[MODELO] Recurso Ordinário – Descumprimento de Coisas Julgadas e Erros Materiais
Esfera Processual Civil
Recurso Ordinário
Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
Ref.: Mandado de Segurança
A. P. L. e Outros, abaixo representados por seu procurador, vêm, nos autos acima em destaque, onde processado o Mandado de Segurança impetrado em relação a ato de Sua Excelência o Ministro Presidente desse Colendo Sodalício, com a finalidade de interpor RECURSO ORDINÁRIO, uma vez que não se conformam com o conteúdo do acórdão da Corte Especial, que negou provimento ao Agravo Regimental interposto pelos ora recorrentes.
Assim, apresentando em anexo as razões embasadoras do inconformismo ora manifestado, requerem que, regularmente processado o recurso, sejam os autos remetidos ao Excelso Supremo Tribunal Federal, para reapreciação da matéria debatida, tudo como autorizado pela alínea a do inciso II do art. 102 da Constituição Federal.
Esperam Deferimento.
De São Paulo para Brasília, em 24 de maio de 10000004.
pp. José Erasmo Casella – adv.
OAB/SP. 14.40004
OAB/DF. 1.01000/A
RAZÕES DO RECURSO
O acórdão impugnado está a merecer reforma, uma vez que, permissa venia, infringiu normas constitucionais, daí a necessidade de intervenção desse Excelso Pretório, o que ora é solicitado através do aforamento do presente apelo extremo, com espeque na alínea a do inciso III do art. 102 da Lex Mater.
É o que se passará a demonstrar.
1. EPÍTOME DAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃO
Os ora recorrentes impetraram o mandamus apoiados no fato do descumprimento de coisas julgadas formais e na negativa de correção de erros materiais ocorridos nos autos do processo n. I-272/85, que tramita pela Quarta Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, cuja ação fora proposta em relação ao Iapas, ao INPS e ao INAMPS.
As razões embasadoras da impetração não serão aqui repetidas, para que não se torne demasiadamente fastidiosa a atividade recursal e para que se respeite o preciosíssimo tempo desses Ínclitos Ministros, mas os recorrentes expressamente solicitam que aqueles fundamentos sejam minudentemente examinados e considerados como se estivessem literalmente transcritos, como, aliás, é prática constante dos membros dessa Colenda Turma, na busca incessante da verdade e da escorreita aplicação da Justiça!
2. O ACÓRDÃO RECORRIDO
Através do acórdão recorrido, a Colenda Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entendeu que os então impetrantes estariam pretendendo a utilização do writ of mandamus como substitutivo dos recursos cabentes, o que historicamente tem sido repelido pela jurisprudência pátria, inclusive com a edição da Súmula 267 desse Excelso Pretório Máximo.
2.1. Tal entendimento, lamentavelmente, repetiu anteriores pronunciamentos daquele mesmo Tribunal Superior, repisando os mesmos equívocos antecedentemente cometidos.
2.2. Deveras, retornando aos autos da ação judicial em trâmite pela 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, verificamos que o douto juiz processante acolheu a exceção de incompetência suscitada pelo Iapas, cuja decisão restou irrecorrida, tendo o magistrado determinado à Secretaria o desmembramento do feito, o que não foi providenciado. De qualquer forma, o juiz da referida 4ª Vara Federal não mais detinha competência para julgar a ação relativamente aos autores excluídos do feito por sentença com trânsito em julgado.
De outra parte, o INAMPS interpôs impugnação ao valor da causa, também acolhida pelo magistrado, com trânsito em julgado, o que possibilitou a alteração do aludido valor para 51 OTN por litisconsorte, abrindo superfície, assim, à interposição de recurso de apelação, nos moldes do então vigente art. 4º da Lei n. 6.825/80.
2.3. Assim, duas situações ficaram absolutamente claras e consolidadas, protegidas pelo indevassável manto da res judicata: a primeira, consistente no fato de que o MM. Juiz do feito não mais detinha competência para julgar a ação relativamente aos autores vinculados ao Iapas, e, segunda, os autores remanescentes adquiriram o direito de interpor e ver julgado o recurso de apelação, já que o valor da causa assim o permitia (art. 4º da Lei n. 6.825/80).
2.4. Assim, os impetrantes da ação mandamental, ora recorrentes, não necessitavam interpor qualquer recurso e, por via de lógica conseqüência, não se utilizaram do mandamus como substitutivo de qualquer impugnativa, como equivocadamente consignado no acórdão recorrido. Aliás, operada a res judicata, impossível a interposição de qualquer recurso, por razões que, permissa venia, parecem óbvias.
2.5. O que pretenderam os autores, e isso ficou demasiadamente claro na vestibular do mandado de segurança, é o cumprimento das decisões judiciais com trânsito em julgado, ou seja, que a ação relativa ao litisconsortes vinculados ao Iapas seja remetida para julgamento pelo juízo competente e que a apelação interposta pelos autores remanescentes seja julgada, uma vez que a causa possuía valor suficiente a propiciar o acesso ao duplo grau de jurisdição.
3. A INFRINGÊNCIA AO TEXTO CONSTITUCIONAL
Por paradoxal que pareça, o próprio Poder Judiciário vem sistematicamente negando o que nem mesmo a lei pode negar, ou seja, o direito do cidadão de ver apreciado pelo órgão jurisdicional os seus conflitos de interesses, caracterizados por pretensões resistidas ou insatisfeitas, tal como expressamente assegurado pela norma insculpida no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.
3.1. Realmente, o que emerge absolutamente claro e insofismável é que existem duas decisões do Poder Judiciário carentes de cumprimento, daí decorrendo que os ora recorrentes assistem perplexos a uma odiosa negativa de prestação da atividade jurisdicional, cuja atividade, destinada à pacificação de conflitos sociais, é direito constitucional líquido e certo, protegido, portanto, pela via do Mandado de Segurança, como definido pelo inciso LXIX do art. 5º da Lex Mater.
3.2. Sim, eminentes Ministros, nada mais pretendem os recorrentes do que conseguir do Poder Judiciário que julgue o que a ele foi submetido. Somente isso, nada mais do que isso! Mas, infelizmente, nada obstante a longa e cansativa peregrinação pelos anteriores órgãos judiciários, viram frustrada a tentativa de realização desse direito constitucional líquido e certo.
É evidente, Excelência, que o arquivamento do feito principal resultou em grave e irreparável dano aos Recorrentes.
Ainda mais que, como se sabe, a ação postula a correção do adicional por tempo de serviço denominado bienal, cujo pagamento o Réu, por entendimento errôneo, brecou acreditando que ele fosse uma gratificação qualquer e não um adicional por tempo de serviço, como fora reconhecido até pela Súmula 26 do STF; mas, já reconhecendo esse erro, restabeleceu o pagamento desse adicional desde abril de 100086, conforme Orientação de Serviço da Procuradoria-Geral de 1000-12-100086 (ODS-35/86).
Com essa decisão houve um reconhecimento da procedência do pedido que os autores perseguiam na ação principal, e, por força do princípio da "ampliação do thema decidendum" (art. 462 do CPC), a ação somente poderia ser favorável aos autores, o que torna mais grave e irreparável o dano causado aos Recorrentes (Anexo ODS-35/86).
3.3. Ante o exposto, e certo que o acórdão impugnado infringiu a norma constitucional constante do inciso XXXV do art. 5º da Lei Maior, na medida em que suprimiu da apreciação do Poder Judiciário a lesão aos direitos dos recorrentes, aguardam seja o presente recurso conhecido e provido, concedendo-se a segurança pleiteada e determinando-se o cumprimento das sentenças especificadas no item 2 e seus subitens destas razões, com o que a Colenda Turma estará, como sempre, edificando obra de salutar e necessária
Justiça.
pp. José E. Casella – adv.
OAB/SP 14.40004
OAB/DF 101000/A