[MODELO] RECURSO ORDINÁRIO – Nulidade de citação, cerceamento de defesa e desrespeito ao quinquídio

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE XXXXX – XX

Processo: XXXXXXX

BELTRANO, já qualificado, nos autos da Reclamatória Trabalhista movida por SICLANO nos autos em referência, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., por sua procuradora in fine assinada, inconformado, data maxima vênia, com a r. sentença e sentença de embargos declaratórios sob ID. b063019 e ID. cf19876 interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, requerendo que, após percorrido o trâmite legal, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da xª Região para exame e julgamento.

Deixa de apresentar comprovante de pagamento de depósito recursal bem como das custas processuais, haja vista que um dos pontos do recurso é justamente a reversão do indeferimento em primeiro grau dos benefícios da Justiça Gratuita, vez que o mesmo não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Cidada, dia, mês e ano.

Advogado/OAB

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA xª REGIÃO.

RECORRENTE: BELTRANO

RECORRIDO: SICLANO

PROCESSO: XXXXXX

ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE XXXX/XX

DAS RAZÕES DE RECURSO

ÍNCLITOS JULGADORES,

EGRÉGIA TURMA,

O douto magistrado a quo ao sentenciar a presente Reclamatória, entendeu em julgar parcialmente procedentes em parte os pedidos iniciais e, por conseguinte, condenou a 1ª Reclamada, sendo esse Recorrente bem como o 2º Reclamado condenados de forma SUBISIDÁRIA ao pagamento das seguintes parcelas:

a) Reflexos de salário pago "por fora" (comissões) na quantia mensal de R$ 250,00, de 08/05/2015 até 28/02/2016, em 13º salário, férias+1/3 e FGTS;

b) Diferenças salariais, de 01/03/2016 até o término do contrato de emprego, entre os valores fixados para o piso da categoria, com reflexos em 13º salário, férias+1/3 e FGTS;

c) comissões na quantia de R$ 1.083,68 com reflexos em DSR´s;

d) 13º salário proporcional (8/12 avos);

e) Férias+1/3 integrais de forma simples 2017/2018;

f) Férias+1/3 proporcionais (4/12 avos);

g) FGTS não recolhido de todo o período do contrato de emprego;

h) Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT;

i) Horas extras, de 01/03/2016 a 28/02/2017, aquelas laboradas a partir da 8ª hora diária e 44ª hora semanal não cumulativas, e reflexos em DSR´s, férias+1/3, 13º salário e FGTS;

j) Nos meses de maio, junho e julho do ano de 2017, intervalo intrajornada, 1:00 hora diária com adicional previsto nas normas coletivas de trabalho anexas aos autos e, na sua falta, adicional de 50%, com reflexos sobre DSR´s, 13º salário, férias+1/3 e FGTS.

k) Honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) do efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença, após deduções fiscais e previdenciárias (art. 791-A da CLT).

Os demais pedidos da inicial foram julgados improcedentes sendo arbitrado à condenação o valor de R$ 19.000,00 e custas processuais de R$ 380,00.

Contudo, permissa vênia, não obstante a induvidosa competência da Juíza de origem, merece reforma o r. decisum, conforme será demonstrado a seguir.

I – DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

Com efeito, a sentença de embargos declaratórios (ID. cf19876) fora publicada na data do dia 15/07/2019, segunda-feira, tendo início o prazo recursal em 16/07/2019, terça-feira, sendo o prazo fatal previsto para a interposição do Recurso Ordinário a data de 25/07/2019, quinta-feira, desta forma, preenchido o pressuposto extrínseco da adequação.

Por fim, protocolizado dentro do período de seu vencimento, tempestivo se encontra o presente Recurso, nos termos da legislação vigente, razão pela qual deve ser conhecido.

II – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO

A decisão proferida na Vara do Trabalho trata-se de uma sentença, dessa forma encerrando a atividade jurisdicional do Douto Juízo de primeira instância.

Neste contexto, o reexame da decisão supracitada só poderá ser realizado através de Recurso Ordinário, conforme preceitua o artigo 895, inciso IV da CLT.

Dessa forma, preenchido os pressupostos de admissibilidade requer o devido processamento do presente recurso.

III – DO PREPARO E GARANTIA DO JUÍZO

O Reclamado deixa de apresentar comprovante de pagamento de depósito recursal bem como das custas processuais, haja vista que um dos pontos do recurso é justamente a reversão do indeferimento em primeiro grau dos benefícios da Justiça Gratuita, vez que o mesmo não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais.

Destarte, estando preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Interposto, passa-se à análise do mérito.

IV – PRELIMINARMENTE

IV.I – DA NULIDADE DE CITAÇÃO – DO CERCEAMENTO DE DEFESA – DESRESPEITO AO QUINQUIDIO

A notificação foi recebida pelo Reclamado no dia 03/06/2019, sendo que a audiência se realizaria no dia 04/06/2019, ou seja, recebeu a citação com apenas um intervalo de 24 (vinte e quatro) horas antes da assentada designada.

O art. 841, da CLT, preceitua que, após notificada a Reclamada, a audiência de julgamento realizar-se-á depois de 5 (cinco) dias.

Dessa maneira, por ser notório que a citação padece de defeito insanável, isto é, é nulo de pleno direito, requer-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, conforme preceitua o artigo 267, inc. IV, do CPC, aplicado subsidiariamente às causas trabalhistas por força do disposto no artigo 769, da CLT.

De bom alvitre argumentar que, embora a Notificação Citatória tenha sido recebida pela Sr. Fulano, empregado da 1ª Reclamada, certo é que o mesmo não detinha poderes para receber citação em nome de outro funcionário, que no caso é o Recorrente.

De se destacar ainda que o Recorrente sequer se encontrava na loja no dia em que o oficial de justiça compareceu com a notificação, na verdade nem poderia recebê-la em seu local de trabalho, pois sequer se encontrava trabalhando na oportunidade, e se encontrava fora do país.

O Recorrente só teve ciência da Reclamação Trabalhista proposta em seu desfavor, quando seu empregador, o 1º Reclamado entrou em contato com o mesmo por meio do telefone, contudo, isso somente aconteceu um dia antes da audiência designada. Que se deixe claro, o Sr. Fulano não é empregado do Recorrente, muito pelo contrário, são colegas de trabalho. O empregador do Sr. Fulano é o 1º Reclamado, sendo por certo que esse Réu não pertence aos quadros societários da ré.

De todo modo, inobstante a nulidade do ato citatório, o Recorrente mesmo assim se fez representar na audiência por procurador, justamente com o intuito de explicar ao Juiz que a notificação tinha sido recebida “em cima” da hora e desse modo o reagendamento da audiência era medida necessária a se evitar seu cerceio de defesa, posto que, além de não se encontrar no país, 24 horas era insuficiente para elaborar sua defesa e juntar documentos de forma satisfatória, contudo, seu requerimento restou indeferido, sendo prolatada a sentença já no dia 05/06/2019, um dia após a audiência.

Desta feita, claro está, que assim que o Recorrente realmente teve ciência dos termos do processo, o mesmo compareceu aos Autos, e se não compareceu antes, foi em face da ausência de notificação válida.

O art. 239 do CPC condiciona a validade de todo o processo cognitivo à regular, válida e perfeita citação inicial do réu, a qual deve ser insofismável. Sem a devida citação inicial, a sentença à revelia, não pode ser entendida de forma diferente que não seja a inexistência da própria decisão de mérito.

A citação é um dos atos processuais de maior importância, pois, é por meio dela que se completa a relação jurídico-processual e propicia a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, por isso é imprescindível a sua regularidade formal e material.

No processo do trabalho a citação apresenta peculiaridades que a diferem daquela realizada no processo comum (art. 239, 240 e seguintes do CPC). Também nomeada de Notificação está prevista no artigo 841 e parágrafos da CLT e, como regra, é feita em registro postal. Esta forma de citação/notificação, prima à devida aplicação de alguns princípios norteadores do Direito e processo do Trabalho, tais como os princípios da celeridade e economia processual, princípio da simplicidade.

Neste passo, considera-se que a citação se procede validamente mediante notificação postal, expedida para o endereço do Reclamado, fornecido pelo Reclamante na petição inicial. Além da simplicidade do ato, destaca-se ainda no Processo do Trabalho a inexigência de que a citação seja efetuada pessoalmente ao reclamado, possibilitando ser recebida por qualquer pessoa que se apresente como responsável, podendo ser até mesmo um empregado. Contudo, esse não foi o caso dos autos, como exposto acima.

Nessas circunstâncias, a nulidade do processo deve ser reconhecida, pois o vício na citação mostra-se intransponível diante do flagrante prejuízo que causa à parte reclamada, a qual teve inclusive, a decretação de sua Revelia.

Ao verificar o Juízo qualquer ato atentatório ao devido processo, deve, no mínimo, analisar se o ato foi suficiente para trazer prejuízos e a extensão dos mesmos. Como no caso trata-se de citação, independentemente de onde se encontre a demanda (recurso ordinário, recurso de revista ou execução), em Juízo ou Tribunal, deverá invalidar todo o processo até a sua origem, dando a oportunidade de a parte se manifestar no processo.

Dessa maneira, pugna pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, conforme preceitua o artigo 267, inc. IV, do CPC, aplicado subsidiariamente às causas trabalhistas por força do disposto no artigo 769, da CLT. Caso assim não entenda, requer o acatamento da presente preliminar, devendo todos os atos serem considerados nulos, determinando-se a reabertura da instrução processual.

IV.II – DA NULIDADE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – CONTESTAÇÃO SEQUER ANALISADA – DA AUSÊNCIA DE REVELIA

Caso não acatada a preliminar acima, ainda assim carece a sentença de nulidade senão vejamos.

A sentença de origem assim consignou (grifo nosso):

Revelia e confissão ficta

Apenas a primeira reclamada apresentou contestação nos autos.

O segundo reclamado, devidamente notificado via mandado (fls. 158/161), não compareceu na audiência em que deveria apresentar defesa e prestar depoimento, não se defendendo dos pedidos contidos no exórdio.

O terceiro reclamado não apresentou contestação no caderno processual, mas se fez representar em audiência por preposto.

Além disso, as certidões dos mandados expedidos indicam que os réus foram notificados em 27/05/2019, sendo respeitado o quinquídio legal, e a notificação para as partes não precisa ser pessoal, porque assim não determina a lei, e se empregado ou empregador não repassou o mandado para os demandados sócios da empresa, de fato ou de direito, mesmo assim não se verifica nenhum impeditivo previsto legalmente que autorize dilação de prazo para apresentação da defesa.

Não bastasse, os documentos de fls. 229 e 237 podem até comprovar que o réu Beltrano está nos Estados Unidos desde 26/05/2019, mas o mesmo se fez representar por preposto em audiência, ou seja, há pessoa nomeada para a prática de atos a seu favor em audiência, bem como poderia ter constituído advogado para apresentar sua defesa, não se vislumbrando nenhum prejuízo.

Destarte, por ausência de apresentação de defesa por parte do segundo e do terceiro reclamados, aplico-lhes a revelia e consequente confissão ficta quanto à matéria fática, considerando verídicos os fatos descritos na prefacial, salvo quando outros elementos dos autos auxiliar os réus ausentes ou contumazes (art. 844 da CLT).

Ou seja, com relação a esse Recorrente, que figura no polo como Terceiro Reclamado, houve registro pelo Juiz sentenciante de ausência de defesa, entretanto, esse não foi o caso.

Compulsando os autos vê-se que às fls. 212 a 226 dos autos fora TEMPESTIVAMENTE apresentada defesa por este Réu, consoante documento sob ID. 5e8736.

Contudo, de forma EQUIVOCADA o Juiz sentenciante simplesmente ignorou a contestação apresentada, de modo a caracterizar revelia deste Reclamado o que por óbvio não ocorreu, face a legítima e tempestiva apresentação de defesa devidamente indexada aos autos.

Se tal postura persistir tem-se mácula ao princípio da ampla defesa e do contraditório bem como da legalidade.

O recorrente, verificando o equívoco e a omissão na sentença prolatada sobre as teses levantadas na contestação, apresentou embargos de a declaração, porém em vão, pois o Juiz sentenciante assim consignou:

– Embargos do 3º reclamado – Beltrano

O embargante alega a existência de omissão no julgado, sustentando que embora tenha apresentado defesa tempestivamente nos autos, o Juiz, na sentença, ignorou a contestação apresentada, decretou a revelia e aplicou a pena de confissão ao defendente.

Examina-se.

A questão apontada pelo embargante, na verdade, vincula-se à apreciação da prova, não sendo a via eleita compatível com o fim vindicado pela parte, pois não há, no conteúdo da sentença atacada, contradição, omissão ou obscuridade a sanar.

Se a parte não concorda com a solução dada ao litígio, deve se valer de recurso próprio à instância superior.

Por conseguinte, improcedem os embargos do reclamado, no particular.

Nesse aspecto, é entendimento pacífico das Cortes Superiores que a sentença é nula quando não aprecia toda a matéria que deveria enfrentar, posto que deficiente a prestação jurisdicional, pelo que restam prejudicados os artigos , incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição da República, artigo 832 da CLT e artigo 489 do CPC.

Destarte, a reiterada negativa do Juiz de origem em afastar omissão constante da sentença, notadamente no que tange a apreciação da contestação apresentada pelo Reclamado, configura negativa de prestação jurisdicional.

Isto posto, configurado está a nulidade da sentença, face negativa de prestação jurisdicional, devendo ser afastada a revelia aplicada, anulando os atos praticados após a audiência UNA, devendo o feito retornar a origem para prolação de nova sentença, devendo o Juiz de origem analisar a defesa apresentada por esse Recorrente.

IV.III – DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – REQUISITOS PREENCHIDOS

O MM. Juiz de Origem sequer analisou o requerimento do Recorrente de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Não se pode concordar com tal posicionamento, pois sequer foi oportunizado ao Recorrente demonstrar sua hipossuficiência e ausência de recursos a suportar as despesas e custas processuais.

Certo é que o Recorrente percebe salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, merecendo ser-lhe concedido o benefício da Justiça Gratuita.

A justiça gratuita, no âmbito do processo do trabalho, mantém como paradigma a necessidade de ser respeitada a manutenção do trabalhador e de sua família, premissa que deve ser levada em consideração.

Deve-se, assim, concluir que a melhor interpretação a ser conferida ao § 4º do art. 790-B da CLT, a partir da Lei 13.467/2017, é aquela que autoriza, no momento em que o Juízo afere a existência ou não sucumbência, ou seja, da sentença, a identificar se a parte permanece em situação de insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo.

Portanto, pugna pela reforma da condenação sendo deferido ao Recorrente os benefícios da justiça gratuita.

IV.IV – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

A recorrida sempre foi empregada da 1ª Reclamada, a qual a admitiu, assalariou e dirigiu-lhe a prestação de serviços do princípio ao fim do pacto laboral.

Na verdade, esse Recorrente também é empregado da 1ª Reclamada e dentro da estrutura da empresa exercia cargo superior ao da Recorrida, sendo uma espécie de gerente/preposto da empresa, portanto a Reclamante nunca foi empregada deste Recorrente.

Portanto, ausentes as condições estabelecidas nos arts. e da CLT, assoma em evidência a ilegitimidade passiva ad causam deste Recorrente que deverá, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, ser excluído do feito.

IV.IV – DA INÉPCIA DOS PEDIDOS INICIAIS

Inicialmente, antes de adentrar ao mérito, cumpre arguir em desfavor da Reclamante, a inépcia da petição inicial no que concerne aos pedidos lançados sobre alíneas 1; 2; 4; 5; 6 e 7.

Conforme prescreve o atual artigo 840, caput e §§ 1º e da CLT todos os pedidos lançados na inicial, obrigatoriamente deverão ser liquidados, sob pena de se serem considerados ineptos e assim sendo deverão ser extintos sem resolução de mérito, senão vejamos (grifo nosso):

“A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º – Sendo escrita, a reclamação deverá conte a designação do juízo, a qualificação das partes a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”.

(…)

§ 3º – Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito”.

A recorrida pediu a condenação da Reclamada em várias parcelas, no entanto, não fez a devida liquidação dos pedidos, o que viola frontalmente o artigo e comento.

Em que pese haver lançamento de um valor “cheio” para os pedidos, repita-se, não houve atribuição de valor a cada pedido, o que invoca a aplicação do citado dispositivo legal, senão vejamos:

1 – ao pagamento da diferença salarial, observando a garantia mínima prevista na CCT, com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40% ———————— R$ 1.941,42;

NÃO FORAM LIQUIDADOS OS SEGUINTES PEDIDOS: diferença salarial, reflexo da diferença salarial sobre férias + 1/3, reflexo da diferença salarial 13º salário, reflexo da diferença salarial aviso prévio, reflexo da diferença salarial FGTS, reflexo da diferença salarial sobre a multa 40% FGTS.

2- a integralização das comissões pagas até a data de 01/03/2016, aos salários da Reclamante, para todos os fins legais, especialmente 13º, férias, 1/3 const., FGTS + 40%, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT ——————————————– R$ 208,33;

NÃO FORAM LIQUIDADOS OS SEGUINTES PEDIDOS: reflexos integralização das comissões pagas até a data de 01/03/2016 aos salários sobre férias + 1/3, reflexos da integralização das comissões pagas até a data de 01/03/2016 aos salários sobre 13º salário, reflexos da integralização das comissões pagas até a data de 01/03/2016 aos salários sobre aviso prévio, reflexos da integralização das comissões pagas até a data de 01/03/2016 aos salários sobre FGTS, reflexos da integralização das comissões pagas até a data de 01/03/2016 aos salários sobre a multa 40% FGTS.

4- ao pagamento das horas extras, excedentes a 8ª ou 44horas semanais, acrescidas do adicional de 100%, com reflexo sobre DSR, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% —- —————————— R$ 2.516,69;

NÃO FORAM LIQUIDADOS OS SEGUINTES PEDIDOS: horas extras excedentes a 8ª ou 44horas semanais; reflexos das horas extras excedentes a 8ª ou 44horas semanais sobre DSR, reflexos das horas extras excedentes a 8ª ou 44horas semanais sobre férias + 1/3, reflexos das horas extras excedentes a 8ª ou 44horas semanais sobre 13º salário, reflexos das horas extras excedentes a 8ª ou 44horas semanais sobre FGTS, reflexos das horas extras excedentes a 8ª ou 44horas semanais sobre a multa 40% FGTS.

5 – ao pagamento, a título de hora extra, de 1hora diária, referente aos dias em que a Reclamante não gozou do intervalo intrajornada, acrescido do adicional de 100%, com integração e reflexo sobre o DSR, férias + 1/3, 13º salário, e FGTS + 40% ——————– R$ R$ 624,13;

NÃO FORAM LIQUIDADOS OS SEGUINTES PEDIDOS: 01 hora extra por dia relativo ao período de intervalo intrajornada não usufruído; reflexos da hora extra por dia relativo ao período de intervalo intrajornada não usufruído sobre DSR, reflexos hora extra por dia relativo ao período de intervalo intrajornada não usufruído sobre férias + 1/3, reflexos da hora extra por dia relativo ao período de intervalo intrajornada não usufruído sobre 13º salário, reflexos da hora extra por dia relativo ao período de intervalo intrajornada não usufruído sobre FGTS, reflexos da hora extra por dia relativo ao período de intervalo intrajornada não usufruído sobre a multa 40% FGTS.

6- ao recolhimento mês a mês, e comprovação, dos depósitos do FGTS e multa de 40%, bem como sejam compelidos ao fornecimento de chave de conectividade para levantamento junto à CEF, ou pagamento de indenização substitutiva– R$ 4.410,23;

NÃO FORAM LIQUIDADOS OS SEGUINTES PEDIDOS: FGTS; multa 40% FGTS; indenização substitutiva.

7- ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, inclusive sobre o FGTS + 40%, caso os Reclamados não quitem a parte incontroversas das verbas rescisórias à data da primeira audiência designada por este Douto Juízo ———– R$ 4.613,28;

NÃO FORAM LIQUIDADOS OS SEGUINTES PEDIDOS: multa do art. 467 da CLT; multa do art. 467 da CLT sobre FGTS, multa do art. 467 da CLT sobre a multa 40% FGTS.

Claro que a omissão se mostra insuperável, não havendo como se considerar, no caso, a aplicação do princípio da simplicidade, já que o mínimo exigido por lei é a consideração do pedido como; certo, determinado e com atribuição de seus valores.

Ipso facto, por não atender aos requisitos determinantes do artigo 840, caput e §§ 1º e da CLT, devem ser, os pedidos de números “1”; “2”, “4”, “5”, “6” e “7”, julgados ineptos, extinguindo-se o processo, nessas parcelas, sem resolução de mérito.

V – DO MÉRITO

Na remota hipótese de ser ver vencida as preliminares acima erigidas, o que se admite apenas pelo princípio da eventualidade, não devem prosperar a reclamação trabalhista, conforme fatos e fundamentos a seguir expostos.

V.I – DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TERCEIRO RECLAMADO – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

Não comprovou a Reclamante, em relação a esse Recorrente, nenhuma das suas alegações, muito menos demonstrou nem fundamentou as razões da inclusão do mesmo no polo passivo da demanda.

De se esclarecer, por oportuno, que esse Reclamado sequer faz parte do contrato social da 1ª Reclamada, ou seja, não é proprietário, muito menos sócio, inexistindo razão para ser demandado.

Aliás, embora a Autora mencione que fora supostamente contratada por esse Reclamado, imediatamente após CONFESSA que seu vínculo e prestação de serviços se deu única e exclusivamente com o 1º Reclamado.

De bom alvitre argumentar que a inclusão desse Recorrente no polo passivo da demanda como 3º Reclamado se deu de forma equivocada vez o mesmo também é funcionário da 1ª Reclamada tal como a Autora, sendo assim, o Sr. Beltrano é parte ilegítima nesta ação.

O Reclamado é funcionário da 1ª Reclamada e como tal coordenava as lojas da empresa, competindo ao mesmo no exercício de suas funções contratar, demitir e fiscalizar o trabalho dos empregados da mesma, por isso a Obreira tinha contato com o mesmo.

A ação deve ser proposta contra o devedor in concreto, segundo os parâmetros de que já dispõe a reclamante preteritamente ao ajuizamento da reclamatória, portanto, a postulação duvidosa em decorrência da incerteza quanto à figura do eventual devedor implica em extinção do processo sem apreciação do seu mérito, por ilegitimidade passiva ad causam.

Por todos esses motivos, não há que se falar em solidariedade já que a mesma não se presume, devendo resultar da lei ou da vontade das partes.

A responsabilização solidária ocorre somente quando, por força de lei ou de contrato, "na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigação, a dívida toda" (Orlando Comes "in" Obrigações. RJ, Forense, 1995, pág. 60).

Nesse sentido, não encontra suporte legal a busca da Reclamante em estabelecer responsabilidade solidária entre seu real empregador esse Defendente.

De conseguinte, o 3º Reclamado é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo desta reclamação trabalhista. Sendo assim, espera, com relação ao mesmo, seja acolhida esta preliminar para o fim de extinguir o processo, nos termos do art. 485, VI, c/c com o art. 330, II do CPC.

Esse Recorrente JAMAIS CONTRATOU, REMUNEROU, SUPERVISIONOU as atividades da Autora como se fosse seu empregador.

Muito pelo contrário, o Recorrente TAMBÉM era funcionário do 1º Reclamado tal como a Autora.

Certo é que esse Recorrente se encontrava em hierarquia superior ao da Obreira dentro da estrutura da empresa, contudo, isso não induz ao reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o mesmo, vez que ausentes os requisitos legais para tanto.

Ou seja, esse Recorrente no desempenho de suas atividades atuava como preposto da Empresa, e assim sendo era quem coordenava a gestão do trabalho da Obreira, CONTUDO, sob o palio da lei o liame jurídico da Autora era exclusivamente com o 1º Reclamado.

Sendo assim, indevida sua responsabilidade solidária sobre as parcelas pleiteadas, bem como seus reflexos e incidências.

Há que se observar que a responsabilidade solidária está prevista no parágrafo segundo, do artigo segundo da CLT. Vejamos:

“Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. (…)” “§ 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”

Ora, Excelência, conforme o dispositivo destacado, a hipótese de condenação solidária de empresas depende necessariamente que elas estejam sob a direção, controle ou administração de outra e mais, que esta direção, controle ou administração constitua grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.

Indene de dúvida que o 3º Reclamado não preenche os requisitos legais para que reste declarada a responsabilidade solidária.

Além deste Recorrente não preencher os requisitos do dispositivo legal mencionado, há que se destacar fator relevante para justa solução acerca da responsabilidade solidária, qual seja, o Reclamante não observou a inteligência do artigo 818, da CLT, bem como do artigo 333, I, do CPC, ônus que lhe incumbia, pois, fato constitutivo de seu pretenso direito.

Ressalta-se ainda que a Reclamante não foi contratada, nem remunerada pelo 3º Reclamado, ora Recorrente, no período de vigência do contrato de prestação de serviços.

A solidariedade não se presume, mas do contrário, resulta da lei ou da vontade das partes, nos termos do artigo 265, do Código Civil.

No caso em tela, conforme restou demonstrado, os requisitos legais da solidariedade não foram preenchidos e tampouco restou convencionado entre as partes eventual responsabilidade por créditos trabalhistas de forma solidária, razão pela qual deve ser rejeitado tal pedido.

Assim, pugna o Recorrente, pela reforma total da sentença, julgando improcedente o pedido de responsabilização solidária em face do mesmo, devendo a presente demanda ser extinta sem resolução de mérito com relação ao 3º Reclamado.

Conforme se extrai da peça exordial e dos argumentos trazidos a Autora jamais foi empregada deste Recorrente, portanto não existe qualquer responsabilidade do mesmo na presente demanda.

DA CONCLUSÃO

Com base nestas razões, espera o Recorrente seja conhecido e provido o presente recurso, reformando a r. decisão nos termos mencionados nos tópicos anteriores, especialmente no que tange ao reconhecimento de seu estado de hipossuficiência, para que lhe seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita.

Pede deferimento.

Cidade, dia, mês e ano.

Advogado/OAB

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