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[MODELO] Recurso Inominado – União Estável – Pensão por Morte

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF

Processo nº: XXXXXXX-XX.XXXX.XXX.XXXX

NOME DA PARTE, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformada com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG (evento XX).

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

RECURSO INOMINADO

Recorrente : NOME DA PARTE

Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social

Processo nº: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

Origem : Xª Vara Federal de CIDADE – UF

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

A Autora, ora Recorrente, ajuizou o presente processo judicial visando a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento do Sr. XXXXXXXXXXXXXX, com quem nutria união estável. Isto, pois teve indeferido o pedido elaborado no INSS em 12/01/2015.

Instruído o feito com diversas provas e realizada a audiência de instrução e julgamento, sobreveio sentença de improcedência que, com a devida vênia, adotou entendimento infundado para indeferir o pedido da ora Recorrente.

Desta forma, não resta alternativa à Autora senão a interposição do presente, para fins de reforma da sentença de primeiro grau.

Razões Recursais

Da União Estável

Quando do ajuizamento do feito, foram trazidas diversas provas da união estável existente entre a Demandante e o falecido Sr. XXXXXXXXXXX. A própria Dra. Juíza Federal as elencou, quando da sentença. Perceba-se trecho da decisão:

(TRECHO PERTINENTE DA SENTENÇA)

Da documentação arrolada ao feito, perceba-se que há comprovação documental de que a Recorrente e o de cujus residiram juntos, em dois endereços distintos, até a data de falecimento do Sr. XXXXXXXX.

Note-se que o falecido outorgou poderes à Autora, na sua condição de companheira, para representá-lo em face do XXXXXXXXXX. Ainda, firmaram escritura pública de união estável, inclusive dispondo do regime de bens, documento assinado em 26 de junho de 2012.

Logo, se fez farta e suficiente prova documental da união estável mantida.

Após a audiência de instrução e julgamento, sobreveio sentença, cujos fundamentos de decisão são os seguintes:

(TRECHO PERTINENTE DA SENTENÇA)

Foi muito infeliz a D. Magistrada ao julgar o feito, data máxima vênia.

Utilizou-se de dois elementos DE MERA SUPOSIÇÃO para entender que inexistiria a relação estável alegada: o fato de haver razoável diferença de idade entre a Autora e o de cujus, e o fato de que ela é técnica em enfermagem, enquanto ele havia tido quadro pretérito de retirada de próstata.

Em um primeiro momento, é com espanto que se observa o fundamento de que a diferença de idade entre a Autora e o de cujus seria indício de inexistência de união estável. Afinal, tanto a Recorrente quanto o falecido já possuíam idade considerável, de modo que não causa qualquer estranheza a união mantida.

Ora, ainda que fosse de fato uma diferença de idade abismal existente entre a Autora e o de cujus, não haveria óbice à união estável, conquanto fosse realmente este o ímpeto do casal.

No caso dos autos, entretanto, ela conta com praticamente 50 anos de idade (nascida em XX/XX/XXXX – vide identidade no evento X – XXXXX), enquanto o de cujus, nascido em ANO, faleceu aos 70 anos de idade.

Não se trata de uma “curiosa” união de um senhor de 70 anos com uma mulher de 20 anos, mas, sim, de um senhor com uma senhora, numa faixa um pouco mais jovem de idade. Julgar contra todos os elementos de prova presentes nos autos, no sentido de que a diferença de idade é um fator impeditivo, data máxima vênia, beira o preconceito, Excelências!

Ademais, a D. Magistrada também assinala o fato de que a Autora é técnica de enfermagem, enquanto o de cujus retirou um tumor na próstata, no passado.

Para melhor discorrer sobre o ponto, pertinente transcrever o depoimento da filha do de cujus, ouvida em audiência de instrução e julgamento:

(TRECHO PERTINENTE DA AUDIÊNCIA)

Ora, Excelências, por mais que realmente a Autora seja técnica em enfermagem, isso não constitui qualquer indício de irregularidade na união estável mantida! Profissionais da área de saúde não podem nutrir união com pessoas que são (ou foram) portadoras de doença?!?! Tal alegação da D. Juíza é descabida, especulativa, e infeliz.

Aliás, ainda que hipoteticamente a Autora e o de cujus tivessem se conhecido de modo profissional, sendo ela contratada para assistí-lo, não haveria impedimento algum que tal relação profissional fosse convertida para uma união amorosa! Afinal, os dois eram separados judicialmente (ela divorciada), desimpedidos, de modo que a união poderia se formar independente de qual fosse a razão que os aproximou.

O que informou a filha do de cujus, todavia, é que a Autora trabalhava em uma clínica, na qual o Sr. XXXXXXXXXX não foi paciente. Conheceram-se por meio de terceiros, residindo em localidade próxima. Ademais, a filha informou que ele já havia retirado a próstata ANTES de conhecer a Recorrente!

Tanto é fato, que a Autora informou em seu depoimento que eles trabalhavam juntos, fazendo lanches, demonstrando assim a união de esforços do casal em prol do sustento familiar. As testemunhas XXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXX confirmaram as informações, ao dizer que eles vendiam pastel, que eles faziam pastel.

Por mais que o intuito fosse fraudar a Previdência Social, burlar as regras legais com o fito de adquirir proveito indevido à Autora, o casal não conseguiria “enganar” a sociedade que com eles convivia, os vizinhos. E estes, conforme relato testemunhal, foram bem claros, de que eram conhecidos como se casados fossem, que ela recebeu os pêsames de esposa no velório, etc.

Não houve em momento algum ao longo do processo qualquer indício de irregularidade na união estável, seja nos depoimentos das testemunhas, ou eventual prova produzida pelo INSS.

Todos os elementos de convencimento dão conta de que existiu a união estável, e ela perdurou até a data do falecimento do Sr. XXXXXXXXXX.

A decisão de primeiro grau FOI ALHEIA a todas as provas, partindo de duas frágeis premissas, para o julgamento: existia diferença de idade, e ela era técnica de enfermagem.

Se o Sr. XXXXXXXX dependesse de assistência, muito mais fácil seria que SUA FILHA, ENFERMEIRA, o assistisse! E não uma técnica de enfermagem que já possuía emprego em uma clínica!

Ademais, e seguindo o raciocínio da D. Magistrada, que proveito teria a Sra. XXXXXXXX residir com um enfermo, para a ele prestar assistência médica, considerando que TERIA QUE FAZER PASTÉIS PARA SOBREVIVER?

Veja-se que o Sr. XXXXXXXX se aposentou com UM SALÁRIO MÍNIMO, pessoa humilde, sem grandes proventos a ponto de arcar com a assistência permanente de uma técnica de enfermagem.

Como poderia ele arcar com uma funcionária permanente?!?!

Os elementos presentes nos autos dão conta, na verdade, que ele sequer carecia de assistência, eis que operado em 2007!

Todos estes indicativos demonstram a infelicidade da sentença, que utilizou equivocadas deduções para o julgamento, de modo contrário às provas carreadas na ação. A Autora não verá seu direito à pensão por morte atendido pelo fato de ser técnica em enfermagem? Ou por que se uniu a pessoa mais velha? Qual o fundamento legal e jurídico para esta decisão? Quais elementos ilidem a prova dos autos?

Além do depoimento das testemunhas E DA PRÓPRIA FILHA DO AUTOR de que existia a alegada união estável, as provas dos autos convergem neste sentido.

Ora, o casal firmou declaração pública de união estável EM TABELIONATO! Além disso, o de cujus outorgou poderes à Recorrente para representá-lo em instituição bancária! Que espécie de assistência de saúde seria esta?

Veja-se da nota fiscal da Loja “XXXXXXXXXXXXXXX” que a Autora adquiriu materiais para a nova casa do casal, no valor de R$ X.XXX,XX, conforme documento no evento X – XXXXX.

Como já dito e se reitera, ainda que hipoteticamente estivesse correta a D. Magistrada no que consta ao motivo que aproximou a Recorrente e o de cujus – do que não há indícios nos autos –, fato é que eles mantiveram, sim, a união estável sustentada! E tal relação autoriza a concessão do benefício pretendido!

Portanto, Excelências, o provimento do presente recurso se faz imperativo, sendo necessário que esta D. Turma Recursal reforme a equivocada sentença de primeiro grau.

DO PEDIDO

Em face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, nos termos da fundamentação retro, para que seja reconhecida a existência de união estável entre a Recorrente e o falecido Sr. XXXXXXXXX (para fins previdenciários), consequentemente deferido o pedido de pensão por morte, a ser paga à Autora desde a data do óbito do segurado instituidor.

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

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