[MODELO] RECURSO ORDINÁRIO – ACORDO DE COMPENSAÇÃO E DESCONTO PREVIDENCIÁRIO E FISCAL
RECURSO ORDINÁRIO – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – DESCONTO PREVIDENCIÁRIO – PROVIMENTO Nº 02/93 – DESCONTO FISCAL – SÚMULA Nº 85/TST – NOVO CPC
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA MM. …ª VARA DO TRABALHO DE
…………………………
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……………….., já qualificada nos autos em epígrafe, de reclamação trabalhista ajuizada por …………….., vem, por sua advogada, respeitosamente, à presença de V. Exa., não se conformando, data venia, com a r. sentença de fls. .., que acolheu em parte a pretensão da Reclamante, a de recorrer através de RECURSO ORDINÁRIO, requerer que, cumpridas as formalidades legais, sejam as anexas razões encaminhadas para apreciação do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho.
Requer, ainda, a juntada dos comprovantes do depósito recursal e recolhimento das custas processuais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Local] [data]
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[Nome Advogado] – [OAB] [UF]
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: ………………….
RECORRIDO: …………………
AUTOS: ………… – …ª VARA DO TRABALHO DE ………………..
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, COLENDA TURMA,
EMÉRITOS JULGADORES,
Em que pese o notável saber jurídico do Doutor Juiz “a quo”, imperativa a reforma do julgado em alguns tópicos, como passaremos a demonstrar.
1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO
Com a devida vênia do sustentado em sentença, pelos cartões de ponto, observa-se que a verificação de jornada extraordinária era eventual e não invalida, por si só, o acordo de compensação havido, do qual o Autor foi beneficiário.
Já decidiram os Tribunais:
“O mero fato de ter sido extrapolada a jornada ordinária semanal, por si só, não torna ineficaz o acordo para compensação de horas extras.” (TRT 12ª Região – RO Ex- Officio 6.500/91, Ac. 5256/93 – Unanimidade – 1ª T. – Rel. Juiz Oldemar A. Schunemamm, DJ/SC, 25.10.1993, p. 94)
Aliás, a compensação é uma antiga reivindicação dos trabalhadores da Ré e que só foi mantida no ACT … E … Devido à insistência do sindicato obreiro, porém, com nova redação da cláusula em quefica claro o interesse dos empregados pela mantença da compensação sabatina. Entretanto, provavelmente o benefício será revisto devido às seguidas anulações desses acordos pela Justiça do Trabalho, que, data venia, reflete o privilégio do interesse individual em detrimento do coletivo.
Observa-se que constou expressamente na cláusula …ª do ACT … E no ACT … Que:
“As partes reconhecem que o acordo de compensação dajornada de trabalho é válido, mesmo havendo horas extraordinárias, respeitando o limite de duas horas extras diárias. Devendo prevalecer o presente acordo, pois de interesse dos empregados a realização da compensação.”
Em pleito semelhante, entre a Recorrente e Dirceu Cândido da Silva, RT 1.307/96, já decidiu a mesma Juíza prolatora da sentença:
“Inobstante existente labor extraordinário, que não foi suficientemente contra prestado, o fato não nulifica a compensação da jornada, na medida em que o trabalho em sobre jornada não era habitual e ainda desenvolvidodurante curtos lapsos de tempo. Tenha-se presente ainda o interesse da categoria na manutenção da prática, em face do contido na cláusula 19ª, parágrafo 1º, do ACT 95/96.”
2. DESNECESSIDADE DE ACORDO INDIVIDUAL
Por outro lado, cautelarmente, nem se argumente pela necessidade de acordo individual, pois tal formalidade é dispensável, uma vez que se trata de ACT firmado diretamente entre a empresa e o sindicato, e não de uma CCT genérica para toda a categoria.
Ainda, a necessidade de formalizar um segundo acordo, além do previsto no texto coletivo, é inaceitável, uma vez que o Parágrafo Únicoda cláusula …ª, do ACT …, é claro na exigência de acordo individual somente para as demais compensações que não aquela lá prevista.
“…ª – COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO:
Para a Empresa e empregados que optarem pelo regime de compensação de jornada de trabalho, o horário será o seguinte:
Extinção completa do trabalho aos sábados – as 7 h e 20 min. De trabalho, correspondentes aos sábados,serão compensadas no decurso da semana, de segunda às sextas-feiras, com o acréscimo de no máximo duas horas diárias, respeitando os intervalos de Lei, e o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
(…)
Parágrafo único. Os demais acordos de compensação entre parte dos empregados e Empresa somente serão válidos com autorização por escrito dos empregados e com homologação do Sindicato, observadas as formalidades legais.”
Já no ACT … E … Restou afastada definitivamente a necessidade de formalizar a opção do empregado através de acordo individual, conforme decorre do caput da cláusula …ª:
“Os empregados que prestarem serviços nas áreas em que a empresa adotar o regime de compensação de jornada de trabalho terão os seguintes horários: ……..”
3. AJUSTE TÁCITO
Por outro lado, nem se argumente pela necessidade de acordo individual, pois imperativo é o reconhecimento do ajuste tácito que vigeu entre as partes, já que em consonância com o Princípio da Primazia da Realidade, que impõe mais o apego à realidade dos fatos ocorridos no dia-a-dia da prestação de serviço do que às formalidades documentais.
Impossível desconsiderar a natureza do contrato de trabalho como um “contrato-realidade” e, consequentemente, o benefício proporcionado pela compensação da jornada sabatina que resguardou o Recorrido do inconveniente de se dirigir à empresa aos sábados para trabalhar.
Neste sentido, a jurisprudência:
“COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. ACORDO TÁCITO. VALIDADE. - Sendo o
contrato de trabalho um contrato realidade (Mario de La Cueva), há que se respeitar o acordo tácito entre as partes para a adoção do regime de compensação de jornadas, uma vez faticamente existente. Reconhecida a validade de tal acordo, eventuais horas que extrapolem a carga diária além do tempo destinado à compensação devem ser contempladas apenas com o adicional relativo ao trabalho extraordinário.” (Enunciado 85/TST). (TRT/PR – 1ª Turma – RO 00477/93– Rel. Juiz Silvonei Sérgio Piovesan – DJU 27.05.1994 – p. 281)
Diante daquele princípio e dos fatos ocorridos no dia-a-diada prestação de serviços, não há como simplesmente “fechar os olhos” à realidade da compensação da jornada sabatina ocorrida e o consequente bis in idem imposto à Recorrente, com a condenação em um novo pagamento das mesmas horas trabalhadas .Apreciando pleito semelhante, em 27.10.1995, decidiu o r. Juízo aquo, sob a presidência do Dr. Carlos M. Kaminski:
“Em que pese entendimento jurisprudencial em contrário ,entende este Juízo que a compensação de jornada, observando-se o limite constitucional de 44 horas, é benéfica ao trabalhador, que dispõe, assim, de mais um dia livre, para lazer ou descanso – sábado. Veja-se que a Constituição Federal refere-se, no mencionado inciso, a “acordo ou convenção coletiva”. Se pretendesse que tanto o acordo como a convenção fossem coletivos, deveria referir-se no masculino plural. Observe-se, a corroborar a assertiva, o inciso VI do mesmo artigo 7º, ao tratar da irredutibilidade dos salários, que assim refere: “salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”, já que a convenção será, obrigatoriamente, coletiva.
Apesar de não haver acordo escrito, não houve qualquer infringência a dispositivo legal, tendo a reclamada observado o limite constitucional máximo de trabalho semanal, pagando, quando da realização de horas extras, ou compensando-as em outros dias. Punir-se a reclamada, determinando-se o pagamento de horas extras sem a sua efetiva realização é estimular que os empregadores exijam maior sacrifício dos
empregados, alterando-lhes a jornada, deforma que trabalhem também no sábado, para fechar a carga semanal de 44 horas.” (fundamentação da sentença prolatada nos Autos 850/95, em que é Reclamante João Filastro e Reclamada a Recorrente)
Por todo o exposto, requer o reconhecimento da compensação sabatina, com o deferimento de extras a partir da 44ª hora semanal. Senão, ao menos, pela aplicação da regra do Enunciado 85 do Colendo TST.
4. DEDUÇÕES DE NATUREZA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA
Requer a reforma do r. Julgado, para que seja procedida a retenção dos valores devidos a título de contribuição fiscal e previdenciária, afim de dar cumprimento ao Provimento 02/93 da Corregedoria-Geralda Justiça do Trabalho.
Ainda, discorda a Ré da alegação de que esta Justiça Especializada seria incompetente para apreciar o pleito diante do limite inserto no artigo 114 da Constituição Federal, uma vez que não se buscou a análise do mérito de matéria tributária, mas, tão somente, fazer observar o disposto no Provimento 02/93 da Egrégia Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho.
“DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A Justiçado Trabalho é competente para autorizar descontos previdenciários e fiscais.” (TRT/PR/RO 13.850/94, Ac. 5ª T – 2098/96, Rel. Juiz Luiz Felipe HajMussi – DJ/PR 19.01.1996)
Requer, pois, a cassação da declaração de inconstitucionalidade do artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e a reforma da sentença recorrida.
5. REQUERIMENTO
Pelo exposto, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para o conhecimento do presente Recurso Ordinário, requer a Reclamada seja dado provimento, para reformar a r. sentença recorrida nos tópicos aqui mencionados, por imperativo de Justiça!
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Local] [data]
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[Nome Advogado] – [OAB] [UF].