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[MODELO] Recurso Inominado – Revisional – Auxílio – Doença.

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE XXXXXXXXXXX – UF

XXXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor

RECURSO INOMINADO

com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

_________,_____de_______________de 20_____

Nome do(a) Advogado(a)

OAB/UF XXXXXXX

Processo nº: XXXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrente: XXXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

Razões do Recurso Inominado

O presente recurso trata de ação visando o pagamento imediato dos valores atrasados decorrentes da revisão pela aplicação da redação atual do inciso II do art. 29, da Lei 8.213/91 ao benefício de auxílio doença recebido pela parte Autora entre 08/02/2008 e 10/09/2009, que foi julgado parcialmente procedente pelo Magistrado a quo.

Entretanto, em que pese as recorrentes decisões acertadas do Exmo. Juiz Federal do Juizado Especial Previdenciário de Santa Maria, no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em equivoco ao considerar que as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente demanda estão prescritas, bem como ao determinar a correção dos valores atrasados sejam corrigidos pelos índices oficiais da caderneta de poupança a partir 01/07/2009, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença, declarando-se a inocorrência de prescrição e determinando-se a correção dos valores atrasados pelo INPC e a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês.

Breve exposição dos fatos

A parte Autora, ora Recorrente, recebeu o benefício auxílio-doença NB XXX.XXX.XXX-XX no período de 08/02/2008 a 10/09/2009. Em Janeiro de 2013, recebeu correspondência do INSS informando que, em razão de acordo firmado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, o valor do benefício havia sido revisado pela aplicação da redação atual do inciso II, do art. 29, da Lei 8.213/91, e em razão desta revisão geraram-se diferenças a serem pagas em relação ao período de 08/02/2008 a 10/09/2009.

Entretanto, a correspondência do INSS também informou que estas diferenças atrasadas somente serão alcançadas à Demandante em maio de 2020.

Motivo pelo qual a Recorrente ingressou com a presente Demanda visando que o INSS pague imediatamente as diferenças atrasadas, independentemente do cronograma elaborado pelo INSS, eis que não pode ser prejudicada pelo acordo realizado nos Autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, já que não participou desta demanda.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido da Recorrente, declarando o direito à revisão da RMI do benefício de auxílio-doença a fim de que o salário-de-benefício corresponda à média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, nos termos em que o INSS já havia efetuado a revisão, e condenando o INSS pagar imediatamente as diferenças não prescritas da revisão e reconhecendo a prescrição dos valores anteriores ao lustro de 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como determinando que a correção monetária seja feita pelo INPC até junho de 2009, e a partir de 01/07/2009 seja feita unicamente pela variação oficial da caderneta de poupança.

Porém, conforme se demonstrará a seguir, a decisão de primeiro grau deve ser reformada no que tange à ocorrência da prescrição, porquanto no presente caso não existem parcela prescritas, devido à interrupção da prescrição seja pelo ajuizamento da ACP 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, seja pelo reconhecimento expresso da parte contrária acerca do direito da parte Autora.

Ademais, também deve ser reformada a sentença no que tange a determinação de que a correção monetária e os juros moratórios sejam substituídos pelos índices oficiais de correção da caderneta de poupança a partir de 01/07/2009, conforme redação atual do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, porquanto o STF decidiu que a Lei nº 11.960/2009, que alterou a forma de correção monetária e juros moratórios, da divida pública é inconstitucional.

Assim, demonstraremos a seguir os motivos pelos quais a Sentença deve ser reformada:

Da interrupção da prescrição

O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que "prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".

Todavia, é necessário verificar caso a caso as condições que impedem, suspendem e interrompem o curso do prazo prescricional, bem como se há renuncia expressa ou tácita precrição.

Colocada a situação nesses termos, deve-se considerar que o termo inicial da prescrição coincide com a data em que surge para o titular do direito a pretensão.

No caso em tela o Recorrente passou a receber o benefício de auxílio doença revisto em 08/02/2008 e ingressou com a presente demanda em 12/03/2013, de maneira que, aparentemente, haveriam parcelas prescritas.

Entretanto, no caso em tela houve causa interruptiva da prescrição.

Isto porque, em abril de 2012 o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical e o Ministério Público Federal ingressaram com a ação civil pública n° 0002320.59.2012.4.03.6183/SP contra o INSS buscando a revisão dos benefícios por incapacidade com data de inicio a partir de 29/11/1999, através da aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91.

Assim, o prazo prescricional permaneceu interrompido durante toda a tramitação da Ação Civil Pública que versava sobre a mesma hipótese de revisão aplicada ao benefício da parte Autora, qual seja a desconsideração dos 20% menores salários de contribuição existentes no período básico de cálculo, nos termo do inciso II, do art. 29, da Lei 8.213/91.

Nessa esteira, reconhecendo que o ingresso de ação civil pública sobre a mesma matéria interrompe o prazo prescricional destaca-se a seguinte jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização:

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. 1. Atendidos os pressupostos processuais, merece conhecimento o presente Pedido de Uniformização, cujo cerne é a aplicação da prescrição na espécie – ação de cobrança de diferenças devidas a título de revisão de benefício previdenciário (correção dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, pela variação OTN/ORTN) – considerando-se a interrupção havida por força da citação do INSS na ação civil pública nº 2001.71.00.038536-8, ainda não transitada em julgado. 2. Uma vez interrompida a prescrição decorrente de citação na ação civil pública, o prazo somente volta a correr a contar do seu trânsito em julgado, ficando suspenso durante o curso do processo. Precedentes do STJ (EDcl no REsp 511.121/MG e REsp 657.993/SP). 3. No caso dos autos não há de se falar em prescrição de quaisquer parcelas cobradas pela parte autora, que correspondem, nos termos de sua inicial, às diferenças da especificada revisão do benefício vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação civil pública. Isso porque à época do ajuizamento da presente ação (abril/2006), não havendo que se falar em trânsito em julgado da ação civil pública nº 2001.71.00.038536-8, ainda estava suspenso o transcurso do prazo extintivo. 4. Pedido de Uniformização provido. (PEDILEF 200671570008202, Relator Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 15/12/2010)

No mesmo sentido, a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO SÚMULA Nº 02 DO TRF4. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA UNIFORMIZADA. PRECEDENTE DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Esta Turma Regional tem entendimento de que a interrupção do prazo prescricional pela citação válida em ação civil pública só volta a correr com o trânsito em julgado da sentença coletiva (IUJEF 5000673-37.2012.404.7113, relatora Juíza Federal Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, D.E. 02/08/2012). 2. Precedente da TNU no mesmo sentido (PEDILEF 200671570008202, relator Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 15/12/2010). 3. Incidente conhecido e provido. (5000527-77.2013.404.7107, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Ricardo Nüske, D.E. 28/06/2013)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DO TERMO A QUO PARA O REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA UNIFORMIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "A citação válida realizada em ação civil pública interrompe o prazo prescricional até o trânsito em julgado da decisão definitiva." (5000673-37.2012.404.7113, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, D.E. 02/08/2012 e 5000499-12.2013.404.7107, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, D.E. 26/04/2013). 2. Incidente conhecido e provido. (5000528-62.2013.404.7107, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 25/06/2013)

CÍVEL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DA TRU4. 1. A citação válida na ação civil pública aproveita a todos os substituídos, na ação individual que venham posteriormente a propor, para fins de interrupção do prazo prescricional, que só volta a correr com o trânsito em julgado da sentença na ACP. 2. Precedentes desta Turma Regional: IUJEF 5023972-91.2012.404.7000/PR, Relator Leonardo Castanho de Menezes, D.E 13/12/2012; IUJEF 0001366-10.2008.404.7061/PR, D.E 16/04/2013. 3. Incidente conhecido e provido. (5000529-47.2013.404.7107, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 29/05/2013)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA NO MAGISTÉRIO SUPERIOR – GED. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. 1. O ajuizamento de ação coletiva interrompe o curso do prazo prescricional para o ajuizamento das ações individuais, desde que efetivada a citação válida da Ré naqueles autos, retroagindo a interrupção da prescrição à data da propositura da ação. 2. Incidente provido. ( 5023962-47.2012.404.7000, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Claudio Gonsales Valerio, D.E. 27/09/2012)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. RE Nº 564.354. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS APLICÁVEIS. Em matéria previdenciária, o instituto da decadência somente se aplica ao ato de concessão ou indeferimento de benefício. Não se aplica, portanto, ao ato de revisão pontual do benefício, em virtude de circunstância ocorrida após sua data de início. A propositura de ação civil pública, em âmbito nacional, visando à revisão dos benefícios, nos termos do que foi decidido pelo STF, no julgamento do RE nº 564.354, acarreta a interrupção do prazo prescricional, inclusive para as ações individuais supervenientes. Têm os segurados cujas rendas mensais iniciais foram comprimidas ao valor do teto direito à revisão de seus benefícios, nos termos do que foi decidido pelo STF, no julgamento do RE nº 564.354, em decorrência do advento das emendas constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, que reajustaram o teto dos benefícios previdenciários. (TRF4, APELREEX 5034435-92.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, D.E. 03/05/2013)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS TETOS LEGAIS NO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. 1. O Superior Tribunal de Justiça "já firmou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor" (AgRg no Ag 846849. 5ª Turma do STJ. Relator Min. JORGE MUSSI. DJE 03/03/2008). Hipótese na qual, ademais, controverte-se sobre direito a revisão da renda mensal em razão de novo teto previdenciário, de modo que em rigor não está em discussão o ato de concessão. 2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente ação civil pública, na qual o INSS foi validamente citado. 3. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral). (TRF4, APELREEX 5008278-82.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 06/12/2012)

Portanto, tendo ocorrido a citação do INSS na ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, que versava sobre a mesma hipótese de revisão ora debatida, houve a interrupção do prazo prescricional.

Dessa forma, deve ser reformada a Sentença, para declarar que somente estão prescritas as parcelas vencidas antes do quinquenio anterior ao ajuizamento da ação cívil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em abril de 2012, e, portanto, o INSS deve ser condenado a pagar todas as diferenças decorrentes da revisão desde 08/02/2008 (data de inicio do benefício).

Por outro lado, importa destacar que o INSS reconheceu o direito do benefício da Recorrente ser revisado pela aplicação da redação atual do art. 29, II, da Lei 8.213/91 nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, e implantou a revisão do benefício em janeiro de 2013 emitindo correspondência informando que pagaria todos os valores atrasados referentes ao benefício recebido no período de 08/02/2008 a 10/09/2009.

Assim, antes de transcorridos 05 anos da concessão do benefício o INSS reconheceu de forma inequívoca o direito da Recorrente à revisão do benefício pela aplicação da redação atual do inciso II, do art. 29, da Lei 8.213/91, ocorrendo assim a causa interruptiva da prescrição prevista no inciso VI, do art. 202, do Código Civil. Motivo que também enseja a reforma da sentença a fim de reconhecer que no presente caso não existem parcelas prescritas

Por fim, destaca-se que, ao calcular os valores atrasados a serem pagos à Recorrente o INSS incluiu todas as diferenças encontradas entre 02/08/2008 e 10/09/2009 (informação do PLENUS em anexo)

Portanto, o próprio INSS renunciou a eventual prescrição no presente caso, eis que, ao efetuar a revisão e o cálculo dos valores atrasados devidos à Recorrente incluiu todas as diferenças apuradas desde a concessão do benefício em 08/02/2008.

Nessa esteira de pensamento, entendendo que o reconhecimento administrativo das diferenças acarreta renuncia da prescrição em relação às parcelas que foram reconhecidas, destaca-se a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Esta Turma Regional já uniformizou o entendimento de que "o reconhecimento administrativo implica renúncia à prescrição em relação ao que foi reconhecido, iniciando-se na data do ato a contagem do prazo de cinco anos para cobrança dos valores reconhecidos, bem como de eventuais diferenças de cálculo ou de correção monetária." (5015002-93.2012.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 27/08/2012). 2. Aplicação da Questão de Ordem 13 da TNU ("Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido"). 3. Incidente de Uniformização não conhecido. (5006630-58.2012.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, D.E. 24/06/2013)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO JÁ UNIFORMIZADO. CONSONÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Acórdão recorrido se encontra no mesmo sentido da uniformização oferecida pela TRU: "O reconhecimento administrativo implica renúncia à prescrição em relação ao que foi reconhecido, iniciando-se na data do ato a contagem do prazo de cinco anos para cobrança dos valores reconhecidos, bem como de eventuais diferenças de cálculo ou de correção monetária. 2. Uma vez que na Portaria Nº INSS/DA/CGRH nº 53, de 27.09.1999 foi reconhecido direito a progressões funcionais e realizado administrativamente cálculo das diferenças, o servidor tem prazo de cinco anos a contar do recebimento dos valores para buscar atualização monetária que lhe foi negada, bem como a correta inclusão do valor das parcelas reconhecidas como devidas se houver erro de cálculo. 3. Recurso não provido (5015002-93.2012.404.7100, TRU4ª Região, Rel. Joane Unfer Calderaro, D.E. 27/08/2012)# 2. Aplicação da Questão de Ordem 13 da TNU ("Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido"). 3. Incidente de Uniformização não conhecido. ( 5009756-19.2012.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, D.E. 28/02/2013)

Assim, como o INSS reconheceu administrativamente que a parte Autora deve receber todas as diferenças que se formaram em decorrência da revisão efetuada a partir de 08/02/2008, houve renuncia tácita à prescrição das parcelas posteriores a 08/02/2008.

Ante todo o exposto, está devidamente comprovado que, no presente caso, as diferenças vencidas e não pagas não foram alcançadas pela prescrição porque 1) o prazo prescricional foi interrompido pelo ajuizamento da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP; 2) o INSS reconheceu o direito da Recorrente, implantando a revisão e efetuando o cálculo dos valores atrasados, em janeiro de 2013, antes de transcorridos 05 anos da concessão do benefício; e 3) o INSS renunciou a prescrição no que tange as parcelas posteriores a 08/02/2008 reconheceu administrativamente que a parte Autora deveria receber todas as diferenças devidamente atualizadas.

Dos Juros e Correção Monetária Aplicáveis

Em recente decisão o Supremo Tribunal Federal declarou, ao julgar as ADIs 4.357 e 4.425, a inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", constantes do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, conforme redação incluída pela Emenda Constitucional n.º 62 de 2009.

Assim, consequentemente acabou o STF declarando inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9.4.94/97, em sua mais recente redação, dada pela Lei 11.960/09.

Portanto, não é mais possível utilizar nos processos previdenciários em que atua como polo passivo o INSS a remuneração básica de caderneta de poupança para fins de atualização dos valores gerados. Fazendo-se mister a recuperação da matéria outrora superada, pela incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.

Note-se que, mesmo diante da brevidade do julgamento pelo STF a matéria já é objeto de apreciação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que assim vem julgando:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. TR. INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÕES SUPRIDAS. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2. Suprida omissão e corrigido equívoco quanto à análise de períodos de atividade especial. 3. No que diz respeito à forma de atualização do montante devido, também suprida omissão do acórdão para consignar que não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial – TR). Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de juros de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC. 4. Embargos de declaração providos. (TRF4, APELREEX 0006800-85.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/09/2013) (grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXILIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETARIA E JUROS PELO INPC E JUROS DE 1% AO MÊS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.960/09. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita permanentemente para o seu labor habitual, considerados o quadro clínico, a possibilidade de reabilitação laborativa do segurado e a faixa etária (42 anos de idade) é de ser concedido o benefício de auxilio-doença. 2. Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial – TR).Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de juros de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC. 3. Tutela antecipada mantida. (TRF4, APELREEX 5011071-70.2012.404.7201, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 09/09/2013) (grifou-se)

No mesmo sentido, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais vem se adaptando a decisão do pretório excelso sobre a inconstitucionalidade da aplicação dos inces de correção da caderneta de poupança como índice de correção dos benefícios previdenciários pagos em atraso:

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. CONCESSÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. 1. Comprovada a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, em razão de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza, é devida a concessão de benefício de auxílio-acidente. 2. O cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-acidente deve observar a regra do art. 29, § 2º da Lei nº 8.213/91 que estabelece expressamente que o salário-de-benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo. Aplicando-se o coeficiente de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício (que não pode ser inferior ao salário-mínimo), resulta a conclusão de que a renda mensal inicial do auxílio-acidente não é inferior a meio salário-mínimo. Irretocável a sentença neste aspecto. 3. Recurso parcialmente provido apenas para alterar o critério de correção monetária fixado em sentença. ( 5014573-69.2011.404.7001, Terceira Turma Recursal do PR, Relatora p/ Acórdão Flávia da Silva Xavier, julgado em 07/08/2013)(grifou-se)

Destaca-se o seguinte trecho do voto da Relatora Flávia da Silva Xavier:

“Finalmente, o terceiro ponto de insurgência do INSS acolhida. É inaplicável a regra contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, porque os índices de remuneração da poupança são imprestáveis para refletir a variação do poder aquisitivo da moeda. Opera-se o reconhecimento da inconstitucionalidade pelo controle difuso de constitucionalidade, com maior razão agora, com a orientação oferecida pelo STF, quando do julgamento das ADINs 4357 e 4425.

Por essa razão, os créditos previdenciários pagos judicialmente devem ser atualizados, desde quando se tornaram devidos, pelos mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios previdenciários, e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação. Em outras palavras, deve ser desconsiderada, ex tunc, a eficácia da sistemática de atualização monetária e remuneração pela mora oferecida pela Lei 11.960/2009.” (grifou-se)

Por tal motivo, diante da alteração sobre a questão dos índices de correção monetária e dos juros, é mister que seja reformada a sentença para que seja determinada a aplicação de juros de 1% ao mês e de correção pelo INPC, nos termos dos julgados acima transcritos, e conforme declaração firmada pela Pretório Excelso acerca da matéria.

Por todo o exposto, a Sentença deve ser reformada para que seja reconhecido que as diferenças vencidas não foram alcançadas pela prescrição (seja pela interrupção prescrição, seja pela renuncia administrativa à prescrição), condenando o INSS a pagar todas as diferenças vencidas decorrentes da revisão efetuada a partir de 08/02/2008, determinando-se a correção monetária em todo o período pela aplicação do INPC e a aplicação de juros moratórios no montante 1% ao mês.

ASSIM SENDO, requer o provimento do recurso inominado, para o fim de reforma da r. decisão proferida pelo Juiz a quo, reconhecendo que as parcelas vencidas não foram atingidas pela prescrição e determinando que a correção monetária seja efetuada em todo o período pelos índices do INPC, bem como determinando a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos da fundamentação retro.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

__________,______de ________________de 20___.

Nome do(a) Advogado(a)

OAB/UF XXXXXXX

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