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[MODELO] RECURSO ORDINÁRIO – ACORDO DE COMPENSAÇÃO E DESCONTO PREVIDENCIÁRIO E FISCAL

RECURSO ORDINÁRIO – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – DESCONTO PREVIDENCIÁRIO – PROVIMENTO Nº 02/93 – DESCONTO FISCAL – SÚMULA Nº 85/TST – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA MM. …ª    VARA DO TRABALHO DE

…………………………

Pular 10 linhas

          ………………..,    já    qualificada    nos    autos    em    epígrafe,    de    reclamação      trabalhista      ajuizada    por    ……………..,    vem,    por      sua      advogada, respeitosamente,      à      presença      de      V.      Exa., não se conformando, data venia, com a r. sentença de fls. .., que acolheu em parte a pretensão da      Reclamante,      a    de    recorrer      através      de      RECURSO        ORDINÁRIO, requerer que, cumpridas    as    formalidades    legais,    sejam    as    anexas razões encaminhadas para    apreciação do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho.

          Requer, ainda, a juntada dos comprovantes do depósito recursal e recolhimento das custas processuais.

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________

[Nome Advogado] – [OAB] [UF]

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: ………………….

RECORRIDO: …………………

AUTOS: ………… – …ª VARA DO TRABALHO DE ………………..

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, COLENDA TURMA,

EMÉRITOS JULGADORES,

          Em que pese o notável saber jurídico do Doutor Juiz “a quo”, imperativa a reforma do julgado em alguns tópicos, como passaremos a demonstrar.

         

1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO

          Com a devida vênia do sustentado em sentença, pelos cartões de ponto, observa-se que a verificação de jornada extraordinária era eventual e não invalida, por si só, o acordo de compensação havido, do qual o Autor foi beneficiário.

Já decidiram os Tribunais:

“O mero fato de ter sido extrapolada a jornada ordinária semanal, por si só, não torna ineficaz o acordo para compensação de horas extras.” (TRT 12ª Região – RO Ex- Officio 6.500/91, Ac. 5256/93 – Unanimidade – 1ª T. – Rel. Juiz Oldemar A. Schunemamm, DJ/SC, 25.10.1993, p. 94)

          Aliás, a compensação é uma antiga reivindicação dos trabalhadores da Ré e que só foi mantida no ACT … E … Devido à insistência do sindicato obreiro, porém, com nova redação da cláusula em quefica claro o interesse dos empregados pela mantença da compensação sabatina. Entretanto, provavelmente o benefício será revisto devido às seguidas anulações desses acordos pela Justiça do Trabalho, que, data venia, reflete o privilégio do interesse individual em detrimento do coletivo.

Observa-se que constou expressamente na cláusula …ª do ACT … E no ACT … Que:

“As      partes      reconhecem      que      o    acordo        de      compensação dajornada de trabalho    é válido, mesmo havendo horas extraordinárias, respeitando o limite de duas horas extras diárias. Devendo prevalecer o presente acordo, pois de interesse dos empregados a realização da compensação.”

                  Em pleito semelhante, entre a Recorrente e Dirceu Cândido da Silva, RT 1.307/96, já decidiu a mesma Juíza prolatora da sentença:

“Inobstante existente labor extraordinário, que não foi suficientemente contra prestado, o fato não nulifica a compensação da jornada, na medida    em    que    o trabalho em sobre jornada não era habitual e ainda desenvolvidodurante    curtos lapsos de tempo. Tenha-se presente ainda o interesse da categoria na manutenção da prática, em face do contido na cláusula 19ª, parágrafo 1º, do ACT 95/96.”

2. DESNECESSIDADE DE ACORDO INDIVIDUAL

          Por outro lado, cautelarmente, nem se    argumente    pela    necessidade    de    acordo    individual, pois tal formalidade é dispensável, uma vez que se trata de ACT firmado    diretamente entre a empresa e o sindicato, e não de uma CCT genérica para toda a categoria.

          Ainda, a necessidade de formalizar um segundo acordo, além do previsto no texto coletivo, é inaceitável, uma vez que o Parágrafo Únicoda cláusula …ª, do ACT …, é claro na exigência de acordo individual somente para as demais compensações que não aquela lá prevista.

“…ª – COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO:

Para a Empresa e empregados que optarem pelo regime de compensação de jornada    de trabalho, o horário será o seguinte:

Extinção completa do trabalho aos sábados – as 7 h e 20 min. De trabalho, correspondentes aos sábados,serão compensadas no decurso da semana, de segunda às    sextas-feiras,    com    o    acréscimo    de    no    máximo    duas      horas      diárias, respeitando os intervalos de Lei, e o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

(…)

Parágrafo único. Os demais acordos de compensação entre parte dos empregados e Empresa somente serão válidos com autorização por escrito dos empregados e com homologação do Sindicato, observadas as formalidades legais.”

          Já no ACT … E … Restou afastada definitivamente a necessidade de    formalizar      a      opção    do      empregado      através      de      acordo      individual, conforme decorre do caput da cláusula …ª:

“Os    empregados      que      prestarem    serviços    nas    áreas      em      que    a    empresa adotar    o regime de compensação de jornada de trabalho terão os seguintes horários: ……..”

3. AJUSTE TÁCITO

          Por outro lado, nem se argumente pela necessidade de acordo individual, pois imperativo é o reconhecimento do ajuste tácito que vigeu      entre      as      partes,      já      que      em        consonância    com o Princípio da Primazia da Realidade, que impõe mais o apego à realidade dos fatos ocorridos no dia-a-dia da prestação de serviço do que às formalidades documentais.

          Impossível desconsiderar a natureza do contrato de trabalho como um “contrato-realidade” e, consequentemente, o benefício proporcionado pela compensação da jornada sabatina que resguardou o Recorrido do inconveniente de se dirigir à empresa aos sábados para trabalhar.

Neste sentido, a jurisprudência:

“COMPENSAÇÃO      DE      JORNADAS.      ACORDO      TÁCITO.      VALIDADE.    -      Sendo o

contrato de trabalho um contrato realidade (Mario de La Cueva), há que se respeitar o acordo tácito entre as partes para a adoção do regime de compensação de jornadas, uma vez faticamente existente. Reconhecida a validade de tal acordo, eventuais horas que extrapolem a carga diária além do tempo destinado à compensação devem ser contempladas apenas com o adicional relativo ao trabalho extraordinário.” (Enunciado 85/TST). (TRT/PR – 1ª Turma – RO 00477/93– Rel. Juiz Silvonei Sérgio Piovesan – DJU 27.05.1994 – p. 281)

          Diante daquele princípio e dos fatos ocorridos no dia-a-diada prestação de serviços, não há como simplesmente “fechar os olhos” à realidade da compensação da jornada sabatina ocorrida e o consequente bis in idem imposto à Recorrente, com a condenação em um novo pagamento das mesmas horas trabalhadas .Apreciando pleito semelhante, em 27.10.1995, decidiu o r. Juízo aquo, sob a presidência do Dr. Carlos M. Kaminski:

“Em que pese entendimento jurisprudencial em contrário ,entende este Juízo que a compensação de jornada, observando-se o limite constitucional de 44 horas, é benéfica ao trabalhador, que dispõe, assim, de mais um dia livre, para lazer ou descanso – sábado. Veja-se que a Constituição Federal refere-se, no mencionado inciso, a “acordo ou convenção coletiva”. Se pretendesse que tanto o acordo como a convenção fossem coletivos, deveria referir-se no masculino plural. Observe-se, a corroborar a assertiva, o inciso VI do mesmo artigo 7º, ao tratar da irredutibilidade dos salários, que assim refere: “salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”, já que a convenção será, obrigatoriamente, coletiva.

Apesar de não haver acordo escrito, não houve qualquer infringência a dispositivo legal, tendo a reclamada observado o limite constitucional máximo de trabalho semanal, pagando, quando da realização de horas extras, ou compensando-as em outros dias. Punir-se a reclamada, determinando-se o pagamento de horas extras sem a sua efetiva realização é estimular que os empregadores exijam maior sacrifício      dos

empregados, alterando-lhes a jornada, deforma que trabalhem também no sábado, para fechar a carga semanal de 44 horas.” (fundamentação da sentença prolatada nos Autos 850/95, em que é Reclamante João Filastro e Reclamada a Recorrente)

          Por todo o exposto, requer o reconhecimento da compensação sabatina, com o deferimento de extras a partir da 44ª hora semanal. Senão, ao menos, pela aplicação da regra do Enunciado    85 do Colendo TST.

4. DEDUÇÕES DE NATUREZA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA

          Requer a reforma do r. Julgado, para que seja procedida a retenção dos valores devidos a título de contribuição fiscal e previdenciária, afim de dar cumprimento ao Provimento 02/93 da Corregedoria-Geralda Justiça do Trabalho.

          Ainda, discorda a Ré da alegação de que esta Justiça Especializada seria incompetente para apreciar o pleito diante do limite inserto no artigo 114 da Constituição Federal, uma vez que não se buscou a análise do mérito de matéria tributária, mas, tão somente, fazer observar o disposto no Provimento 02/93 da Egrégia Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho.

“DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A Justiçado Trabalho é competente para autorizar descontos previdenciários e fiscais.” (TRT/PR/RO 13.850/94, Ac. 5ª T – 2098/96, Rel. Juiz Luiz Felipe HajMussi – DJ/PR 19.01.1996)

          Requer, pois, a cassação da declaração de inconstitucionalidade do artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e a reforma da sentença recorrida.

5. REQUERIMENTO

          Pelo exposto, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para o conhecimento do presente Recurso Ordinário, requer a Reclamada seja dado provimento, para reformar a r. sentença recorrida nos tópicos aqui mencionados, por imperativo de Justiça!

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________

[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

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