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[MODELO] Recurso Ordinário Adesivo – Danos Materiais, CLT, CPC

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE

Reclamação Trabalhista

Proc. nº. 44556.2016.11.8.99.0001

Reclamante: MARIA DAS QUANTAS

Reclamada: XISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

MARIA DAS QUANTAS, já qualificada na peça vestibular desta querela judicial, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por meio de seu patrono que abaixo assina a presente, não se conformando, parcialmente, venia permissa maxima, com a sentença exarada, no tocante à improcedência do pedido de pagamento de indenização de danos materiais em face dos honorários advocatícios contratuais, para, tempestivamente, com suporte no art. 895 da CLT c/c art. 997, § 2º, do CPC, interpor o presente

RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO,

em virtude dos argumentos fáticos e de direito expositados nas RAZÕES ora acostadas.

A Recorrente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o presente recurso, interposto adesivamente, determinando, de logo, que a Recorrida se manifeste sobre o presente e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões do Recurso, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de maio de 0000.

Fulano de Tal

Advogado – OAB(CE) 112233

RAZÕES DO RECURSO ADESIVO

Processo nº. 44556.2016.11.8.99.0001

Originário da 00ª Vara do Trabalho da Cidade (PR)

Recorrente: MARIA DAS QUANTAS

Recorrido: XISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO:

Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

I – COMO INTROITO

( 1 ) Cumprimento dos pressupostos recursais

O presente recurso é tempestivo, uma vez que interposto no octídio legal.

Observa-se que a Reclamante-Recorrente fora notificada para contrarrazoar o Recurso Ordinário, interposto pela Recorrida, na data de 00/11/2222. Tendo-se em conta o mesmo prazo para interposição do recurso da parte Recorrida, é de se reconhecer preenchido o requisito da tempestividade.

Nesse compasso:

Súmula nº. 283 do TSTRecurso Adesivo – Pertinência no processo do trabalho. Correlação de matérias

O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

Houve, mais, sucumbência recíproca, na medida em que o pedido de condenação da Recorrida ao pagamento de despesas com contratação de advogado particular fora julgado improcedente.

Ademais, o recurso interposto pela parte adversa foi o Recurso Ordinário e há relação de fundamentos tratados em ambos os recursos.

Por fim, quanto ao recolhimento de custas processuais, urge asseverar que foram deferidos à Recorrente (fls. 399) os benefícios da justiça gratuita, razão qual deixa de recolhê-las.

II – QUADRO FÁTICO (CPC, art 1.010, inc. II)

A Recorrente manejou Reclamação trabalhista em desfavor da Recorrida, asseverando, na exordial, que foi admitida pela então Reclamada no dia 00 de março de 2222. Na ocasião, com o propósito de para mascarar o vínculo de emprego, essa impôs àquele a celebração de Contrato de Representação Comercial. (fls. 39/47)

Por todo o trato laboral a Recorrente atuou unicamente na venda de produtos alimentícios da Recorrida nesta Capital, segundo se apurou dos autos e destacado na sentença guerreada.

Nesse diapasão, o d. Juiz processante acatou os pedidos formulados pela Recorrente no tocante à clara e notória fraude patronal, uma vez que constatados todos os pressupostos para caracterização de contrato de trabalho entre os demandantes, condenando, destarte, ao pagamento das verbas trabalhistas pertinentes.

Todavia, e eis o âmago deste recurso adesivo, o pedido de condenação da parte Recorrida ao pagamento das despesas com a contratação foi julgado improcedente. Entendeu o Magistrado a quo que “na justiça do trabalho continua em pleno vigor o jus postulandi das partes, sendo ainda aplicáveis as disposições da Lei nº 5.584/70 quanto aos honorários advocatícios. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial consagrado nas Súmulas nºs 219 e 329 e na oj 305, todas do c. TST, que exige a assistência por sindicato para o deferimento da verba honorária.”

Com efeito, essas são as razões que levam a Recorrente a interpor o presente recurso adesivo, quais sejam condenar a Recorrida ao pagamento de honorários advocatícios contratuais a título de indenização por danos materiais.

II – NO MÉRITO (CPC, art. 1.010, inc. II)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS

A Recorrente optou em não se utilizar da prerrogativa do “jus postulandi”, prevista no art. 791 da CLT, contratando os préstimos do causídico que ora assina. Entre as partes fora formalizado o respectivo “contrato de prestação de serviços advocatícios”, cuja cópia fora acostada aos autos. (fls. 51/55)

Como remuneração pelos préstimos fixou-se uma cláusula de resultado (ad exitum), onde a Recorrente pagaria ao seu patrono contratado o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o benefício econômico auferido. O teor da mesma ora delimitamos:

“Cláusula sétima – A título de honorários ad exitum o Contratante pagará ao Contratado, ao final da causa, honorários no importe de 20% (vinte por cento) sobre o benefício econômico auferido, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais eventualmente percebidos.”

Devemos sopesar, de outro turno, que a remuneração contratual em liça fora estipulada dentro do estrito limite da legalidade previsto no Estatuto do Advogado e do Código de Ética desta entidade (EOAB, art. 22 e art. 41, Código de Ética do Advogado).

Além do mais, frise-se que fora observado a boa-fé contratual e os limites estabelecidos na tabela de honorários organizada pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil deste Estado. Foram os honorários contratuais, pois, fixados contratualmente pelas partes de forma moderada e razoável.

Nesse diapasão, a Recorrida deixou de pagar verbas trabalhistas previstas em Lei e, com isso, trouxera o ônus de contratar advogado particular. Esse fato não deixa de ser um dano causado ao Recorrente, na medida em que houvera dispêndio de parte dos valores que perceberá em Juízo.

Portanto, se a Reclamada-Recorrida deu azo a tal pretensão jurisdicional nesta Justiça Especializa, quando na verdade deveria ter honrado na estrita delimitação da lei, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios contratuais pagos pelo empregado. Só assim haverá, de fato, o ressarcimento integral dos prejuízos sofridos.

Nesse enfoque, vejamos que a Legislação Substantiva Civil – normas essas que podem ser usadas no âmbito dos pactos trabalhistas segundo os ditames do art. 8º da CLT — prevê expressamente a possibilidade da indenização dos honorários advocatícios contratuais. Esses não devem ser confundidos com os honorários advocatícios de sucumbência, que tem previsão na Lei de Ritos (CPC, art. 85).

CÓDIGO CIVIL

Art. 389 – Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 395 – Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 404 – As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

( destacamos )

Perceba, mais, que as normas acima descritas tratam de honorários advocatícios extrajudiciais. Por esse norte, sendo os honorários advocatícios em tela também contratuais, os mesmos seguem o destino das regras, ou seja, devem ser reparados pela parte adversa que lhe trouxera o dano.

Nesse sentido:

DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA COM A ATIVIDADE LABORATIVA. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DO EMPREGADOR.

Comprovado pelo conjunto probatório, notadamente por prova técnica, que as atividades profissionais do empregado contribuíram para o agravamento e/ou aceleramento do seu quadro patológico, ainda que se possa cogitar de outras causas para a doença, não há como deixar de concluir pelo seu enquadramento como doença ocupacional (concausa). Na definição do nexo causal de doença de cunho ocupacional, o trabalho pode representar um elemento apenas secundário, de agravamento, não precisando ser necessariamente o único elemento gerador da doença. Assim, considerando o grau de sua responsabilidade, deve o empregador responder de forma concorrente pelos danos daí decorrentes. Prova pericial. Indeferimento do requerimento de respostas complementares. Cerceamento de defesa. Inevidência. O magistrado é quem dirige o processo, nos termos do art. 765 da CLT, cabendo a este a faculdade de indeferir ou dispensar a colheita de outras provas, mormente se há elementos suficientes para a formação de seu convencimento. No caso concreto, a conclusão pela desnecessidade de respostas complementares por parte do perito, por opção do juiz condutor do processo, não violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, antes fundou-se na ampla liberdade de análise das provas e no principio do livre convencimento motivado do julgador. Dano moral. Fixação do "quantum ". Carecendo o ordenamento jurídico de uma fórmula matemática preestabelecida, para a fixação do valor da indenização, cabe ao julgador pautar-se na lógica do razoável e do bom senso, a fim de evitar extremos, para mais ou para menos. No caso, o valor fixado pelo juízo de primeiro grau encontra-se nos parâmetros da razoabilidade. Honorários contratuais. Indenização. Com fundamento nos artigos 389 e 404 do Código Civil, é devida indenização correspondente ao valor que o autor terá que despender com o pagamento de honorários contratuais aos causídicos constituídos. Tal condenação não se confunde com os honorários advocatícios sucumbenciais que, na justiça do trabalho, são devidos apenas nas hipóteses previstas no art. 14 da Lei n. 5.584/70 e Súmulas n. 219 e 329 do e. Tst. (TRT 14ª R.; RO 0010814-56.2014.5.14.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo; DJERO 26/11/2015; Pág. 463)

RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO BRADESCO S/A. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.

Tendo em vista o exercício da função de caixa pelo reclamante, inequivocamente função técnica, a jornada de trabalho do autor era de 10 às 16 horas, sem intervalo, de segunda a sexta-feira, fazendo ele jus ao pagamento das horas extraordinárias trabalhadas habitualmente, decorrentes do intervalo não gozado, tudo com fundamento no art. 224, da clt, confirmando – se, igualmente, a condenação no pagamento de uma hora extraordinária por dia efetivamente trabalhada nos cinco primeiros dias úteis de cada mês. 2. divisor 150. o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será 150 para os empregados submetidos à jornada de seis (6) horas, prevista no art. 224, caput, da clt. 3. indenização por danos morais. metas abusivas e transporte de valores. estando o reclamante sujeito a coação moral no que tange à cobrança das metas, de se reconhecer a abusividade da imposição e da cobrança das metas pelo empregador fixadas, devida a indenização por danos morais deferida. 4. contribuições previdenciárias. discussão que só pode ser estabelecida na fase de execução, quando então serão calculadas as quantias devidas à previdência social. recurso ordinário adesivo do reclamante bruno bindá de queiroz gomes. 1. intervalo do art. 384, consolidado, a ser pago como hora extraordinária. indeferimento. a proteção ao trabalho da mulher quanto à sua duração configura-se em proteção à situação de desigualdade, sem qualquer ofensa ao princípio constitucional da isonomia. 2. indenização por danos morais. majoração. indeferimento. princípio da razoabilidade. a razoabilidade, princípio adotado como um critério não muito evidente, mas com certeza bastante ativo nas decisões judiciais, consagrou-se nos tribunais, através de reformas das decisões monocráticas consideradas incoerentes e demasiadamente excessivas em suas condenações, de forma a ser bastante levado em consideração, mesmo que implicitamente, no arbitramento do valor a ser pago pelo ofensor nas demandas de indenização por danos morais. 3. honorários advocatícios contratuais. devidos. o legislador ordinário trouxe a previsão, por meio dos arts. 389, 395 e 404, do vigente código civil brasileiro, de que os honorários de advogado estão incluídos entre as despesas que o devedor tem de pagar ao credor, em face do descumprimento da obrigação, previsão legal que visa, antes de qualquer coisa, à aplicação de princípio basilar de qualquer restituição por inadimplemento da obrigação: o princípio da restituição integral, que o código civil brasileiro vigente fez questão de ressaltar nos seus arts. 402 e 403. 4. honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento). indevidos. na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (TRT 7ª R.; RO 0001709-88.2012.5.07.0015; Segunda Turma; Rel. Des. Judicael Sudário de Pinho; DEJTCE 14/10/2015; Pág. 574)

RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS.

Verificada a ausência de depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado, resta configurada a hipótese de falta grave do empregador ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d ", da CLT. Recurso ordinário. Dispêndio para contratação de advogado. Espécie de dano material. Restituição devida. Tendo a parte contratado advogado para lhe assistir em juízo, é fato incontroverso que assumiu o dispêndio concernente aos honorários contratuais, buscando a satisfação dos direitos sociais sonegados no curso da contratualidade. Logo, com fulcro nos arts. 389 e 404 do CCB, bem como no ideário do "restitutio in integrum ", merece acolhimento o pleito visando ao ressarcimento desse dano material emergente, não servindo como empecilho o entendimento sumulado pelo e. TST nos verbetes ns. 219 e 329, e nem ainda a plena higidez do "jus postulandi" no âmbito desta justiça especializada, por não se tratar de verba decorrente da sucumbência. (TRT 14ª R.; RO 0010959-88.2014.5.14.0401; Segunda Turma; Relª Desª Socorro Guimarães; DJERO 24/11/2015; Pág. 803)

III – CONCLUSÃO

Ex positis, pleiteia a Recorrente que esta Egrégia Corte reedite mais uma de suas brilhantes atuações, para, em considerando tudo o mais que dos autos constam, conheça das presentes razões recursais, proferindo nova decisão (CPC, art. 1.010, inc. IV) e dando provimento ao Recurso Ordinário Adesivo a fim de que seja julgado procedente o pedido de condenação da parte Recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais — no percentual acertado contratualmente –, em face da contratação de advogado particular, reformando parcialmente, desse modo, a sentença aqui guerreada.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de maio do ano de 0000.

Fulano de Tal

Advogado – OAB(XX) .x.x.x

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