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[MODELO] Recurso Inominado – revisão do auxílio – doença: falta de interesse de agir.

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE XXXXXXXXXXX – UF

XXXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor

RECURSO INOMINADO

com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

__________,______de ________________de 20___.

Nome do(a) Advogado(a)

OAB/UF XXXXXXX

Processo nº: XXXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrente: XXXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

Razões do Recurso Inominado

O presente recurso trata de ação visando o pagamento imediato dos valores atrasados decorrentes da revisão pela aplicação da redação atual do inciso II do art. 29, da Lei 8.213/91 ao benefício de auxílio doença recebido pela parte Autora entre 08/02/2008 e 10/09/2009, que foi julgado extinto se resolução de mérito pelo Magistrado a quo, entendendo o mesmo pela carência de ação por falta de interesse de agir, nos termos dos artigos 267, VI, e 295, III, ambos do CPC.

Entretanto, em que pese as recorrentes decisões acertadas do Exmo. Juiz Federal do Juizado Especial Previdenciário de XXXXXXXX, no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em equivoco ao desconsiderar a total utilidade da demanda para defesa dos direitos da Recorrente.

Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença.

Breve exposição dos fatos

A parte Autora, ora Recorrente, recebeu o benefício auxílio-doença, NB XXX.XXX.XXX-XX no período de 08/02/2008 a 10/09/2009. Em Janeiro de 2013, recebeu correspondência do INSS informando que, em razão de acordo firmado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, o valor do benefício havia sido revisado pela aplicação da redação atual do inciso II, do art. 29, da Lei 8.213/91, e em razão desta revisão geraram-se diferenças a serem pagas em relação ao período de 08/02/2008 a 10/09/2009.

Entretanto, a correspondência do INSS também informou que estas diferenças atrasadas somente serão alcançadas à Demandante em maio de 2020.

Motivo pelo qual a Recorrente ingressou com a presente Demanda visando que o INSS pague imediatamente as diferenças atrasadas, independentemente do cronograma elaborado pelo INSS, eis que não pode ser prejudicada pelo acordo realizado nos Autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, já que não participou desta demanda.

A sentença julgou extinto o feito, sob o frágil argumento de carência de ação por falta de interesse de agir, vejamos o dispositivo:

“Ante o exposto, configurada a carência de ação por falta de interesse de agir, extingo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 267, VI, e 295, III, ambos do CPC.”

Assim, será demonstrado a seguir os motivos pelos quais a Sentença deve ser reformada:

Do Interesse Processual

Em primeiro lugar ressalta-se que a Recorrente não postula a revisão do benefício de auxílio doença NB XXX.XXX.XXX-XX, posto que esta já foi efetuada corretamente na esfera administrativa em janeiro de 2013, como ficou bem esclarecido na peça inicial.

O que parte Recorrente postula no presente processo é unicamente o pagamento imediato das diferenças atrasadas geradas pela revisão de seu benefício.

Nessa esteira, fica evidente que existe interesse de agir, posto que a Recorrente quer receber imediatamente os valores que lhe são devidos em razão da revisão de seu benefício, enquanto o INSS quer postergar o pagamento dos valores atrasados para maio de 2020, conforme cronograma elaborado através de acordo judicial em ação civil pública da qual a Recorrente não participou.

Nessa esteira, ressalta-se que é absurdo exigir que o segurado se sujeite a tantos anos de espera para receber os valores a que possui direito. Sobretudo, tendo em vista que os valores atrasados possuem caráter alimentar, eis que decorrem de diferenças devidas em relação o benefício por incapacidade que recebeu.

Ressalta-se que, devido à demora no pagamento das diferenças, a Recorrida corre o risco de sequer receber os valores em vida.

Nessa mesma toada, decidindo que há interesse de agir quanto ao recebimento de valores atrasados decorrentes de revisão realizada através de ação civil pública destaca-se a seguinte jurisprudência do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO DE RMI. SÚMULA 2 TRF/4. 1. A preliminar de falta de interesse de agir por já ter sido revisado benefício por força da Ação Civil Pública não pode prosperar quando demonstrado o não pagamento integral das diferenças decorrentes, assim como ante a possibilidade de que a revisão processada possa ser revertida, já que ainda não transitada em julgado. 2. Ademais, como na Ação Civil Pública o autor é o Ministério Público, a ausência de identidade das partes retira um dos três requisitos caracterizadores da litispendência (art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC). 3. O art. 5º, XXXV, da CF, consagra o direito de ação contra lesão ou ameaça a direito do titular, sobrepondo-se às demandas veiculadas em ações coletivas, quando se tratar de direitos individuais homogêneos, de modo a afastar a tese da litispendência. Em outras palavras, não há litispendência entre ação individual e ação civil pública, pela diversidade de partes e pela natureza da sentença perseguida. 3. No regime anterior à Lei 8.213-91 é devida a correção dos salários de contribuição anteriores aos 12 últimos meses na forma da Súmula n° 2 desta Corte. 2. Alterada a renda inicial, impõe-se, como decorrência, a revisão na forma do art. 58 do ADCT. (TRF4, APELREEX 2007.71.00.037447-6, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/07/2010)

Ademais, sob o prisma processual, ressalta-se que a Recorrente não é obrigada a se sujeitar aos termos do acordo realizado nos autos da ação civil pública, pois, quando se trata de direito individual homogêneo a decisão da ação civil pública não impede a interposição de ação individual por beneficiário que não tenha participado da ação coletiva. Nessa esteira, destaca-se a jurisprudência do STJ e do TRF4:

STJ

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DEMANDA INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.

1. A existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público não impede o ajuizamento da ação individual com idêntico objeto. Desta forma, no caso não há ocorrência do fenômeno processual da litispendência, visto que a referida ação coletiva não induz litispendência quanto às ações individuais. Precedentes: REsp 1056439/RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJ de 1º de setembro de 2008; REsp 141.053/SC, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 13 de maio de 2002; e REsp 192.322/SP, Relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 29 de março de 1999.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1400928/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011- grifos acrescidos)

TRF4

ADMINISTRATIVO. POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ABRIL E MAIO DE 1990. 1. A propositura de ação civil pública não induz litispendência em relação à ação de cunho individual. Aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A prescrição começa a correr quando violado o direito subjetivo, incidência a menor da correção monetária. Isso ocorreu em janeiro de 1989, quando da aplicação a menor da correção monetária devida. Assim, está configurada a prescrição vintenária aos rendimentos de junho de 1987 e janeiro de 1989, porque a ação foi ajuizada em 19/11/2009, e o crédito referente a conta com aniversário no dia 1º se realizou em 01 de fevereiro de 1989. 3. Em 06/05/2011, o STJ publicou os acórdãos relativos aos Recursos Especiais 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, afetos ao rito dos repetitivos. Nos referidos acórdãos restou definido que a cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em 20 anos e o índice a ser aplicado em junho de 1987 e janeiro de 1989 é o IPC, 4. Quanto ao índice aplicável com a finalidade de correção monetária dos saldos remanescentes das cadernetas de poupança nos meses de abril e maio de 1990, deve ser aplicado o BTNF para tal finalidade. Neste sentido, os seguintes precedentes: EDcl no RESP 146.365/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 17/05/1999; e RESP 213.347/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 04/10/1999. 5. Agravo desprovido. (TRF4 5003966-45.2012.404.7103, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 26/09/2013 – grifos acrescidos)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CACONS. ACP E AÇÕES INDIVIDUAIS. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Existindo erro material na decisão é de ser corrigido. 2. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. 4. Não se configura a litispendência entre ação individual e ação civil pública em que discutidos direitos individuais homogêneos, uma vez que o julgamento desta última só produz coisa julgada de efeitos erga omnes se acolhida a pretensão e requerida a suspensão da primeira no prazo de lei. (TRF4, AG 5005424-66.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, D.E. 04/10/2012- grifos acrescidos)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DE BENEFÍCIO COMPREENDIDAS ENTRE A DER E A DIP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Não tem a Ação Civil Pública o condão de obstar o ajuizamento de ações individuais. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública, na qual o INSS foi validamente citado. O termo inicial de pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço é definido pelos artigos 49 e 54 da Lei nº 8.213/91. Assim, a parte autora faz jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER até a DIP. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000146-18.2008.404.7209, 6ª Turma, Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/11/2011- grifos acrescidos)

Na mesma esteira, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região também já se posicionou no sentido de que, em se tratando de revisão de benefício previdenciário, a existência de ação civil publica sobre a mesma matéria não impede que o segurado ingresse com ação individual:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. SÚMULA Nº 02 DO TRF 4ª REGIÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. A existência de Ação Civil Pública não tem o condão de impedir o exercício do direito individual de ação do autor. 2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da Ação Civil Pública que precedeu à demanda individual, desde que haja citação válida do INSS. (, IUJEF 2006.70.95.008834-5, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 07/05/2008 – grifos acrescidos)

Ainda, no que tange a ausência de óbice ao ingresso de ação individual buscando o recebimento de valores atrasados decorrentes de revisão processada em decorrência de decisão em ação civil pública, destaca-se o seguinte trecho do voto do Relator João Batista Pinto Silveira, ao julgar a Apelação/Reexame Necessário nº 2007.71.00.037447-6:

Quando a parte autora fez valer seu direito através da presente ação, o INSS arguiu a preliminar de falta de interesse de agir por já ter sido revisado todos os benefícios por força da Ação Civil Pública. Ora, não pode pretender a Autarquia que os segurados não busquem o Judiciário após informação do não pagamento integral das diferenças, assim como ante a possibilidade de que a revisão processada poderá ser revertida, já que ainda não transitada em julgado.

De outra parte, como na Ação Civil Pública o autor da ação é o Ministério Público, a ausência de identidade das partes retira um dos três requisitos caracterizadores da litispendência (art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC). Ademais, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, consagra o direito de ação contra lesão ou ameaça a direito do titular, sobrepondo-se às demandas veiculadas em ações coletivas, quando se tratar de direitos individuais homogêneos, de modo a afastar a tese da litispendência. Em outras palavras, não há litispendência entre ação individual e ação civil pública, pela diversidade de partes e pela natureza da sentença perseguida.

Em razão disso, a existência de Ação Civil Pública com o mesmo objeto não retira do apelado o interesse de agir, direito constitucionalmente a ele assegurado, estando, assim, presente o interesse de invocar a tutela jurisdicional.

(grifos acrescidos)

E ressalta-se que, diferentemente do que alega o INSS, inegavelmente o direito à revisão de benefício previdenciário, pela aplicação da redação atual do art. 29, II, da Lei 8.213/91, e ao recebimento de valores atrasados decorrentes dessa revisão possuem natureza de direito individual homogêneo, eis que existe uma pluralidade de sujeitos com direito às revisão de seu benefício previdenciário por uma mesma causa comum, porém é possível a identificação de cada um dos sujeitos titulares do direito e a realização de cálculos do montante dos valores atrasados em relação a cada um desses titulares.

Destaca-se que a teria dos direitos “pseudoindividuais”, é fortemente rebatida Hermes Zaneti Jr. E Fridie Didier Jr[1], os quais afirmam que “A vedação de processos individuais, como proposta por Kazuo Watanabe, é impensável no Estado Democrático Constitucional, até pela óbvia limitação ao direito de acesso à justiça. Garantia constitucional universalmente aceita.

Portanto, impedir que a Recorrente ingresse em juízo postulando a o pagamento imediato das diferenças geradas pela revisão de seu benefício em razão da existência de ação civil pública sobre a mesma matéria, acarretaria em ofensa ao o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura o direito de ação contra lesão ou ameaça a direito do titular.

Além disso, a ação civil pública só pode produzir coisa julgada “erga omnes” quando procedente, nos termos do art. 16 da Lei 7.347/85:

Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

Assim, da decisão da ação civil pública n° 0002320.59.2012.4.03.6183/SP somente pode produzir os efeitos preclusivos da coisa julgada no que se refere à procedência do pedido de revisão. Ou seja, os efeitos negativos da decisão, como a fixação de prazo demasiadamente longo para o recebimento dos valores atrasados, não pode ser estendido ao cidadão que não participou da ação civil pública.

Não bastasse, é imperioso ressaltar que o art. 472 do CPC prevê que “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros”. Portanto, a cláusula prejudicial do acordo judicial não possui eficácia de coisa julgada frente à Recorrente, eis que esta não participou da ação civil pública n° 0002320.59.2012.4.03.6183/SP.

No que concerne à aplicação do referido dispositivo à ação civil pública, destaca-se a elucidativa lição de Teori Albino Zavaski[2]:

“No que se refere ao âmbito de eficácia, a imutabilidade da sentença na ação civil pública, segundo o art. 16 da Lei 7.347/85, é ‘erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator’. A extensão subjetiva universal (erga omnes) é 9onsequência natural da transindividualidade e da indivisibilidade do direito tutelado na demanda. Se o que se tutela são direitos indivisíveis e pertencentes à coletividade, a sujeitos indeterminados, não há como estabelecer limites subjetivos à imutabilidade da sentença. Ou ela é imutável, e, portanto, o será para todos, ou ela não é imutável, e, portanto, não faz coisa julgada. Por outro lado, a cláusula erga omnes certamente não vai a ponto de comprometer a situação jurídica de terceiros. Aplica-se também à coisa julgada nas ações civis públicas a limitação, constante do art. 472 do CPC: os terceiros, embora possam ser beneficiados, jamais poderão ser atingidos negativamente pela sentença proferida em processo em que não tenham sido partes.(grifos nossos).

Com o mesmo entendimento acerca da impossibilidade de estender a coisa julgada da ação civil pública quando prejudicial a terceiros que não participaram ativamente desta, destaca-se a jurisprudência do TRF4:

APELAÇÃO CÍVEL. POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS PLANOS BRESSER E VERÃO. ACP DA APADECO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÕES ORDINÁRIAS EM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA IN CASU. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. “Sendo as condições da ação (art. 267, inciso VI, do CPC) matéria de ordem pública, a ausência de interesse processual deve ser conhecido de ofício (301, §4º, do CPC) e em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar em preclusão quanto a sua alegação, podendo, portanto, o Tribunal de origem, de ofício, decretar a carência da ação e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito.” (Resp nº 920.403/RS. STJ, 2ª Turma, unânime, Rel. Minº. Mauro Campbell Marques, Dje 15.10.2009) Lançando mão do art. 543-C, do CPC, a colenda Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Resp nº 1.110.549/RS, representativo da controvérsia, concluiu pela inviabilidade de ações individuais de poupadores face à existência de ação coletiva sobre a matéria. Tendo em vista já restar examinado o mérito dos expurgos dos Planos Bresser e Verão, em relação aos poupadores paranaenses, em sede da ACP nº 98.00.16021-3/PR (APADECO), embora não se deva falar em litispendência, tampouco em suspensão do feito individual (mesmo porque no caso concreto já baixada a ação coletiva), é de se reconhecer, de fato, a falta de interesse processual em buscar nova tutela cognitiva acerca da matéria, havendo ensejo, isto sim, a que os titulares dos direitos individuais homogêneos reconhecidos na Ação Civil Pública promovam o cumprimento do título executivo judicial obtido (e nos limites do então decidido). Certo ou errado, transitou em julgado o entendimento de que o título executivo proferido na ACP nº 98.0016021-3/PR não abrangia juros remuneratórios a cada mês, mas apenas nos meses de jun/87 e jan/89, por que tal pedido não teria sido formulado na inicial da ação, não tendo sido montante buscado naquela lide. Não manifestou o STJ, por outro lado, que seriam eles indevidos, mesmo porque, como já restou dito, entendeu que a matéria não foi objeto de discussão. É entendimento remansoso no âmbito deste Tribunal, que os poupadores, de forma geral, tem direito à incidência capitalizada dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento. Não está o objeto da presente lide, ao menos em relação aos juros remuneratórios, prejudicado pela eficácia preclusiva da coisa julgada, tampouco pela eficácia erga omnes atribuída pelo art. 16, da Lei nº 7.347/85, que estende os efeitos da coisa julgada além das partes do processo, relativizando a primeira parte do art. 472, do CPC, mas sem tornar letra morta a segunda parte deste dispositivo, pois os terceiros (no caso os poupadores paranaenses) “jamais poderão ser atingidos negativamente pela sentença proferida em processo em que não tenham sido partes”, isto é, a coisa julgada só se estende a terceiros ‘in utilibus’. No caso das cadernetas de poupança os juros não são advindos do não cumprimento de obrigações, mas estipulados contratualmente para remuneração do capital, constituindo-se, ao lado da correção monetária, em obrigação principal, e não acessória. Nesse contexto, sendo o direito às diferenças de correção monetária e de juros contratuais de cadernetas de poupança de natureza pessoal, o prazo prescricional é o vintenário, consoante o art. 177 do Código Civil de 1916, então vigente. (TRF4, AC 2007.70.16.001099-5, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, D.E. 25/01/2010)

Ante o exposto, demonstrado não só o interesse de agir, mas também o direito da Recorrente receber imediatamente os valores atrasados decorrentes da revisão efetuada em seu benefício, eis que não foi parte na ACP n° 0002320.59.2012.4.03.6183/SP, e, portanto, não pode ser prejudicada pelo cronograma previsto no acordo firmado pelo INSS e pelo Ministério Público Federal.

Dos Juros e Correção Monetária Aplicáveis

Em recente decisão o Supremo Tribunal Federal declarou, ao julgar as ADIs 4.357 e 4.425, a inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", constantes do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, conforme redação incluída pela Emenda Constitucional n.º 62 de 2009.

Assim, consequentemente acabou o STF declarando inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9.4.94/97, em sua mais recente redação, dada pela Lei 11.960/09.

Portanto, não é mais possível utilizar nos processos previdenciários em que atua como polo passivo o INSS a remuneração básica de caderneta de poupança para fins de atualização dos valores gerados. Fazendo-se mister a recuperação da matéria outrora superada, pela incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.

Note-se que, mesmo diante da brevidade do julgamento pelo STF a matéria já é objeto de apreciação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que assim vem julgando:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. TR. INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÕES SUPRIDAS. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2. Suprida omissão e corrigido equívoco quanto à análise de períodos de atividade especial. 3. No que diz respeito à forma de atualização do montante devido, também suprida omissão do acórdão para consignar que não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial – TR). Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de juros de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC. 4. Embargos de declaração providos. (TRF4, APELREEX 0006800-85.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/09/2013) (grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXILIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETARIA E JUROS PELO INPC E JUROS DE 1% AO MÊS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.960/09. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita permanentemente para o seu labor habitual, considerados o quadro clínico, a possibilidade de reabilitação laborativa do segurado e a faixa etária (42 anos de idade) é de ser concedido o benefício de auxilio-doença. 2. Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial – TR).Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de juros de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC. 3. Tutela antecipada mantida. (TRF4, APELREEX 5011071-70.2012.404.7201, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 09/09/2013) (grifou-se)

No mesmo sentido, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais vem se adaptando a decisão do pretório excelso sobre a inconstitucionalidade da aplicação dos inces de correção da caderneta de poupança como índice de correção dos benefícios previdenciários pagos em atraso:

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. CONCESSÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. 1. Comprovada a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, em razão de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza, é devida a concessão de benefício de auxílio-acidente. 2. O cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-acidente deve observar a regra do art. 29, § 2º da Lei nº 8.213/91 que estabelece expressamente que o salário-de-benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo. Aplicando-se o coeficiente de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício (que não pode ser inferior ao salário-mínimo), resulta a conclusão de que a renda mensal inicial do auxílio-acidente não é inferior a meio salário-mínimo. Irretocável a sentença neste aspecto. 3. Recurso parcialmente provido apenas para alterar o critério de correção monetária fixado em sentença. ( 5014573-69.2011.404.7001, Terceira Turma Recursal do PR, Relatora p/ Acórdão Flávia da Silva Xavier, julgado em 07/08/2013)(grifou-se)

Destaca-se o seguinte trecho do voto da Relatora Flávia da Silva Xavier:

“Finalmente, o terceiro ponto de insurgência do INSS acolhida. É inaplicável a regra contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, porque os índices de remuneração da poupança são imprestáveis para refletir a variação do poder aquisitivo da moeda. Opera-se o reconhecimento da inconstitucionalidade pelo controle difuso de constitucionalidade, com maior razão agora, com a orientação oferecida pelo STF, quando do julgamento das ADINs 4357 e 4425.

Por essa razão, os créditos previdenciários pagos judicialmente devem ser atualizados, desde quando se tornaram devidos, pelos mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios previdenciários, e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação. Em outras palavras, deve ser desconsiderada, ex tunc, a eficácia da sistemática de atualização monetária e remuneração pela mora oferecida pela Lei 11.960/2009.” (grifou-se)

Por tal motivo, diante da alteração sobre a questão dos índices de correção monetária e dos juros, é mister que seja julgado o processo determinando a aplicação de juros de 1% ao mês e de correção pelo INPC, nos termos dos julgados acima transcritos, e conforme declaração firmada pela Pretório Excelso acerca da matéria.

Por todo o exposto, a Sentença deve ser reformada para que seja reconhecido o direito ao pagamento imediato da revisão do art. 29, II da lei 8.213/91, condenando o INSS a pagar todas as diferenças vencidas decorrentes da revisão efetuada, determinando-se a correção monetária em todo o período pela aplicação do INPC e a aplicação de juros moratórios no montante 1% ao mês.

ASSIM SENDO, requer o provimento do recurso inominado, para o fim de reforma da r. decisão proferida pelo Juiz a quo, julgando procedente o pedido de pagamento imediato da revisão do art. 29, II da lei 8.213/91 e determinando que a correção monetária seja efetuada em todo o período pelos índices do INPC, bem como determinando a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos da fundamentação retro.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

__________,______de ________________de 20___.

Nome do(a) Advogado(a)

OAB/UF XXXXXXX

  1. DIDIER Jr.; ZANETI Jr., Curso de direito processual civil l: processo coletivo. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2008, vol. 4. p. 94

  2. ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo – Tutela de Direitos Coletivos e Tutela Coletiva de Direitos, 2ª ed, revista e atualizada. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 80-81

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