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[MODELO] Recurso Ordinário – Horas Extras e FGTS.

EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXX/XXX – TRT XXª REGIÃO.

PROCESSO Nº : XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

RECLAMANTE : XXXXXXXX XX XXXXXX

RECLAMADO : XXXX XXXXX Ltda.

XXXX XXXXX Ltda., já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, movido por XXXXXXXX, vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Tribunal do Trabalho da XX Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.

Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos – com as razões anexas – encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da XX Região.

Termos em que pede e espera deferimento.

XXXXXXXXXX, XX de março de 2018.

XXXXXX XXXXXXXX

OAB/XX nº. XXX.XXX

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

PROCESSO Nº. : XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

RECLAMANTE : XXXXXXXX XX XXXXXX

RECLAMADO : XXXXXX XXXXX Ltda.

Colendo Tribunal,

Egrégia Turma,

Eméritos Julgadores,

Eminentes Desembargadores, conforme o Recorrente passará a expor, REQUER a reforma da sentença a quo, no que tange as horas extras e FGTS.

I – DAS RAZÕES RECURSAIS

1. Das horas extras – validade do regime de compensação

MMº Juízo entendeu que diante da suposta habitualidade de horas extras eventualmente prestadas, deve-se invalidar o regime de compensação de jornada e com isso, condenou a reclamada a pagar ao reclamante, as diferenças de horas extras, consideradas as excedentes durante todo o pacto laboral, assim consideradas as excedentes à 8ª diárias e, 44ª semanal, com os reflexos respectivos.

Pede vênia, pois não concorda a reclamada com a decisão, devendo ser excluída a condenação ao pagamento de horas extras em razão da invalidade do regime compensatório.

No que concerne ao fundamento da sentença que invalidou o regime compensatório, este merece ser revisto.

Isto porque os cartões pontos acostados aos autos apresentam inúmeras variações de horas, inclusive o registro de horas extraordinárias, não podendo ser desconsiderados pelo juízo de primeiro grau.

Aliás, a prova oral produzida na instrução processo aponta justamente para a possibilidade do empregado inclusive de conferir as horas prestadas, na medida em que o reclamante é confesso nesse sentido, senão, vejamos:

[colacionar trecho ata]

Destarte, evidenciada a supressão de intervalo(s) entre jornadas, conforme artigo 66 da CLT, deve ser reformada a sentença de primeiro grau, para condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras em razão tal(is) supressões de intervalo(s).

Portanto a prova produzida, ao contrário do entendimento do magistrado singular, reforça a tese de defesa, devendo o regime compensatório ser validado. Nesse sentido, o próprio reclamante confirma a existência deste, quando informa a possibilidade de compensação de horas extras no mês subsequente ao eventual labor em regime extraordinário.

Assim, considerando-se que os documentos trazidos aos autos pela empresa são efetivamente os registros de horário trabalhados durante a contratualidade, e considerando-se, ainda, que não há qualquer argumento razoável na sentença ora atacada que possa tirar a credibilidade da documentação juntada aos autos pela empresa, deve este Egrégio Tribunal reparar o dano sofrido pela empresa e reputar como válidos os registros de horário da empresa a fim de tornar válido do regime compensatório adotado.

De outra banda, salienta a reclamada que equivoca-se o Nobre Julgador ao entender que não está correto o regime de compensação adotado pelas partes, uma vez que não há como se falar nas exigências criadas para entender inválido o regime adotado entre as partes.

Ora, não pode o Nobre Julgador a quo, invalidar o regime compensatório devidamente adotado e utilizado entre as partes criando requisitos para a invalidação do mesmo, pois que a compensação horária foi expediente utilizado durante todo o pacto laboral, bem como devidamente pactuado entre as partes nos moldes legais.

A parte autora sempre usufruiu das folgas decorrentes do regime de compensação horária, não havendo se falar em nulidade da sistemática adotada entre as partes, tampouco pelo labor eventual em jornada suplementar, bem como por possível controle paralelo de jornadas, pois o que efetivamente importa é que restou comprado que havia o gozo de folgas compensatórias durante o pacto laboral, visando compensar as eventuais horas extras realizadas.

Além disso, deve ser esclarecido para esta MMª Turma que as folgas que decorrem da adoção de um banco de horas não são apenas integrais (de um dia inteiro de trabalho), mas também parciais (de algumas horas ou mesmo de um turno do dia), fato este ignorado na sentença, uma vez que os registros de horário demonstram inúmeras folgas à obreira.

Cabe frisar que a compensação horária foi expediente utilizado ao longo de toda a pactuação (pela simples análise dos cartões-ponto verifica-se tal fato), sendo que tal regime encontra-se previsto em acordo individual de trabalho.

Logo, a decisão recorrida afronta o princípio do inciso II do artigo 5º da Carta de 1998, o qual garante que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, que desde já se prequestiona.

Desde outubro de 1998, quando foi promulgada a Constituição Federal hoje em vigor, a compensação de horária passou a ser ampla.

O texto constitucional não dá margem à interpretação restritiva, como a que fez o Juízo recorrido:

“Art. 7º. (…) XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.”

A decisão recorrida, portanto, viola o disposto no dispositivo constitucional retro-transcrito. A sentença afronta, por consequência, a garantia do inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.

Diante do exposto, não há falar-se em pagamento de horas suplementares na hipótese dos autos, posto que as mesmas já foram devidamente satisfeitas pela reclamada, via banco de horas regularmente estatuído.

2. Do FGTS

Também não há que se falar em repercussões de FGTS sobre as parcelas deferidas na presente ação, haja vista ser pedido acessório de principal indevido.

Afasta-se a condenação.

Assim, deve ser reformada a r. Sentença no ponto.

II – CONCLUSÃO:

Com fundamento no todo acima, conjugado com o que mais consta do bojo probatório dos autos e, ainda, pelos doutos suprimentos dos Eméritos Julgadores, requer seja dado TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO para reformar a decisão de primeiro grau nos pontos suscitados, conforme argumentação delineada acima.

Requer, ainda, que esta Colenda Turma se digne a prequestionar todos os dispositivos legais elencados no presente Recurso.

Termos em que pede e espera deferimento.

XXXXXXXXXX, XX de março de 2018.

XXXXXXX XXXXXXXX

OAB/XX nº. XX.XXX

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