[MODELO] Recurso Ordinário – Horas Extras em Cargo de Confiança
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXX/XXX – TRT XXª REGIÃO.
PROCESSO Nº : XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
RECLAMANTE : XXXXXXX XX XXXXXX
RECLAMADO : XXXXXXX XXXXX LTDA
XXXXXXX XXXXX S/A., já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, em que contende com XXXXX XX XXXXXX, vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Tribunal do Trabalho da XX Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.
Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos – com as razões anexas – encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da XX Região.
Termos em que pede e espera deferimento.
XXXXXXXXXX, XX de dezembro de 20XX.
XXXXXX XXXXXXXX
OAB/XX nº. XXX.XXX
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº : XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
RECLAMANTE : XXXXXXX XX XXXXXX
RECLAMADO : XXXXXXX XXXXX S/A
Colendo Tribunal,
Egrégia Turma,
Eméritos Julgadores,
Eminentes Desembargadores, conforme o Recorrente passará a expor, REQUER a reforma da sentença a quo, no que tange ao entendimento do Juízo a quo quanto a indisponibilidade de bens da empresa.
Contudo, conforme será demonstrado no transcorrer do presente Recurso Ordinário, a condenação deve ser afastada por completo.
1. DAS HORAS EXTRAS – INEXISTÊNCIA – ENQUADRAMENTO EM CARGO DE CONFIANÇA, AO TEOR DO ARTIGO 224, § 2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – JORNADA DE 8 (OITO) HORAS
O Banco Reclamado foi condenado ao pagamento de horas extras ao Reclamante, a partir da 6ª (sexta) hora diária de trabalho, respeitados os registros de ponto eletrônico, na ocasião em que este desempenhava o cargo/função de Assistente A, sob o argumento de que o cargo exercido pelo mesmo não seria de confiança diferenciada e, portanto, não estaria enquadrado no contido no artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Contudo, equivocada a sentença no aspecto, devendo ser reformada para que se reconheça o enquadramento do cargo do Reclamante na exceção do referido artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e, por consequência, se declare que a jornada de 8 (oito) horas era a correta a ser cumprida pelo ex-empregado.
Isso porque o Banco, por diversos meios, fez prova de que o Reclamante possuía confiança diferenciada em seu cargo desempenhado e possuía poderes que extrapolavam as corriqueiras funções dos funcionários ordinários, não detentores de especial fidúcia, como os escriturários, por exemplo.
Para fins de confiança diferenciada, o artigo 224, § 2º da CLT, dispõe como requisitos: I – a percepção de remuneração de 1/3 sobre o salário básico; e II – exercer cargo de confiança, o qual exige fidúcia diferenciada.
No entanto, embora tenha reconhecido que o encargo do autor era dotado de responsabilidades diferenciadas daquelas atribuídas aos demais bancários, bem como que detinha remuneração superior, centrou sua decisão alegando que o mesmo não possuía “muitos subordinados” ou poder de gestão.
Mas no que tange ao exercício de gestão, não cabe se falar aqui, posto o que o cargo exercido pelo Reclamante enquadra-se em “outros cargos de confiança”, conforme disposto no artigo 224, §2º da CLT.
Assim, não se pode tomar como padrão determinante para a avaliação de enquadramento em cargo de confiança, a função de Gerente Geral, por exemplo.
Ademais, até este seria hierarquicamente inferior em algum sentido dentro de uma Empresa do porte do Reclamado.
Para melhor análise do dispositivo que expõe sobre a exceção da jornada bancária de 6 horas, voltemos a letra da lei, que dispõe:
Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
(…)
§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. (sem grifo e não sublinhado no original)
Na realidade, é de se explicar que o Reclamante, que chegou a anteriormente ter jornada de 6 (seis) horas, optou por ocupar o novo cargo comissionado de 8 (oito) horas, recebendo comissão superior a 1/3 do salário efetivo, razão pela qual já estavam quitadas as 7ª e 8ª horas, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Portanto, o Reclamante optou livremente em ocupar o cargo comissionado com jornada de trabalho de 8 (oito) horas, inexistindo qualquer vício de consentimento, tendo sido submetido a processo interno de recrutamento, passando inclusive por entrevista de seleção, conforme já referido.
Além do exposto, a verificação dos espelhos de folhas de pagamento anexados juntamente com a defesa, demonstra que o Reclamante recebia valor superior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, como já mencionado.
Ademais, o Banco Reclamado, por diversos meios, fez prova de que o Reclamante possuía confiança diferenciada em seu cargo desempenhado e possuía poderes que extrapolavam as corriqueiras funções dos funcionários ordinários, não detentores de especial fidúcia, como os escriturários e caixas, por exemplo.
Importa ressaltar que os cargos de confiança são aqueles em que o empregador deposita no empregado uma fidúcia excepcional, bem como quem ocupa esta espécie de cargo lida com os interesses fundamentais da empresa.
Com relação ao Bancário, o grau de confiança depositada no empregado deve ser necessariamente mais amplo, quando comparado com as demais categorias, tendo em vista as atividades executadas pelos empregados das instituições financeiras.
Tanto é verdade que a CLT possui capítulo próprio para tratar das condições de trabalho dos bancários.
Assim, com maior rigor o ocupante de cargo de confiança em estabelecimento bancário, deve cumprir fielmente todas as normas impostas pela empresa, sob pena de colocar em risco o patrimônio empresarial, uma vez que ele é detentor de informações estratégicas.
Por essa razão, o legislador trabalhista não engessou a definição de cargos de confiança bancário, deixando que o empregador pudesse definir dentro da sua organização quais seriam as funções que mereciam ser exercidas por empregados destacados dos demais.
Esta liberdade de comando tem como base o poder de direção conferido pela lei à empresa, que sob uma conceituação ampla implica em se auto-organizar, combinando os aspectos econômicos e sociais, de modo que ao empregador cabe dar ao seu empreendimento as diretrizes a que se propõe, buscando alcançar os objetivos a que se destina.
Assim, certo é que o cargo de confiança previsto no art. 224, §2º, da CLT não exige amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, bastando que o empregado bancário exerça funções de direção, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhe outros cargos de confiança, os quais serão designados pelo empregador.
Ante os argumentos acima expostos, requer o Banco Reclamado o provimento do presente Recurso Ordinário para reformar a sentença a quo, a fim de elidir a condenação ao pagamento de extras horas que foram equivocadamente deferidas em no decisum atacado.
Ainda, ressalta-se que não houve provas suficientes para descaracterizar a confiança diferenciada do cargo ocupando pelo Reclamante.
Por conseqüência da reforma da presente, não há de se falar em incidência dos reflexos e repercussões postulados e equivocadamente deferidos, de vez que, revertida a condenação principal, mesma sorte terão os pedidos acessórios, que dela dependem diretamente.
2. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PAGAS – DO DIVISOR – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DIVISOR 150 – INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS
O Banco Reclamado foi condenado ao pagamento de diferenças de horas extras pagas, pela adoção do divisor 150 (cento e cinquenta), conforme a argumentada Súmula nº 124, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Contudo, requer a reforma da sentença, pois a mesma não está adequada ao direito, no aspecto.
Passa, assim, o Banco Reclamado, a demonstrar os fundamentos para a reforma da sentença, que impedem a adoção do divisor pretendido pela Reclamante e equivocadamente deferido pelo Meritíssimo Juízo a quo.
Quanto à inaplicabilidade do pretendido divisor 150 (cento e cinquenta) ao presente caso, cabe traçar algumas considerações, as quais rechaçam a possibilidade de aplicação do referido divisor:
A) Jornada de Trabalho do Bancário, por Definição Legal (art. 224, Caput, da CLT)
Em relação à jornada legal do bancário mensalista, a CLT assim a define:
Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
(…)
Consoante se verifica no dispositivo supra transcrito, o sábado sempre foi considerado como um dia útil, porém, não trabalhado. Em outras palavras, o sábado nunca foi considerado dia de “repouso” (como é o caso do domingo, segundo preceitua o art. 7º, inciso XV da Constituição Federal). Todavia, em similitude ao dia de “repouso”, não há dúvidas de que o “sábado” sempre foi igualmente “remunerado”.
B) Jornada de Trabalho do Bancário em Razão da Celebração de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (Cláusula Quinta, Parágrafo Terceiro, do Acordo Coletivo de Trabalho Firmado entre o Banco do Brasil e a CONTEC, Período 2011/2012, verbi gratia).
A jornada do bancário, a rigor, é exatamente aquela definida no art. 224 da CLT, somente sendo possível a estipulação em sentido diverso mediante acordo ou convenção coletiva entre as partes, na forma dos arts. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, com o total reconhecimento dos seus efeitos pelo judiciário (art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal), o que não ocorreu na espécie.
Por isso, há que analisar com cautela as condições pactuadas em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, a fim de que a interpretação das cláusulas não se distancie da real vontade das partes, inclusive em homenagem ao princípio da boa-fé contratual, que deve imperar em todas as espécies de ajustes.
Assim, tendo por base esses conceitos, o Banco do Brasil firmou Acordo Coletivo de Trabalho com a CONTEC em 24.10.2011, para viger no período 2011/2012, no seguinte sentido:
Cláusula Quinta – Horas Extraordinárias
A jornada diária de trabalho poderá,ser prorrogada, eventualmente, observado o limite legal e em face da necessidade do serviço, assegurando-se o pagamento, bem como a compensação das horas extraordinárias, com adicional de 50% sobre a hora normal, nos termos da presente cláusula, nas seguintes condições
(…)
Parágrafo Terceiro: as horas extras pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado (RSR) – sábados, domingos e feriados -, independentemente do numero de horas extras prestadas ou do dia da prestação, observada a regulamentação interna. A hora extra terá como base de cálculo o somatório de todas as verbas salariais.
(…)
Ocorre que, como se verifica através da cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho acima transcrita, a intenção clara e manifesta das partes não foi a de transmudar a natureza jurídica do sábado, de dia útil não trabalhado para a de repouso semanal remunerado, mas tão-somente a de disciplinar a repercussão das horas extras também neste dia, como já ocorrida nos domingos e feriados.
Desta forma, apenas se acrescentou mais um dia dessa repercussão.
Por se tratar de cláusula benéfica, deve ser interpretada restritivamente, inclusive ao teor do artigo 114 do Código Civil, razão pela qual a referida inclusão deve ser entendida como mero acréscimo de mais um dia para fins de reflexos das horas extras e nada mais.
Nesse sentido, a decisão proferida no processo TST-RR-965000-36.2005.5.09.0012, publicada no DEJT de 24.04.2012, pela Egrégia 1ª Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:
1.4 – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – DIVISOR
A Corte regional manteve a sentença que determinara o divisor para o cálculo das horas extraordinárias, a fls. 574-575:
A autora postula a aplicação do divisor 150, uma vez que o sábado é considerado efetivamente como dia de repouso (fls. 502-503).
Não merece guarida a insurgência da autora.
Tem-se que, nos termos do art. 64 da CLT:
"o salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 vezes o número de
horas dessa duração".
No caso dos bancários, sábados – por força normativa -, domingos e feriados devem ser computados no número de dias no cálculo do divisor, não sendo a hipótese do parágrafo único do art. 64 da CLT ("Sendo o número de dias inferior a 30, adotar-se-á para o cálculo em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês").
Isto porque, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, a remuneração dos dias de repouso já se encontra incluído no salário do empregado mensalista ("consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por faltas sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de trinta (30) e quinze (15) diárias, respectivamente").
Assim, considerando que o salário mensal do bancário inclui a remuneração dos sábados, domingos e feriados, o salário hora deve ser obtido pelo divisor decorrente da multiplicação do número de horas da jornada normal diária por 30.
Considerando que a jornada normal do bancário é de seis horas diárias, de segunda a sexta-feira, o divisor data venia, deve ser o mesmo adotado para o trabalhador submetido a 36 horas em seis dias por semana, ou seja, o 180, que é obtido dividindo-se 36 por 6, multiplicando-se o resultado por 30, que é 180. Questão já definida pelo C. TST, por meio da Súmula nº 124 (BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR – Para o cálculo do valor do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é 180 (cento e oitenta). (RA 82/1981, DJ 06.10.1981).
Muito embora em sede de Acordo Coletivo de Trabalho o sábado tenha sido incluído, juntamente com os domingos e feriados, dentre os dias em que sofrerão reflexo das horas extras prestadas e pagas (tão-somente isso) e, ainda, que se considerasse a alteração da sua natureza mediante Acordo Coletivo, de dia útil não trabalhado para repouso semanal remunerado, tal situação em nada altera o pagamento das horas relativas a esse dia específico. Isto porque, para fins de remuneração do mencionado dia, não há qualquer diferença entre o sábado ser considerado dia útil não trabalhado ou dia de repouso remunerado, pois, em ambos os casos, necessariamente há o pagamento desse dia. Nesse sentido, cite-se a decisão proferida pela 8ª Turma do E. TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. Em face da configuração de violação do artigo 71, caput e § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA.
(…) 5. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. No caso dos empregados mensalistas, o valor do salário-hora para fins de apuração das horas extras deve ser obtido a partir da carga horária diária, nos estritos termos do art. 64, caput, da CLT. Mesmo que a norma coletiva considere o sábado como dia de repouso semanal, não há modificação do divisor para apuração das horas extras, porquanto não interfere na definição da jornada diária do obreiro. Recurso de revista não conhecido.
(…)
Recurso de revista não conhecido.
(RR – 67840-72.2005.5.02.0001 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 06/04/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2011)
Diante destes fundamentos, permanece vigente o contido na Súmula n° 113 do Egrégio TST, mantendo-se intacta a natureza do sábado para o bancário (dia útil não trabalhado). Cumpre transcrever o mencionado enunciado:
TST Enunciado nº 113 – RA 115/1980, DJ 03.11.1980 – Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Sábado do Bancário – Remuneração – Dia Útil
O sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado, não cabendo assim a repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre a sua remuneração.
Ora, uma vez não alterada a natureza do sábado, qual seja de dia útil não trabalhado, mas pago, em razão da necessidade de interpretação restritiva da cláusula acordada, mantém-se, por consequência inevitável, a conclusão de que a jornada diária do bancário de 6 (seis) ou de 8 (oito) horas, deverá ser multiplicada pelo número de dias (trinta dias, na forma do art. 64, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
C) Da Forma do Cálculo para Apuração do Divisor de Horas do Bancário
Outrossim, importante mencionar que o cálculo para apuração do divisor de horas do bancário mensalista é feito com base nos dias pagos e não com base nos dias trabalhados.
Em outras palavras, o cálculo do valor do salário hora para mensalista não se faz com base simplesmente na carga horária semanal laborada, mas com base na carga horária diária e de dia úteis efetivamente pagos, ainda que não laborados, multiplicado pelos dias do mês (30 dias), ou seja, cálculo típico de mensalista.
Nesse sentido, brilhante o respeitável doutrinador Sérgio Pinto Martins:
“O Bancário tem jornada de seis horas. Se é mensalista, são multiplicadas as 6 horas diários por 30, trazendo o divisor 180.
O cálculo é feito de acordo com os dias pagos e não com base nos dias trabalhados. O bancário trabalha em dias úteis, com exceção dos sábados (art. 224 da CLT), ou seja, cinco dias por semana, de segunda a sexta-feira. O sábado é dia útil não trabalhado (s. 113 do TST).” (Sérgio Pinto Martins, Comentários às Súmulas do TST).
Conforme já destacado, independentemente da natureza jurídica que se atribua ao sábado, se repouso semanal remunerado, como o domingo, ou se dia útil não trabalhado, o certo é que o salário mensal corresponde aos dias úteis trabalhados, mais os dias úteis não trabalhados e os repousos semanais remunerados, jamais se podendo vincular a apuração do divisor simplesmente à duração da jornada semanal norma de trabalho.
Logo, no caso do bancário, o salário mensal é corresponde a contraprestação pelas 6 (seis) horas laboradas em cada um dos cinco dias, mais os dois outros dias em que não houve labor: RSR (domingo) e o dia útil não trabalhado (sábado). Tendo o mês comercial 30 (trinta) dias, e sendo todos estes dias devidamente remunerados, deve-se multiplicar este número pelas horas laboradas diariamente – 6 (seis) horas – chegando-se, assim, ao divisor 180 (cento e oitenta). Tal situação é a aplicável ao Reclamante, sendo impossível a adoção do divisor 150 (cento e cinquenta) assim como pretendido.
Mesma situação ocorre quanto ao empregado sujeito à jornada de 8 (oito) horas diárias, o que somente se traz a comento para exemplificar. Como o sábado, ao teor da Súmula nº 113 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho é dia útil não trabalhado, não poderá ser desconsiderado para o indevido fim pretendido de reduzir o divisor das horas extras a 200 e não 220.
Corroborando com tal entendimento, importante transcrever os seguintes precedentes:
DIVISOR DE HORAS EXTRAS
CONHECIMENTO
Assim decidiu o TRT da 9ª Região:
"A fixação do divisor extrai-se do comando emergente do artigo 64 da CLT, independentemente da natureza jurídica que se atribua ao sábado, se repouso semanal remunerado ou se dia útil não trabalhado, pois o salário mensal corresponde ao pagamento das horas normais trabalhadas mais os dias de repousos remunerados, não se podendo vincular a apuração do divisor à duração semanal normal de trabalho.
Por exemplo, para os empregados com jornada normal de seis horas diárias, divide-se o salário mensal por 30 (trinta) vezes 06 (seis), vale dizer, o divisor é 180 (CLT, art. 64), sendo irrelevante a duração semanal de 30 ou 36 horas. Isso acontece porque, repise-se, o salário mensal é a contraprestação pelas horas normais trabalhadas mais os dias de repouso.
Assim, se há trabalho normal por 06 (seis) horas, em 06 (seis) dias da semana, o salário mensal representa a quitação de cada uma das 06 (seis) horas normais trabalhadas mais o sétimo dia da semana não trabalhado. Ainda, se há labor normal por 06 (seis) horas, em 05 (cinco) dias da semana, o salário mensal é a contraprestação pelas 06 (seis) horas laboradas em cada um dos cinco dias e mais os dois outros dias em que não houve labor, correspondentes aos repousos semanais remunerados. Essa interpretação harmoniza-se com o teor da Súmula 124 do TST.
O mesmo raciocínio se aplica para se concluir pelo divisor 220, como fez corretamente a sentença à fl. 1397, uma vez que reconhecido o exercício do cargo de confiança." (fls. 1639/1640)
O reclamante sustenta que os acordos coletivos estipulam a jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, perfazendo, assim, um total de vinte dias trabalhados no mês e, nessa linha, deve ser adotado o divisor 150 para a jornada de seis horas e 200 para oito horas no cômputo das horas extras. Indica ofensa ao artigo 64, parágrafo único, da CLT e transcreve arestos.
O apelo não prospera.
Verifica-se que o Tribunal Regional, ao analisar a questão do divisor, considerou que o reclamante estava submetido a jornada de 8 horas diárias, e não de 6 horas diárias.
O tema não comporta maiores discussões, na medida em que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com a Súmula nº 343 desta Corte que prevê:
"BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR. O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, §2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta)."
Nesse mesmo sentido é o precedente desta Turma:
"BANCÁRIO EXERCENTE DE CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – DIVISOR 220 – SÚMULA 343 DO TST.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 343, firmou-se no sentido de que o bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta).
2. Assim sendo, a decisão proferida pela Corte de origem que entendeu aplicável o divisor 200, ao bancário exercente de cargo de confiança, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, considerada apenas a jornada contratual de 40 (quarenta horas) semanais, merece reforma, a fim de adequar-se à jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido."
(Processo: RR-55700-78.2005.5.02.0462 Data de Julgamento: 12/05/2010, Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice Novaes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2010)
Não conheço.
(RR – 65700-63.2003.5.09.0026, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, , 7ª Turma, Data de Publicação: 02/03/2012)
Assim, tem-se que a fórmula a ser aplicada para correta apuração do divisor de horas extras relativos aos bancários mensalistas com jornada de 6 (seis) horas diárias é a seguinte: 6 x 30 = 180. Onde 6 = jornada diária do bancários (art. 224, caput, da CLT) e 30 = dias remunerados no mês (laborados e não laborados, a saber: sábados, domingos e feriados).
Poder-se-ia, ainda, aplicar a seguinte fórmula para o bancário sujeito à jornada de 6 horas: 36/6 = 6 x 30 = 180, onde 36 é a quantidade total de horas semanais, dividida pelo numero de dias úteis pagos durante a semana (6), multiplicando-se o resultado, 6 (seis), pelo número de dias pagos no mês (30), obtendo-se, igualmente, o divisor 180. Tal cálculo está de acordo com o preceituado no art. 64 da CLT.
Sendo assim, devidamente demonstrado a formula do cálculo do Divisor de Horas, não há que se falar em aplicação do divisor 150, devendo ser aplicado o divisor 180 (cento e oitenta), pois o Reclamante esteve, durante todo o período imprescrito, sujeito a jornada de trabalho de 6 (seis) horas.
D) A Aplicação do Divisor 150 ou 200 para os Bancários Mensalistas Configuraria Bis In Idem
Cabe ressaltar, ainda, que com a utilização do divisor 150 ou 200, cada qual em sua situação, para os Bancários Mensalistas, haveria a ocorrência do “bis in idem” na remuneração da jornada extraordinária em relação ao dia de sábado.
Isto porque, quando há labor extraordinário de forma habitual durante a semana, há o necessário reflexo no dia de sábado, tendo em vista que já é remunerado normalmente como dia útil não trabalhado.
Assim, somando-se os reflexos das horas extras no sábado (considerando dia útil não trabalhado e já remunerado), mais os reflexos dessas mesmas horas extras no sábado agora considerado como “repouso”, haveria evidente duplicidade de pagamento em desfavor do empregador, com frontal violação aos princípios da “Não Enriquecimento Sem Causa” e da “Proporcionalidade”
Por todo exposto, resta claro e cristalino que não há possibilidade de ser aplicado ao Reclamante o divisor 150 (cento e cinquenta), devendo, portanto, prevalecer o divisor 180 (cento e oitenta), dado o fato de que sua jornada era de 6 (seis) horas de trabalho, por todos os fundamentos acima expendidos, assim como já vem sendo e foi sempre utilizados pelo Banco Reclamado para o pagamento das horas extras prestadas.
Requer, portanto, o Banco Reclamado, com fundamento em todo o acima exposto, que seja reformada a sentença para afastar a aplicação do divisor 150 (cento e cinquenta), devendo, portanto, prevalecer o divisor 180 (cento e oitenta) frente a toda a argumentação acima delineada.
Como o divisor 180 (cento e oitenta) já foi o utilizado pelo Banco Reclamado para o cálculo de horas extras eventualmente prestadas pelo Reclamante durante o Contrato de Trabalho e tendo já sido essas quitadas com idêntico procedimento, deixam de existir quaisquer diferenças de horas extras pagas em favor do ex-empregado.
Sendo assim, requer o Banco Reclamado que os Eméritos Desembargadores, pelo provimento do presente Recurso Ordinário, reformem a sentença do Meritíssimo Juízo a quo, determinando que o divisor aplicável ao Reclamante é o 180 (cento e oitenta) e declarando a inexistência de diferenças de horas extras em favor do mesmo.
Não havendo diferença de horas extras devidas ao Reclamante, requer a reforma da sentença também quanto aos reflexos pretendidos sobre as horas extras, os quais seguem a mesma sorte do pedido principal, deixando de existir, por improcedentes.
CONCLUSÃO:
Com fundamento no todo acima, conjugado com o que mais consta do bojo probatório dos autos e, ainda, pelos doutos suprimentos dos EMÉRITOS JULGADORES, requer a parte autora, seja dado TOTAL PROVIMENTO AO SEU RECURSO ORDINÁRIO para reformar a decisão de primeiro grau em tudo que aqui restou atacada, conforme argumentação delineada acima.
Requer, ainda, que esta Colenda Turma se digne a prequestionar todos os dispositivos legais elencados no presente Recurso.
Termos em que pede e espera deferimento.
XXXXXXXXXX, XX de dezembro de 20XX.
XXXXXXX XXXXXXXX
OAB/XX nº. XXX.XXX