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[MODELO] Recurso Inominado – Tempo de serviço rural – Início de prova material em período não reconhecido

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(ÍZA) FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF

NOME DA PARTE, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor

RECURSO INOMINADO

com fulcro no artigo 1.009 e seguintes do CPC c/c artigo 41 e seguintes da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do presente recurso, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (evento XX), e requer a manutenção da benesse.

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

RECURSO INOMINADO

pROCESSO : XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX 

RECORRENTE : NOME DA PARTE

RECORRIDO : inSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM : Xª vara federal DE CIDADE – UF

RAZÕES DO RECURSO

Colenda Turma,

Eméritos Julgadores

O Autor, ora Recorrente, ajuizou o presente processo visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo de serviço rural e conversão de tempo de serviço especial em comum.

A ação foi julgada parcialmente procedente (evento XX), com o reconhecimento de todos os períodos em que o Recorrente trabalhou submetido a agentes nocivos. Entretanto, no que se refere ao pedido de averbação/reconhecimento do tempo de serviço rural desempenhado, o Magistrado a quo reconheceu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar, somente no interregno de 06/07/1970 a 31/12/1971, de modo que o direito do Autor restou prejudicado.

Dessa forma, não resta alternativa senão a interposição do presente, para fins de reforma da sentença.

DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL E O INÍCIO DE PROVA MATERIAL

Conforme narrado anteriormente, o I. Julgador reconheceu a atividade campesina do Autor apenas no período de 06/07/1970 a 31/12/1971, por entender que o início de prova material juntado ao feito não é suficiente ao reconhecimento de todo o interregno postulado.

Data vênia, merece reforma a sentença combatida.

Inicialmente, é importante frisar que o Autor trabalhou no campo, ininterruptamente, no período de 01/01/1972 a 14/01/1977 e de 15/11/1977 a 06/07/1980.

A Lei 8.213/91, em seu artigo 55, § 3º, estabelece a necessidade de apresentação de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal idônea, in verbis:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Sendo assim, foram acostadas ao presente feito provas materiais suficientes à comprovação da atividade rural desenvolvida no período de 01/01/1972 a 14/01/1977 e de 15/11/1977 a 06/07/1980, senão vejamos:

  • Escritura pública de compra e venda de dois terrenos localizados em zona suburbana, na qual o pai do Autor é qualificado como agricultor, lavrada em 02 de março de 1968;
  • Certidão de nascimento do irmão do Autor, registrado em 28 de agosto de 1970, na qual o genitor é qualificado como agricultor;
  • Cópia da ficha de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de CIDADE, com data de associação em 29 de abril de 1968 – documento atualizado em 18/11/1991, sendo que o filiado somente foi demitido em 26/06/1996, em razão do falecimento;
  • Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de CIDADE, confirmando que o pai do Recorrente foi associado no período de 29/04/1968 a 26/06/1996;
  • Certificado de reservista, documento em que o Autor está qualificado como agricultor, emitido em 14 de novembro de 1977;
  • Matrícula de dois terrenos, registrados em 16 de fevereiro de 1979, na qual o pai do Autor é qualificado como agricultor.
  • Certidão de óbito do pai do Autor, falecido em 14 de setembro de 1995, na qual consta que “era de profissão agricultor”.

Muito embora tenha o Recorrente acostado diversos documentos que comprovam o tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, o N. Julgador entendeu que estes seriam insuficientes ao fim pretendido, no instante em que assim se pronunciou (grifos acrescidos):

(TRECHO PERTINENTE DA SENTENÇA)

Em que pese toda a sapiência do Julgador, seu entendimento é equivocado, porquanto não se coaduna com as provas (materiais, inclusive) carreadas ao presente processo, e está em dissonância com o entendimento jurisprudencial pacificado sobre a matéria.

Em um primeiro momento, cumpre destacar a ficha de associação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de CIDADE, onde consta a admissão do pai do Recorrente em 29 de Abril de 1968 e demissão em 26 de Junho de 1996 (por motivo de falecimento).

Ora, é inegável que o referido documento constitui início de prova material acerca do trabalho campesino desempenhado, sendo este o entendimento pacificado pelos Tribunais especializados na matéria, veja:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FICHA DE INSCRIÇÃO EM SINDICATO E COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE ANUIDADE. 1. Ficha de inscrição em Sindicato de Trabalhadores Rurais e Comprovantes de pagamento de anuidade constituem início de prova material de tempo de serviço rural. 2. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. ( 5001077-94.2012.404.7111, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 27/03/2014, com grifos acrescidos)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FICHA DE INSCRIÇÃO EM SINDICATO. CABIMENTO. 1. Ficha de inscrição em Sindicato de Trabalhadores Rurais constitui início de prova material de tempo de serviço rural. Precedente da Turma Nacional de Uniformização (IUJEF 200381100042657) e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (IUJEF 200570510066203). 2. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. (, IUJEF 2008.70.95.002938-6, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Ivanise Correa Rodrigues Perotoni, D.E. 24/03/2010, com grifos acrescidos)

De fato, a ficha de associação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais é forte indicativo da atividade rural desempenhada pelo segurado, elemento que demonstra a continuidade do labor praticado.

Ora, se o pai do segurado permaneceu por QUASE TRINTA ANOS associado ao Sindicato, não parece razoável entender que tal fato não configure, pelo menos, início de prova material, como aduziu o Magistrado de primeiro grau.

Aliás, a ficha de associação é apenas um elemento probatório dentre vários juntados ao processo, os quais certamente poderiam ser apreciados de melhor forma pelo Julgador, haja vista que as testemunhas corroboraram as provas constantes nos autos (conforme referiu o próprio Juiz).

Não obstante se faça início de prova material através da ficha de associação no Sindicado dos Trabalhadores Rurais da atividade rurícola praticada, cumpre salientar que, quando da propositura do feito, o Recorrente juntou escritura pública de compra e venda de dois terrenos localizados na zona suburbana, no qual o Sr. XXXXXXXXXXX, pai do Autor, é qualificado como agricultor, documento este lavrado em 02 de Março de 1968.

De mesmo modo, há, nos autos, matrícula de dois terrenos, registrados em 16 de Fevereiro de 1979, de onde se exprime que o pai de Recorrente também figura como agricultor.

Neste contexto, perceba a jurisprudência da TRU/4:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGISTRO IMOBILIÁRIO EM NOME DOS PAIS. 1. O registro imobiliário em nome dos pais do segurado ou documento público no qual conste a ocupação dos genitores como agricultores é início de prova material apto a possibilitar o cômputo do período laborado em regime de economia familiar se amparado pelas demais provas dos autos, em especial, a testemunhal. 2. Não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período postulado, cabendo aos outros elementos do contexto probatório, especialmente a prova testemunhal, ampliar a eficácia probatória. 3. Precedente desta Turma Regional (IUJEF 0000490-41.2008.404.7195, Relator Osório Ávila Neto, D.E. 27/07/2012). 4. Incidente provido. (IUJEF 0001818-69.2009.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, D.E. 29/08/2012, grifos acrescidos)

No caso dos autos, objetivamente, a ficha de associação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de CIDADE e a matrícula das terras na qual o pai do Recorrente é qualificado como agricultor foram desconsideradas para a caracterização do início de prova material.

Excelências, a partir das provas documentais juntadas ao presente feito, não parece minimamente aceitável entender que não restou satisfeito o início de prova material a que se refere o artigo 55 da LBPS.

Por outro lado, há que se destacar que o INSS efetuou busca no sistema CNIS e não foram encontrados quaisquer registros de atividades urbanas em nome do Recorrente ou de seus familiares (XXXXXX, fl. XX). Portanto, todas as provas produzidas corroboram que o grupo familiar desenvolveu apenas atividades rurais até o ano de 1980.

Neste sentido, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região possui firme entendimento de que, em casos tais, há presunção de continuidade da atividade rural. Vale conferir:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO DO INSS EM RELAÇÃO À PARTE DO PERÍODO. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO TRABALHO RURAL. 1. A presunção de continuidade do trabalho rural permite que, com base em testemunhas, inexistente prova em sentido contrário, sejam ampliados os efeitos probantes dos documentos existentes no feito. 2. Incidente de uniformização conhecido e provido.   (IUJEF 0004708-41.2008.404.7251, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/07/2012, grifos acrescidos)

De toda forma, é importante reiterar que a prova oral realizada na esfera administrativa veio a corroborar o início de prova material apresentado pelo Demandante, o que torna imperativo o reconhecimento de todo o período da atividade rural desempenhada.

Portanto, conforme exposto, o entendimento do Magistrado a quo contraria diametralmente a jurisprudência dos Tribunais integrantes da Justiça Federal da 4ª Região, o que enseja a reforma da sentença e a averbação do tempo de serviço rural desenvolvido nos períodos de 01/01/1972 a 14/01/1977 e de 15/11/1977 a 06/07/1980.

REQUERIMENTOS FINAIS

EM FACE DO EXPOSTO, REQUER o provimento do presente recurso, para o fim de reforma da decisão proferida pelo Juiz a quo e reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, desenvolvido nos períodos de 01/01/1972 a 14/01/1977 e de 15/11/1977 a 06/07/1980, com a consequente repercussão na Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de contribuição ora percebida pelo Recorrente.

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.

.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

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