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[MODELO] RECURSO ORDINÁRIO – Indicação de nulidade e reforma da sentença

EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA 2ª VARA DO TRABALHO DE __________________-UF

Processo nº XXXXXX

730 – RECURSO – interposição (Ordinário)

____________________., já qualificada no processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, interpor RECURSO ORDINÁRIO em face da sentença proferida na ação que lhe move ____________________, para o seu regular processamento e posterior remessa à Instância Superior.

Em atendimento ao disposto no art. 830 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 11.925/09, a procuradora signatária, sob sua responsabilidade pessoal, declara a autenticidade de todos os documentos anexos ao presente recurso, inclusive guias de pagamento de custas e depósito recursal, ciente das responsabilizações legais.

Nestes termos, pede deferimento.

, de de 20 .

____________________

OAB/UF XXXXXX

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

OBJETO: RECURSO ORDINÁRIO

PROCESSO DE ORIGEM: XXXXXX

VARA DE ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ________________-UF

RECORRENTE: ____________________.

RECORRIDA: ____________________

COLENDA TURMA RECURSAL,

____________________., por sua procuradora signatária, nos autos do processo que lhe move ____________________, vem apresentar RECURSO ORDINÁRIO, em face da sentença, pelos fundamentos de fato e de Direito a seguir expostos.

1 – Da sentença

O Recorrido ajuizou ação indenizatória em face da Recorrente, buscando o recebimento de indenização por danos decorrente de acidente sofrido durante o horário de trabalho, anulação de termo de confissão de dívida e pensionamento.

O Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, declarando nulo o termo de confissão de dívida e condenando a Recorrente a indenizar o Autor por danos moral e estético no valor total de R$ 30.000,00 e pagamento de pensão mensal, no valor de R$ 482,85, até o final da convalescença.

Data Máxima Vênia, merece reforma a sentença prolatada, conforme será demonstrado.

2 – Das razões de Recurso

2.1 – Culpa exclusiva de terceiro pelo acidente

A sentença determinou a culpa da Recorrente pelo acidente sofrido pelo Autor, nos seguintes termos:

Destarte, amparado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, reconheço a responsabilização objetiva da ré no acidente de trabalho a que vitimado o autor, conforme consagrada teoria do risco criado, rejeitando-se, ainda, pelos fundamentos expostos, a alegação defensiva do fato de terceiro como condição excludente da responsabilidade.

No entanto, a responsabilidade do empregador decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional se encontra no texto constitucional. O inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal prevê como direito dos trabalhadores seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. O empregador deve primar pela redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, a teor do que estabelece o inciso XXII do mesmo artigo.

Frise-se que o texto constitucional ao referir os termos "dolo ou culpa" pretende indicar que a responsabilidade do empregador é regida pela teoria subjetiva, na medida em que é necessário restar configurado, no mínimo, um agir desidioso do empregador.

O próprio parágrafo único do artigo 927 do Código Civil citado na sentença prevê que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.”.

Pertinente neste ponto a lição de Maurício Godinho Delgado em sua obra “Curso de Direito do Trabalho”; 3ª Ed., p. 617, na qual esclarece ser absolutamente necessário o preenchimento de determinados requisitos para a responsabilização do empregador pelas indenizações por dano material, moral ou estético decorrente de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, quais sejam, existência do dano; nexo causal; e culpa do empregador.

No caso dos autos, nem a atividade empresarial do Recorrido é tida como de risco nem as funções desenvolvidas pelo Recorrente, pois são atividades comuns de um trabalhador do cargo dele, que não acarretam perigo habitual de acidentes.

Não há que se falar em culpa da Recorrente porquanto o evento danoso que originou a demanda não decorreu de conduta comissiva ou omissiva de sua parte, mas, sim, oriundo exclusivamente de fato de terceiro. Não houve participação alguma do empregador para ocorrência do infortúnio.

Assim, em que pese o lamento pela situação da vítima, ela terá o amparo dos benefícios previstos na legislação previdenciária, mas jamais poderia a Recorrente ser responsabilizada por uma indenização porque ausente o nexo causal. Neste sentido, o voto da Excelentíssima Desembargadora Iris Lima de Moraes, nos autos nº 0001221-43.2010.5.04.0030 (RO):

No caso, como bem destacado em 1º grau, o ato ilícito que originou o acidente foi praticado por terceiro estranho à relação de emprego, cuja culpa somente pode ser reputada ao condutor do automóvel, a quem compete o dever de indenizar a vítima. […]

De outra parte, o evento noticiado no processo, gize-se, não é de ser confundido com o risco inerente à atividade desenvolvida pela empresa reclamada, não se vinculando diretamente a atos do empregador (empresa de vigilância), sendo que o fato de o empregador assumir os riscos da atividade, conforme disposto no artigo 2° da CLT, por si só, não o torna objetivamente responsável por danos decorrentes de acidente do trabalho. [grifou-se] [disponível em http://gsa3.trt4.jus.br/search?q=cache:evm279AB3IgJ:iframe.trt4.jus.br/nj4_jurisp/jurispnovo.ExibirDocumentoJurisprudencia%3FpCodAndamento%3D41991802+inmeta:DATA_DOCUMENTO:2011-11-14..2012-11-14+acidente+trabalho+motocicleta+tr%C3%A2nsito+fato+de+terceiro++&client=jurisp&site=jurisp&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisp&ie=UTF-8&lr=lang_pt&access=p&oe=UTF-8]

In casu, o ato ilícito que originou o acidente foi praticado por terceiro estranho à relação de emprego, cuja conduta errada e irresponsável é que acarreta o dever de indenizar a vítima, como leciona Sebastião Geraldo de Oliveira em sua obra “Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional” – Editora LTr, 3ª edição:

[…] no acidente provocado por terceiros, a vítima terá o amparo dos benefícios previstos na legislação acidentária; contudo, não caberá a reparação civil por parte do empregador em razão da ausência do nexo causal do acidente com a prestação do trabalho. É certo, todavia, que o acidentado poderá, se for o caso, postular a devida indenização em face do terceiro causador do dano, porquanto em relação a ele estará presente o nexo causal direto. [grifou-se]

Não há nexo causal nos autos, nem qualquer indício de relação de causalidade entre a conduta do empregador e o dano sofrido pelo empregado, uma vez que a relação de causa e efeito não é de caráter só jurídico, mas sim de caráter real. Dessa forma, inexiste possibilidade de manutenção da condenação da Recorrente, como há tanto vem decidindo esse Egrégio TRT 4, em suas diversas turmas:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Na hipótese de responsabilidade incontroversa de terceiro por acidente de trânsito, em que pese o trabalhador tenha sofrido o infortúnio no decorrer da jornada de trabalho, é incabível a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Provimento negado.   (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0050600-84.2009.5.04.0030 RO, em 24/08/2011, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, Juiz Convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira).

ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA DE TERCEIRO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Não demonstrada a culpa ou dolo do empregador em acidente de trânsito sofrido pelo empregado, indevido pagamento de indenização por danos morais. Culpa de terceiro evidenciada, afastando o nexo de causalidade.  (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0077300-68.2007.5.04.0030 RO, em 05/08/2010, Desembargador João Pedro Silvestrin – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Ricardo Tavares Gehling, Desembargador Hugo Carlos Scheuermann)

ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Para haver direito à indenização por danos materiais, morais ou estéticos, é imprescindível a caracterização concomitante da ocorrência do fato danoso e do dano, bem como a comprovação de nexo causal entre o agir ou omissão ofensiva. Sendo o infortúnio resultado de fato de terceiro, rompe-se o nexo de causalidade, não havendo como imputar à empregadora a responsabilidade pelas decorrências do evento danoso.  (TRT da 4ª Região, 9ª Turma, 0210400-56.2006.5.04.0030 RO, em 03/06/2009, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo).

ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. FATO DE TERCEIRO. O fato de terceiro na geração do dano exclui a responsabilidade do empregador, sendo indevida qualquer indenização reparatória/compensatória pelo evento.   (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0098300-56.2009.5.04.0030 RO, em 04/05/2011, Desembargadora Ione Salin Gonçalves – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, Juiz Convocado André Reverbel Fernandes).

Ademais, o fato de o Autor guiar uma motocicleta não pode ser aceito como justificativa para condenação da Recorrente como exposto em sentença.

Além de o Autor possuir habilitação específica para conduzir motocicletas ele possuía uma de sua propriedade, com a qual se deslocava cotidianamente, de forma que não pode ser considerado um neófito, mas um motorista experiente no trânsito. Salienta-se que esse fato é incontroverso, porquanto o Recorrido não se irresignou contra ele em nenhuma manifestação.

É impossível presumir que os riscos aos trabalhadores usuários deste tipo de veículo sejam maiores do que aqueles aos que se expõem os demais membros da coletividade, pois a motocicleta é um meio de locomoção vendável, legalizado e autorizado a circular em via pública pela autoridade de trânsito, donde se deduz, seja apropriada ao fim que se destina.

Ainda que seja real que venham se verificando maior gravidade das lesões sofridas por motociclistas do que por outros condutores, essa realidade, por si só não pode ensejar a obrigação ao Empregador de descartar ou substituir tais veículos como instrumento de trabalho de seus funcionários.

A Recorrente, sempre forneceu os equipamentos adequados à sua atividade, quais sejam, capacete e motocicleta em perfeitas condições técnicas, sem qualquer problema capaz de lhe comprometer o bom funcionamento, nem mesmo inviabilizar manobra tida por necessária ou que fosse possível para evitar o acidente.

Em resumo, consoante a prova trazida aos autos desde a inicial, o acidente envolvendo a motocicleta conduzida pelo Autor foi causado por terceiro, condutor do outro veículo envolvido, que realizou manobra irregular e conversão proibida e colidiu com o veículo dele. Dito isso, resta evidente que o acidente não está diretamente relacionado com o exercício do trabalho ou com a conduta da Recorrente.

Assim, tratando-se clara e evidentemente de fato de terceiro, há consequentemente a exclusão do nexo de causalidade entre conduta do empregador e dano do empregado, o que obsta o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, requerendo, por isso, a substituição do julgado para absolver a Recorrente de qualquer condenação.

2.2 – Da condenação à indenização de danos e pensão mensal

Pelo princípio da eventualidade, acaso mantida a condenação, requer a redução do quantum indenizatório, fixado em R$ 15.000,00 por danos morais e R$ 15.000,00 por danos estéticos, tendo em vista que a Recorrente não contribuiu com o dano, mas apenas sofreu condenação por uma criação jurídica de responsabilidade.

Ainda, quanto ao pensionamento, a sentença assim determinou:

Desse modo, defiro o pedido de pagamento de pensão mensal, em parcelas vencidas e vincendas, desde a data do acidente (a prova dos autos indica que foi instantânea a incapacidade laborativa provocada pela lesão infortunística) e até o término da convalescença (assim entendido o momento em que a autarquia previdenciária porventura venha a conceder alta ao autor, atestando sua aptidão para o trabalho), devendo ser observada, ainda, as variações ulteriores do salário normativo da categoria profissional, nos termos do previsto nas normas coletivas, segundo será apurado em liquidação de sentença.

Quanto ao valor da pensão mensal, cabe sua fixação no percentual de 80% a incidir sobre a última remuneração paga pela ré ao autor (R$ 603,57, em setembro de 2009, fl. 35), o que importa o valor mensal de R$ 482,85.

Merece reforma a decisão.

Como já demonstrado, a Recorrente não teve qualquer ingerência no acidente sofrido pelo Autor.

Além disso, é preciso ter em vista que a pensão vitalícia até a cessação da enfermidade e alta previdenciária não se coaduna com as decisões exaradas por este Tribunal, devendo ser fixado um termo final objetivo.

Isso porque em caso de dano físico, cada indivíduo responde de maneira individual e pessoal aos tratamentos realizados. Mas no caso dos autos, deve ser levado em consideração que o Autor é portador de Diabetes, doença pré-existente, que pode dificultar a recuperação ou mesmo torna-lo incapaz pela degeneração própria que esta moléstia causa.

Essa doença, por si só, pode acarretar a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Ou seja, o Autor pode vir a se recuperar dos danos acidentários, mas permanecer afastado em decorrência da Diabete.

Assim, acaso mantida a sentença, o bom sendo e a experiência em outros julgados devem ser empregados no caso sub judicie, a fim de fixar como termo final para a obrigação de pensionamento além da alta previdenciária, o momento em que o Autor completar 60 anos de idade, conforme o que ocorrer primeiro.

Quanto ao valor da pensão, requer seja fixado em percentual sobre o salário básico do Autor, porque não há que se falar em perda/redução de renda quando o benefício previdenciário que recebe é em valor análogo à sua remuneração contratual e superior ao básico, de forma que o pensionamento em valor determinado em sentença caracteriza inequivocamente enriquecimento sem causa.

2.3 – Da validade do termo de fl. 113/114

A sentença declarou a inexistência do débito registrado em termo particular feito pelas partes, juntado na fl. 113/114, nos seguintes termos:

Em sendo reconhecida a responsabilidade da ré pelos danos causados ao autor, conforme decidido nesta sentença, os danos emergentes, como o procedimento cirúrgico que originou o empréstimo retratado no documento das fls. 113/114, devem ser suportados pela empregadora.

Acolho o pedido e declaro a inexistência do débito retratado no contrato das fls. 113/114.

Novamente, não havendo culpa da Reclamada pelo acidente, não há que se falar em inexistência do débito registrado no termo de fl. 113/114.

O documento se refere a empréstimo feito pela Recorrente ao Autor, movida exclusivamente pela boa-fé e intuito de auxiliar o seu profissional em momento difícil, porquanto em nada contribuiu para o acidente.

O termo não pode ser considerado como pagamento de danos emergentes, inclusive porque não há prestação de contas nem comprovação de onde foi empregado o valor nele referido.

Inclusive, o Autor ajuizou ação contra o Hospital de Caridade e foi incluído na filantropia, sem qualquer custo, consoante descrito na sentença do processo 027/1.09.0025236-0, em trâmite na 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Santa Maria-RS (disponível em , http://www.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc.):

________________________ e ________________________ ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA pretendendo a condenação do ________________________ ou, sucessivamente, do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, a arcarem com os gastos decorrentes da internação do segundo demandante.

No curso do processo, o nosocômio realizou estudo sócio-econômico e concluiu favoravelmente à inclusão do atendimento na filantropia do hospital (fls. 1065/1066). Corroborou essa informação à fl. 1079.

Desse modo, é evidente a superveniente perda do objeto da presente ação com relação ao ________________________, diante do que se impõe a extinção, restando prejudicada a análise do pedido sucessivo formulado em face do ERGS.

ISSO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, fulcro no art. 267, VI, do CPC, diante da superveniente perda do objeto.

Com base no princípio da causalidade, considerando que o pedido de gratuidade havia sido formulado e indeferido administrativamente, conforme faz prova o documento de fl. 1006, condeno o ________________________ ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à parte autora, que fixo em R$ 500,00 (art. 20, § 4º, do CPC). De outra parte, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao ERGS, que também fixo em R$ 500,00, restando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da AJG.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Trânsita, arquive-se.

____________, 21 de julho de 2011.

_________________________,

Juíza de Direito

Apenas o montante foi repassado ao Autor, como empréstimo a ser saldado oportunamente, quando obtivesse valor resultante da indenização movida contra a causadora do acidente.

Neste viés, não existe como anular ou declarar inexistente o débito ali descrito, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do Autor, que também cobrou aquele montante nos autos da ação indenizatória movida contra a terceira causadora do acidente, nos autos nº 027/1.10.XXXXXXX-4, cuja cópia da inicial foi anexada aos autos.

Destarte, requer seja reformada a sentença para declarar a validade do termo de fl. 113/114, mantendo a obrigação de pagar do Autor nos termos ajustados ou, alternativamente, autorizar a compensação no montante devido da condenação, abatendo do cálculo efetuado em liquidação de sentença.

Com esteio nos fundamentos expostos, requer seja reformada a sentença do Juízo a quo, nos pontos antes explicitados, em consonância com as orientações mais acertadas deste Egrégio Tribunal, com o total provimento do presente Recurso Ordinário.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

________________,_____ de _____________ de 20___.

____________________

OAB/UF XXXXXX

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