorrente cancelou seu MEI.
IV- Do Pagamento Mensal
Tanto a ora recorrente como as outras funcionárias recebiam por comissão sob o serviço prestado.
A ora recorrente percebia a porcentagem de 40% sobre os tratamentos que realizava dentro da clínica.
Cabe informar, que apesar de ter encaminhado várias clientes antigas advindas de outros estabelecimentos aos quais anteriormente havia trabalhado, todos os tratamentos eram fechados com a Recorrida e não com a profissional em particular.
Inclusive, os pagamentos eram realizados diretamente à empresa Recorrida, nenhum pagamento era feito às profissionais, incluindo a ora recorrente. A Recorrida, a empresa Top Fit, detinha todos os recebimentos e repassava as devidas verbas na data de pagamento a cada funcionária.
V- Das Verbas Rescisórias
Considerando que a Recorrente foi enganada e ludibriada quanto ao tipo de contrato assinado, ou seja, foi contratada como empregada comissionada, sendo cobrada e tratada como tal, tendo obrigatoriedade de habitualidade, horário fixo, obediência hierárquica, enfim, todos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT c/c Súmula TST nº 27 c/c art. 466, b, CLT fica claramente reconhecido o vínculo empregatício que continha entre a empresa Reclamada, representada por Thalita e seu sócio oculto Paulo Fabio e a Recorrente Izabela
Devendo ser suprida a ausência da assinatura na CTPS, a ser feita com base no pagamento mínimo pelo piso da categoria (R$ 1.605,72) e comissão, para posteriormente ser dada baixa. Ser ainda efetuado o pagamento das verbas rescisórias e seus reflexos, incluindo o pagamento do FGTS.
VI- Do Mínimo para Viver
Conforme a Carta Magna nos ensina, é assegurado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo, mesmo que as comissões de suas vendas no mês não atinjam o valor do salário mínimo, conforme previsão expressa do artigo 7º, inciso VII, da Constituição Federal.
Como comprovam as provas de ID ; ID , a Recorrente nem sequer um salário mínimo recebia muitas vezes, o que dirá o piso da categoria ao qual pertencem!
Com base em todo o exposto, resta mais do que comprovado o vínculo empregatício (afinal como demonstram os IDs das provas já acostadas nos autos descritas acima, quem assina recibo de pagamento é empregado e não sócio) e por isso o merecimento das verbas que são devidas pela rescisão contratual indireta imposta pela recorrida quando informou o término de parte de estética.
Tal situação poderá ser comprovada com a cópia do depoimento pessoal do sócio oculto (Paulo) na delegacia que foi depoente em ocorrência de agressão em âmbito de trabalho registrada por outra funcionária que também está processando a Recorrida (prova emprestada Processo nº. xxxxxxxxxx
Sendo assim, com base no piso da categoria de esteticista, tem-se como justo os valores abaixo:
a) Saldo de Salário (Art. 457c/c 458 c/c 462 ambos da CLT):
(25/30): R$1.338,12
b) Aviso Prévio (Art. 487, CLT c/c art. 7º, XXI, CRFB/88)
30 dias indenizados= R$ 1605.74
c) Férias Proporcionais (art. 146, Parágrafo Único, CBTC/c art. 7º, XVII, CRFB/88
Férias proporcionais (3/12): R$
1/3 sobre férias proporcionais: R$
Férias indenizadas (1/12): R$
1/3 sobre férias indenizadas: R$
Total de férias: R$
d) 1/3 constitucional= sob o piso salarial de R$
e) 13º salário proporcional (Lei nº 4.090/62; Decreto nº 57.155/65 e art. 7º, VIII da CF): resguardando as seguintes proporções:
Décimo terceiro proporcional (4/12): R$ [INSS: R$
Décimo terceiro indenizado (1/12): R$
Total de décimo terceiro: R$
FGTS + multa rescisória (Lei nº 8.036/90 e Decreto nº 99.684/90 =
VII- Da multa do art. 477, CLT
Súmula 462. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Incidência. Reconhecimento judicial da relação de emprego.
A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, até mesmo porque no caso em tela a reclamada afrontou a CLT e a CRFB/88 ao cometer o ato antijurídico de pejotização e devido a isso não anotou a CTPS da Recorrente e por consequência ao demiti-las não quitou suas devidas verbas rescisórias no devido tempo.
Sendo assim, a reclamada ao deixar de pagar as verbas no prazo estipulado do a art. 477, parágrafo 6º, alínea b da CLT que seria de até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, que no caso em tela, foi o dia 25/04/2018, sem aviso prévio indenizado ou trabalhado.
Devida, portanto a multa preconizada no artigo 477, parágrafo 8º da Norma Celetizada, requer-se a condenação da reclamada ao pagamento do equivalente a um salário referente ao piso da categoria a qual pertence a recorrente, corrigido monetariamente, em razão do atraso.
VIII- Da multa pela não anotação da CTPS (art. 47, parágrafo 1º, CLT)
Devido à falta indevida de anotação da CTPS da Recorrente pela prática aviltante da pejotização, pede-se a condenação da reclamada, na forma do artigo 47, parágrafo 1º, CLT na multa de R$ 800,00 para a Recorrente com seu devido acréscimo, obedecendo o disposto no caput do artigo supracitado
“Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
§ 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
IX- Danos morais
O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
No caso em tela facilmente percebe-se a configuração do dano moral quando a reclamada ofendeu a dignidade e honra da recorrente, torturando-a psicologicamente durante o labor ameaçando não pagar caso não a adicionassem no facebook, ou fazendo jogos psicológicos de colocar uma funcionária contra as outras para se colocar na posição de apaziguadora e “super chefe e amiga” e tornar assim o ambiente insuportável para o labor, quando ofendeu seu marido em conversas com outras funcionárias.
Note-se que quando são mencionados na legislação os termos “intimidade, vida privada e honra”, referem-se à vida particular do indivíduo (que somente a ele lhe diz respeito), e a ele é garantido o direito de tornar público ou não suas informações ou acontecimentos ocorridos.
No caso em questão, a reclamada não respeitou a privacidade da Recorrente quando exigiu, por diversas vezes, que a mesma a incluísse compulsoriamente em suas redes sociais particulares ameaçando-as de não efetuar seus pagamentos ou demiti-la em caso de atendimento desta exigência.
Por questão logica, a mesma não foi cumprida pela recorrente, o que gerou muitas brigas no âmbito do trabalho e ameaças de demissão e retenções de salário.
Sendo assim, a oportunidade da reparação do prejuízo por dano moral é gerada na hipótese de o indivíduo entender que foi lesada a sua privacidade ou sua moral, honra e imagem.
Pelo fato de suas informações ou acontecimentos terem sido tornadas públicas por conta de terceiros, a Recorrente possui testemunhas que comprovam que a recorrida a difamava em suas aulas de ginastica, o que fortalece o Dano moral na rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme corrobora decisão abaixo:
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ASSÉDIO MORAL.
Comprovado o alegado assédio mora/sexual sofrido pela recorrente, insustentável se torna a manutenção do vínculo empregatício, resultando na aplicação do dispositivo do artigo 483 da CLT, devendo ser mantida a r. decisão que deferiu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização pelo assédio sofrido.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010879-39.2013.5.03.0087 (RO); Disponibilização: 11/09/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 140; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Ana Maria Amorim Rebouças).
O Código Civil (CC) em seu art. 932, inciso III, dispõe que o empregador também é responsável pela reparação civil, por seus empregados, quando no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.
No art. 927, Código Civil, está previsto que aquele que comete ato ilícito (conforme art. 186 e 187 do CC) ficará obrigado a repará-lo, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No caso em tela o "assédio" restou configurado na "roupagem", de exclusão da "posição da empregada no emprego", deteriorando seu ambiente de trabalho. Portanto, sempre que o trabalhador, em razão do contrato de trabalho, por ação ou omissão do empregador, sofrer lesão à sua dignidade, honra, ou ofensa que lhe cause um mal ou dor (sentimental ou física) causando-lhe abalo na personalidade ou psiquismo, terá o direito de exigir a reparação por danos morais e materiais decorrentes da conduta impertinente. Nesse sentido dispõem os artigos 186 e 927 do CC de 2002. (TRT 2ª R.; RO 0233100-21.2009.5.02.0048; Ac. 2012/0933661; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Ivani Contini Bramante; DJESP 24/08/2012) – destacado
Cabe dizer Excelência que a má conduta da reclamada infelizmente chegou as raias do absurdo. Mesmo após todo o transtorno que ela impôs a Recorrente, a mesma ainda continua causando problemas tais como: todas as clientes as quais a recorrida vinculou pacotes aos quais utilizaria aparelhos que pertencem a recorrente Izabela , a mesma se recusa a devolver a parte do dinheiro a que lhe cabe e passa o contato pessoal da dona do aparelho informando que ela é quem deve dar satisfação e que nada mais tem a dizer sobre o assunto.
Porém Excelência, a recorrida recebeu todo o valor referente ao pagamento do pacote e nada ainda repassou para a recorrente, detendo toda a responsabilidade de ressarcir as clientes que a ela procuram e também a recorrida não possui autorização para passar o número particular de telefone da recorrente para terceiros, mas mesmo assim o faz de forma proposital com intuito apenas de infernizar a vida da senhora Izabela o tanto o quanto ela ainda puder.
4- DOS PEDIDOS
Isto posto, requer a reforma da decisão de primeiro Grau no que tange os pedidos de
a) Reconhecimento do Vínculo empregatício conforme artigos 2º e 3º da CLT;
b) Dissolução do Vínculo empregatício com base no artigo 483, b, d, e, CLT;
c) Pagamento de todas as verbas rescisórias e seus reflexos conforme tabela em anexo;
d) Condenação da Recorrida no pagamento da Multa do Artigo 477, CLT;
e) Pagamento referente a assédio moral no Valor R$ 15 mil reais para a recorrente devido a perseguição profissional, moral e religiosa sofrida dentro e fora do ambiente de trabalho seja por conversa telefônica ou outras formas e também por todos os outros transtornos, constrangimentos e agressões impostas pela reclamada durante todo o contrato de trabalho e após;
f) FGTS e a multa de 40%, bem como na liberação dos depósitos fundiários, bem como a comprovação do recolhimento do FGTS, e a consequente liberação das guias para saque;
g) Condenação da Recorrida ao pagamento das comissões (porcentagens) dos tratamentos estéticos feitos dos meses de março e abril.
f) Condenação ao pagamento da indenização substitutiva do seguro desemprego, no valor de 1 salário mínimo;
g) Seja condenado em honorários sucumbências, na monta de 20% na forma do artigo art. 87, CPC
m) requer que seja a Recorrida condenada ao pagamento da multa do artigo 47, caput e parágrafo 1º, CLT
Por fim, requer que o presente recurso seja conhecido e provido pelos mais puros motivos da JUSTIÇA.
Rio de janeiro, 26 de novembro, 2018
Advogado (a)
OAB/RJ Nº